PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. ESTABILIZAÇÃO DO CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. REFATURAMENTO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de faturas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora e o dever da concessionária de garantir a exatidão das medições; ii) se o laudo de aferição do hidrômetro, realizado após o período de anomalia, possui força probatória absoluta para afastar a evidência da normalização do consumo pós-substituição do aparelho; e iii) se a interrupção do fornecimento de água fundamentada em débito irregular configura dano moral. III. Razões de decidir: 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da concessionária. A inversão do ônus da prova é medida escorreita diante da hipossuficiência técnica da consumidora rural para periciar o sistema de faturamento. 4. A estabilização imediata do consumo em patamares baixos logo após a instalação de novo hidrômetro constitui prova robusta da falha mecânica no equipamento anterior. O laudo do órgão metrológico, que atesta a conformidade em data posterior e pontual, não elide a prova fática da irregularidade nos meses reclamados. 5. A suspensão do fornecimento de água, bem essencial e indispensável à dignidade, fundamentada em cobranças abusivas, ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral na modalidade in re ipsa. 6. O montante indenizatório de R$4.000,00 é condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A queda acentuada do consumo de água após a troca do hidrômetro evidencia a falha na medição anterior, autorizando o refaturamento pela média histórica independentemente de laudo técnico favorável posterior. 2. O corte de água fundado em dívida irregular configura dano moral presumido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001841-12.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A e Apelada HELENA SOUZA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-12.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: HELENA SOUZA SILVA
Advogado(s):ALBERICO ISIDORIO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos do Procedimento Comum nº 8001841-12.2024.8.05.0106, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem para que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) se abstenha de suspender ou, caso o tenha feito, restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, HELENA SOUZA SILVA, em decorrência dos débitos referentes às faturas dos meses de ABRIL DE 2023, JULHO DE 2023, AGOSTO DE 2023, OUTUBRO DE 2023, ABRIL DE 2024 e MAIO DE 2024. Mantenho a multa mensal fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, a ser apurada e executada conforme o incidente já noticiado nos autos e eventuais futuros; b) determinar o refaturamento das faturas de ABRIL DE 2023 (R$ 187,57), JULHO DE 2023 (R$ 167,90), AGOSTO DE 2023 (R$ 187,54), OUTUBRO DE 2023 (R$ 187,57), ABRIL DE 2024 (R$ 242,20) e MAIO DE 2024 (R$ 266,57), calculando o consumo mensal com base na média de 10m³ (dez metros cúbicos) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, e disponibilize os novos boletos para pagamento à Parte Autora, no prazo de 30 dias; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, HELENA SOUZA SILVA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação e d) julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Para as condenações, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de vício na prestação do serviço, alegando que o laudo técnico do IBAMETRO possui presunção de veracidade e que não houve prova de ato ilícito apto a gerar dano moral. Defende a legalidade da suspensão por inadimplência, insurgindo-se contra o refaturamento pela média, pugnando pelo provimento do recurso. Custas recolhidas, id 104398624. Contrarrazões apresentadas, id 104398646. É o relatório. Salvador, 30 de abril de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-12.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: HELENA SOUZA SILVA
Advogado(s): ALBERICO ISIDORIO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao enquadramento jurídico da controvérsia, é imperativo consignar que a relação estabelecida entre a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA e a recorrida HELENA SOUZA SILVA é regida, de forma inequívoca, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, na condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público mediante remuneração tarifária, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que dispensa a perquirição de culpa para a configuração do dever de indenizar. Basta, para tanto, a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pelo usuário. O serviço público, por ser essencial, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do art. 22 do CDC, cabendo à concessionária garantir a exatidão e a transparência na apuração dos valores cobrados. A insurgência recursal da EMBASA quanto à manutenção da inversão do ônus da prova não merece acolhimento. A decisão de primeiro grau agiu em estrita observância ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, fundamentando-se na evidente hipossuficiência técnica e informacional da apelada. Trata-se de uma consumidora individual, qualificada nos autos como trabalhadora rural, que não detém conhecimentos especializados nem o aparato tecnológico necessário para fiscalizar o funcionamento mecânico de um hidrômetro ou para produzir prova técnica que infirme os registros da concessionária. A inversão do ônus probatório, nesse contexto, visa a equilibrar a desigualdade material entre as partes, transferindo o encargo de provar a regularidade das medições a quem detém a exclusividade do controle sobre o sistema de faturamento e os aparelhos medidores. Exigir que a consumidora comprove o defeito do hidrômetro, quando este se encontra sob a guarda e manutenção da empresa, equivaleria a impor-lhe a produção de uma prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência