PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JARDIM BURUNDANGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de energia elétrica a imóvel localizado em Jardim Burundanga, Beira Rio, Canavieiras/BA, formulado por consumidor que alegou residir na localidade. O autor pleiteou, ainda, indenização por danos morais em razão da suposta demora injustificada na prestação do serviço. A COELBA sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação de posse ou propriedade do imóvel. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna o pedido de indenização. O autor também interpôs recurso, buscando a majoração da indenização por dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor demonstrou possuir legitimidade e interesse processual para pleitear o fornecimento de energia elétrica em imóvel situado no Jardim Burundanga; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária enseja indenização por dano moral. Aplica-se a Teoria da Asserção para o exame das condições da ação, considerando as alegações da petição inicial. Contudo, constatada a ausência de comprovação de fato constitutivo durante a instrução, o feito deve ser julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A ausência de comprovação mínima de que o autor reside no imóvel indicado, bem como a inexistência de documentos que atestem posse ou propriedade sobre o bem, impedem o reconhecimento do direito ao fornecimento de energia elétrica. A existência de contrato ativo de fornecimento de energia elétrica entre o autor e a COELBA para endereço específico na mesma localidade enfraquece a alegação de necessidade de um novo ponto de fornecimento. Não consta nos autos qualquer protocolo de requerimento individual feito pelo autor à concessionária para a instalação do serviço no endereço alegado, descumprindo o disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente os arts. 30 e 40. A responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do CDC, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Não há comprovação de ato ilícito por parte da concessionária, tampouco de nexo causal entre sua conduta e alegado abalo moral, o que afasta a pretensão indenizatória. Inexiste nos autos prova inequívoca de dolo processual por parte do autor, não se configurando litigância de má-fé ou atuação predatória. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa, não se tratando de hipótese excepcional que justifique arbitramento por equidade. Recurso da COELBA provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de posse, propriedade ou residência no imóvel inviabiliza o reconhecimento do direito ao fornecimento de energia elétrica. A existência de fornecimento regular de energia elétrica ao autor na mesma localidade demonstra a inexistência de interesse processual para novo atendimento. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta o ônus do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não se configura dano moral quando ausentes o ato ilícito, o nexo causal e o abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 30 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000772-42.2021.8.05.0043, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, DJE 06/03/2025; TJ-BA, Apelação nº 8000387-94.2021.8.05.0043, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJE 21/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000566-28.2021.8.05.0043, em que figuram, como apelantes e apelados, NEDISON SILVA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PREJUDICAR O RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000566-28.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEDISON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por NEDISON SILVA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, (ID. 75461045) , que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: É certo que, em face da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, aliada aos sabidos prejuízos decorrentes de sua falta, e, por fim, tendo-se conhecimento de que a requerida procedeu a ligação do serviço de energia elétrica na região em questão, no ano de 2022, a procedência do pedido quanto à ligação da energia elétrica é medida de rigor. Nesta senda, sabe-se que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. Portanto, é evidente o direito do requerente em ter garantida a instalação da energia elétrica à sua residência, conforme requerido na inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar. Sabe-se que o pedido de ligação nova não se faz através de ofício da Prefeitura, mas sim, exige o fornecimento de todos os dados e informações relativos ao imóvel que será energizado. Assim, uma vez não demonstrado o requerimento de instalação da energia elétrica especificamente pelo autor ao imóvel no qual pretende ver instalado o serviço, atendendo às normas estabelecidas pela ANEEL, conclui-se que o Demandante não logrou êxito em comprovar demora excessiva e ilegal por parte da Demandada na prestação do serviço, apta a gerar dano em sua esfera moral. Assim, não merece acolhimento o pleito da autora concernente a danos morais, não havendo substrato probatório nos autos a indicar que a conduta da requerida tenha gerado mácula à personalidade da requerente. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua O, nº 10, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados com o julgado, as partes interpuseram, simultaneamente, recursos de apelação. O autor, em suas razões recursais (ID. 75461057), pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que a COELBA demorou mais de cinco anos para fornecer energia elétrica à localidade do Jardim Burundanga, mesmo após diversas solicitações das autoridades locais desde 2016. Afirma que a omissão da concessionária caracterizaria falha na prestação de serviço essencial e violação à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa. Por isso, postula indenização no valor de R$40.000,00. A ré, por sua vez (ID. 75461049), alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele não comprovou ser proprietário, possuidor ou residente no imóvel apontado na exordial. No mérito, sustenta a inexistência de requerimento individualizado, em desconformidade com as exigências previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e que a localidade estaria situada em área de preservação ambiental permanente (mangue), com parcelamento irregular do solo, o que inviabilizaria o fornecimento de energia sem o devido licenciamento ambiental. Alega, ainda, que o imóvel estaria ligado clandestinamente à rede, razão pela qual não teria ocorrido conduta ilícita apta a justificar a condenação por danos morais. Nas contrarrazões apresentadas pela parte ré (ID. 75461066), foi arguida preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de reforma, o que, segundo sustenta, viola o disposto no art. 932, III, do CPC. Além disso, a concessionária alegou a ocorrência de litigância abusiva, sustentando que a patrona do autor vem ajuizando múltiplas ações padronizadas contra a COELBA, com pedidos idênticos e fundamentos repetitivos, o que, a seu ver, configura comportamento processual temerário e uso indevido do aparato judicial, passível de sanção por má-fé. No mérito, defendeu a inaplicabilidade de indenização por danos morais e invocou a Súmula nº 22 do TJBA, que afasta a configuração do dano moral quando a concessionária não excede o prazo regulamentar previsto pela ANEEL. Requereu, ainda, a condenação da patrona do autor por litigância de má-fé. A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 77538694. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000566-28.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEDISON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ambos os recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidos. A Ré, ora recorrente, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, em razão da ausência de comprovante de residência ou qualquer comprovação de posse ou propriedade do imóvel cuja eletrificação se pleiteia. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, em juízo abstrato, no momento do ajuizamento da demanda. Se, contudo, a inexistência de uma dessas condições for constatada após a formação da relação processual, em sede de instrução, o feito deve ser julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinto por ausência de pressuposto processual. No caso em exame, o autor afirma ser legítimo para figurar no polo ativo, sob o argumento de residir no Jardim Burundanga – Beira Rio, s/n, Canavieiras/BA, localidade para a qual requer o fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, verifica-se que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a controvérsia gira em torno da obrigação da concessionária de fornecer energia elétrica ao imóvel supostamente ocupado pelo autor, bem como da responsabilidade civil por alegado dano moral decorrente da demora na prestação do serviço. Da análise minuciosa dos autos, constato que o autor não logrou êxito em comprovar, minimamente, que reside no imóvel para o qual requer o fornecimento de energia elétrica, tampouco apresentou qualquer documento que comprove sua condição de proprietário ou possuidor do referido imóvel. Na petição inicial, o autor declara residir genericamente no "Jardim Burundanga Beira Rio, s/n", sem especificar endereço exato ou número do imóvel. O conjunto probatório apresentado pelo autor é composto, essencialmente, por documentos genéricos, a saber: e-mail enviado por um vereador (ID. 75460987), abaixo-assinado de moradores da região (ID. 75460983), ofício emitido pela Câmara de Vereadores (ID. 75460985) e ofício da Prefeitura Municipal (ID. 75460984), solicitando a instalação de energia elétrica na localidade de Jardim Burundanga. Nenhum desses documentos, no entanto, individualiza a situação do autor ou estabelece vínculo entre ele e o imóvel para o qual se pretende a prestação do serviço. Mais revelador ainda, verifica-se que o próprio autor juntou aos autos faturas de energia elétrica em seu nome (ID. 75461058), comprovando que já possui fornecimento regular de energia elétrica pela própria requerida no endereço Rua A, nº 08, Beira Rio, Jardim Burundanga. Tal circunstância demonstra inequivocamente que o autor já é cliente da COELBA na mesma localidade, não havendo qualquer recusa de fornecimento por parte da concessionária, sendo certo que a pretensão sendo certo que a pretensão carece de fundamento fático e jurídico. Essa constatação fragiliza sobremaneira a pretensão autoral e evidencia que não há direito subjetivo ao fornecimento de energia elétrica para imóvel não especificado, quando o autor já possui regularmente o serviço na mesma região. A indicação genérica de endereço na inicial ("s/n"), contrastada com a comprovação documental de fornecimento regular em endereço específico na mesma localidade, revela a inconsistência da demanda. Ademais, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha formalizado requerimento individual à concessionária para a ligação da energia elétrica, nos moldes exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Tal normativo estabelece, nos artigos 30 e 40, os requisitos técnicos e formais a serem observados pelo consumidor, inclusive quanto à instalação do padrão de entrada e adequação da rede elétrica: Art. 30. O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; [...] Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. Ressalte-se que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, o autor deveria ter apresentado, ao menos, comprovante de residência, documento de propriedade ou posse do imóvel específico para o qual requer energia elétrica, ou mesmo protocolo de atendimento individualizado junto à concessionária para endereço determinado, o que não ocorreu. Ao contrário, os únicos comprovantes de residência juntados referem-se ao endereço onde já possui o serviço, fragilizando ainda mais a pretensão autoral e evidenciando a ausência de necessidade do segundo fornecimento. A propósito, a e. 5ª Câmara Cível, tem reiteradamente decidido nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JARDIM BURUNDANGA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO À RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E EXAME DO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Acionante que não comprovou, minimamente, residir no imóvel mencionado, o que inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do seu direito sobre o atraso na instalação do serviço e o consequente reconhecimento de falha na prestação de serviço por parte da Coelba. II. A comprovação da titularidade ou posse do imóvel é requisito essencial para a exigência de fornecimento de energia elétrica. III. Sentença reformada. IV. Recurso da Ré provido e exame do recurso da Autora prejudicado. (TJ-BA - Apelação nº. 8000772-42.2021.8.05.0043, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data de disponibilização: DJE de 06/03/2025) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica ao não realizar a instalação solicitada; (ii) se tal omissão configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como da titularidade, posse ou residência no imóvel indicado impede a caracterização da mora na prestação do serviço pela concessionária, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 4. Ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. O dano moral não se presume in re ipsa, sendo necessária a comprovação de nexo causal e ato lesivo, inexistentes no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instalação de serviço público essencial depende de comprovação mínima do direito alegado pelo consumidor, mesmo em casos de responsabilidade objetiva da concessionária; 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito; 3. A ausência de comprovação de ato lesivo e nexo causal entre a conduta da concessionária e o alegado dano moral impede a configuração de responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020; TJ-BA, Apelação Cível 8000772-52.2020.8.05.0051, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06/09/2022 (TJ-BA - Apelação nº 8000387-94.2021.8.05.0043, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro , Quinta Câmara Cível, data de disponibilização: DJE de 21/02/2025) (grifo nosso). Diante disso, impõe-se adotar o entendimento consolidado nos precedentes citados, segundo o qual a comprovação da necessidade do serviço e do vínculo com imóvel específico constitui requisito essencial para a configuração da relação jurídica entre o consumidor e a concessionária. Assim, diante da ausência de demonstração de necessidade de novo fornecimento, considerando que o autor já possui energia elétrica na mesma localidade, bem como do não atendimento aos requisitos legais e regulamentares pertinentes, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. No que se refere ao recurso do autor, que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sua análise resta prejudicada, em razão do provimento do recurso da COELBA, com a consequente improcedência total da demanda. Ainda assim, cumpre observar que o autor também não logrou demonstrar a existência de dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito por parte da concessionária, nem de nexo causal com qualquer abalo à esfera extrapatrimonial, sendo certo que já possui o serviço essencial na localidade. Como é cediço, o mero aborrecimento ou frustração, por si só, não ensejam reparação por dano moral. É necessário que a conduta ultrapasse o mero dissabor cotidiano, gerando humilhação, vexame ou sofrimento psíquico relevante, o que não restou demonstrado nos autos. No que concerne à alegação de litigância predatória e má-fé processual suscitada pela COELBA em suas contrarrazões, não se vislumbram, no caso concreto, elementos suficientes para sua caracterização. A propositura de ações com teses similares, por si só, não configura conduta abusiva ou temerária, especialmente quando há, como no caso em análise, fundamento jurídico minimamente razoável, ainda que insuficiente para a procedência da demanda. Ademais, a imposição de sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, que não restou demonstrado nos autos. Rejeito, portanto, a pretensão de condenação da parte autora ou de sua patrona por litigância predatória ou de má-fé. Quanto à verba honorária, em razão da sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios. Embora o juízo de origem tenha arbitrado os honorários por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser observado o valor da causa como base de cálculo, haja vista não se tratar de hipótese excepcional que justifique a aplicação do § 8º. O valor atribuído à causa, de R$50.000,00, não é irrisório, nem se trata de proveito econômico inestimável. Assim, levando em consideração os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e LHE DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000566-28.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: NEDISON SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
VOTO