PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105894-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS ANDRADE KREJCI


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RECURSOS PRINCIPAIS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Três recursos de apelação contra sentença que condenou solidariamente NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. ao ressarcimento de R$ 191.335,53 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em favor de consumidora vítima de golpe de engenharia social. A autora, induzida por estelionatários que detinham seus dados bancários sigilosos, transferiu valores para contas de terceiros via PIX, totalizando R$ 221.369,53, dos quais R$ 35.000,34 foram recuperados via MED. As rés apelam sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora interpôs apelação adesiva requerendo a majoração dos danos morais para R$ 40.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% da condenação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (ii) definir se as transações atípicas e a omissão das instituições financeiras após a comunicação da fraude configuram falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva e a incidência da Súmula 479/STJ; (iii) estabelecer se a conduta da vítima constitui culpa exclusiva ou concorrente apta a excluir ou mitigar a responsabilidade das rés; (iv) verificar a existência de responsabilidade solidária entre as instituições financeiras; e (v) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido, e se os honorários advocatícios comportam majoração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito é adequado quando a controvérsia está centrada na qualificação jurídica dos fatos documentados, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, sem demonstração de que a produção de outras provas seria apta a alterar o resultado (CPC, art. 355, inc. I). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

4. As transações realizadas foram manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil histórico da consumidora, que movimentava valores modestos. A ausência de mecanismos de segurança capazes de detectar e obstar tais movimentações configura defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 1.º).

5. Após a comunicação imediata da fraude, as instituições financeiras limitaram-se a acionar o MED, sem adotar outras medidas efetivas de bloqueio cautelar. A inércia injustificada transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).

6. A conduta da consumidora não configura culpa exclusiva, pois a falha das instituições no dever de segurança foi fator preponderante para a consumação e magnitude do prejuízo. Inaplicabilidade do art. 945 do Código Civil.

7. A responsabilidade solidária das rés justifica-se pela participação de ambas na cadeia de eventos danosos, concorrendo com suas respectivas falhas para a ocorrência do dano (CDC, arts. 7.º e 25, § 1.º).

8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta omissiva e da extensão do dano, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção às funções compensatória e pedagógica da indenização.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Não incidem honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) quando o recurso é parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelações principais desprovidas. Apelação adesiva parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Mantida, nos demais pontos, a sentença.


Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação de serviços bancários a não detecção e obstrução de movimentações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor, bem como a omissão na adoção célere de medidas efetivas de bloqueio cautelar após comunicação imediata da fraude. 2. A omissão injustificada da instituição financeira em adotar providências de mitigação do dano após comunicação imediata da fraude transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ. 3. A conduta da vítima que, induzida por sofisticado golpe de engenharia social, realiza transferências não configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha no dever de segurança."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. VIII, 7.º, parágrafo único, 14 e § 3.º, 25, § 1.º; CC, arts. 186, 927, 945; CPC, arts. 85, § 2.º e § 11, 355, inc. I, 489, 1.012; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Tema Repetitivo 466/STJ; Tema 1.059/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, AREsp 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.977.347/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, j. 16.03.2026; TJBA, Apelação Cível 8060930-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, 3.ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8105894-68.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA (adesivo).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, NEGAR PROVIMENTO aos recursos principais e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, negou-se provimento aos recursos principais e dou parcial provimento ao recurso adesivo. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alisson soares da Silva.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105894-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS ANDRADE KREJCI


RELATÓRIO

Trata-se de três recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106071128 e ID 106071130 / ID106071131), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 191.335,53 (cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos do dispositivo.

 

A autora narrou na petição inicial (ID 106070708) que, em 12 de junho de 2024, foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social. Relatou que a conta de Instagram de uma amiga próxima foi invadida por estelionatários, que passaram a divulgar falsas oportunidades de investimento. Após confirmar com a suposta amiga a autenticidade das postagens, inclusive com o envio de uma selfie, acreditou na veracidade das informações e acessou um link que a direcionou a uma conversa com pessoa identificada como Renata Duarte, que se apresentou como gerente financeira da empresa Binance Investimentos. Convencida pelo discurso da golpista, realizou investimento inicial de R$ 5.000,00.

 

Posteriormente, outro estelionatário, identificado como Leonardo, entrou em contato por chamada de vídeo e, em tom ameaçador, revelou possuir dados pessoais e bancários sigilosos da autora, indicando expressamente em quais instituições financeiras ela mantinha conta e os respectivos saldos. Sob coação psicológica, a autora foi orientada a transferir todo o saldo de sua conta no Nubank para sua conta no PicPay, para depois, mediante códigos fornecidos pelo golpista, ter os valores imediatamente transferidos para três contas de terceiros desconhecidos: R$ 100.000,00 para Maurício Machado Guimarães; R$ 20.000,00 para Miriam Maria Rosa; e R$ 101.369,53 para Maria do Carmo da Silva, totalizando R$ 221.369,53. No mesmo dia, comunicou o fato aos bancos e registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, recebeu R$ 35.000,34 via Mecanismo Especial de Devolução (MED), remanescendo o prejuízo de R$ 191.335,53.