recursal repousa sobre a suposta higidez das medições efetuadas no imóvel da apelada, amparando-se a concessionária recorrente na presunção de legitimidade de seus atos e, primordialmente, no laudo de aferição técnica emitido pelo IBAMETRO, o qual atestou a regularidade do medidor antigo (nº A19N283377) em 09/05/2024. Todavia, uma análise sistêmica e contextualizada do acervo probatório demonstra que a tese defensiva não subsiste ao confronto com a realidade fática documentada nos autos, especificamente no que tange ao comportamento do consumo antes, durante e após o período de cobranças excessivas. A documentação acostada pela consumidora revela um padrão de utilização do serviço extremamente estável ao longo do tempo, com média histórica consolidada entre 6 m³ e 10 m³. Ocorre que, nos meses de março, julho, agosto e outubro de 2023, bem como em abril e maio de 2024, houve um salto abrupto e injustificado para patamares entre 15 m³ e 19 m³. Tal discrepância, por si só, já sinaliza uma anomalia na prestação do serviço, mormente quando se considera que a apelante, detentora do ônus da prova por força da inversão deferida e da própria natureza objetiva de sua responsabilidade, não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo ou modificativo, como a existência de vazamentos internos ou alteração no número de residentes no imóvel. Quanto ao laudo técnico do IBAMETRO datado de maio de 2024, é forçoso reconhecer que sua eficácia probatória deve ser relativizada. Referido documento atesta a conformidade do aparelho em um momento isolado e posterior à maioria das faturas impugnadas, que retroagem a março de 2023. A aprovação metrológica em data pontual não possui o condão de apagar a evidência fática da irregularidade ocorrida em períodos anteriores, notadamente quando se verifica que a substituição do equipamento pelo novo medidor fez com que o consumo retornasse instantaneamente aos níveis habituais de 6 m³ a 10 m³. Esta normalização pós-troca constitui prova indiciária de valor superior ao laudo técnico isolado, indicando que o aparelho antigo, ainda que aprovado em teste de bancada, apresentava falhas intermitentes ou vício de calibração que inflava os registros durante o uso ordinário. O magistrado, ao valorar as provas, não está adstrito a laudos técnicos de forma cega, devendo pautar sua decisão pelo princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a lógica do comportamento do consumo sobrepõe-se à formalidade do atestado metrológico. Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço público essencial, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inequívoca falha no sistema de medição e faturamento. A responsabilidade objetiva da EMBASA impõe o dever de responder pela acurácia dos dados que utiliza para cobrar o usuário, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade econômica nem o ônus de pagar por volumes de água que, conforme sobejamente demonstrado pela estabilização posterior do consumo, jamais foram efetivamente utilizados. Assim, a manutenção do reconhecimento da falha na medição é medida que se impõe, ratificando-se a higidez da sentença recorrida neste tópico. Reconhecida a falha na prestação do serviço público e a fragilidade dos registros efetuados pelo hidrômetro antigo, a determinação de refaturamento das contas impugnadas revela-se como o meio indispensável para o restabelecimento do equilíbrio contratual e para a preservação da justiça comutativa. O Juízo de primeiro grau adotou como parâmetro a média de 10 m³ para os meses de março, julho, agosto e outubro de 2023, bem como para abril e maio de 2024, critério este que se mostra perfeitamente legítimo e adequado ao perfil de consumo demonstrado pela apelada. A fixação do refaturamento por estimativa de média histórica encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva e na proteção do consumidor contra práticas abusivas, impedindo que o usuário seja compelido a arcar com faturas cujos montantes foram inflados por defeitos técnicos de responsabilidade exclusiva da concessionária. No caso em tela, o teto da média histórica da apelada, que flutuava entre 6 m³ e 10 m³, constitui base de cálculo razoável, pois reflete o potencial máximo de consumo da unidade residencial sem os erros de medição identificados. A controvérsia acerca da responsabilidade civil da concessionária apelante pela compensação dos danos imateriais experimentados pela recorrida deve ser solvida sob a premissa de que a água constitui bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de serviços públicos essenciais deve ser pautado pela continuidade e eficiência, nos termos do art. 22, sendo a interrupção arbitrária e ilegítima um evento que atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do usuário. No caso em exame, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo psíquico concreto, operando-se na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da privação de recurso vital. A apelada, qualificada como trabalhadora rural, foi submetida a cobranças irregulares, e, de forma agravante, teve o fornecimento de água suspenso em sua residência em 02/10/2024. A suspensão de serviço essencial fundamentada em débitos indevidos configura ato ilícito, que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, a apelante pugna pela sua exclusão ou redução, enquanto a sentença o fixou em R$4.000,00. Entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico-punitivo da condenação. A manutenção da verba indenizatória em tal patamar é necessária para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária, que detém o monopólio do serviço e deve investir em mecanismos de faturamento e atendimento que evitem erros sistêmicos. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento). Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-12.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: HELENA SOUZA SILVA
Advogado(s): ALBERICO ISIDORIO DE SOUZA
VOTO