 

A ré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) apresentou contestação (ID 106070988), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que as transferências questionadas foram realizadas pela própria autora para contas de sua titularidade no PicPay e no BRB, mediante dispositivo autorizado, senha pessoal e validação biométrica, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirmou ter acionado tempestivamente o MED e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora.

 

A ré PICPAY SERVIÇOS S.A. (PicPay) também contestou (ID 106071007), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora mediante senha pessoal e validação biométrica, que o PicPay atuou apenas como intermediador do pagamento e que acionou o MED, conseguindo recuperar R$ 35.000,34. Defendeu a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

 

A autora apresentou réplica (ID 106071012), refutando as preliminares e reafirmando a falha na prestação dos serviços.

 

O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral (ID 106071125 e ID 106071126) e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Considerou que a autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações e que as rés não comprovaram ter adotado medidas efetivas para minimizar os danos após a comunicação imediata da fraude. Destacou a inexistência de comprovação de que as operações fossem compatíveis com o perfil de uso da consumidora. Após embargos de declaração opostos pela autora, foi corrigido erro material no dispositivo (ID 106071130 e ID 106071131).

 

Nas razões de apelação, a ré PICPAY SERVIÇOS S.A. (ID 106071137) requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou: (a) que as transações foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante dispositivo autorizado, senha pessoal e validação biométrica; (b) que o golpe decorreu de fortuito externo, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC; (c) que o PicPay acionou tempestivamente o MED, logrando recuperar R$ 35.000,34, demonstrando diligência; (d) inexistência de danos morais indenizáveis; e (e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

A ré NU PAGAMENTOS S.A. (ID 106071132 e ID 106071133) arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a devida análise das provas referentes ao acionamento do MED. No mérito, defendeu: (a) que as transferências no âmbito do Nubank foram realizadas para contas da própria titularidade da autora (PicPay e BRB), sem qualquer elemento objetivo que justificasse bloqueio automático ou configurasse falha sistêmica; (b) que a autora transferiu os valores voluntariamente, mediante dispositivo autorizado e validação biométrica; (c) que o Nubank acionou o MED de forma eficaz; (d) culpa exclusiva da vítima, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ; (e) descabimento dos danos morais; (f) subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente, com redução de 50% da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil; e (g) redução do valor dos danos morais.

 

A autora BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA, além de contrarrazões às apelações das rés (ID 106071142 e ID 106071143), interpôs recurso de apelação adesiva (ID 106071142), requerendo a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 40.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença quanto aos danos materiais e à responsabilidade solidária das rés, argumentando que houve falha na segurança (transferências muito acima do limite diário e do perfil da consumidora), que os golpistas detinham informações sigilosas indicativas de vazamento de dados, e que as rés descumpriram o dever de bloqueio cautelar previsto na Resolução BCB n.º 147/2021.

 

As rés também apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo e às apelações recíprocas (ID 106071146 e ID 106071150), ratificando os argumentos das respectivas apelações e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.

 

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível em 15 de maio de 2026.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.


Ilhéus/BA, 24 de julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105894-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS ANDRADE KREJCI


VOTO


FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Os recursos de apelação interpostos por NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/03/2026 e os recursos foram protocolados em 30/03/2026 (Nubank) e 10/04/2026 (PicPay), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. O preparo recursal foi regularmente comprovado por ambas as rés: o PicPay juntou as guias nos autos (ID 106071137, ID 106071138 e ID 106071139); o Nubank comprovou o recolhimento mediante DAJE de apelação autuado sob o ID 106071135, pág. 2. Portanto, os recursos principais preenchem os requisitos de admissibilidade.

 

A apelação adesiva interposta por BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA é tempestiva, nos termos do art. 997, § 2.º, inc. I, do CPC, pois protocolada no prazo para contrarrazões à apelação principal (27/04/2026). A apelante adesiva é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau e mantida na sentença, estando dispensada do preparo.

 

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela ré PicPay (ID 106071137), verifica-se que a sentença proferida é condenatória em obrigação de pagar quantia certa. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo, e o caso concreto não se enquadra em nenhuma das exceções do § 1.º do referido dispositivo. Não se trata, ademais, de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1.º, inc. V, CPC), nem de decisão que decreta a interdição, nem de sentença que julga improcedentes os embargos do executado (incs. VI e II). Portanto, o efeito suspensivo decorre da própria lei (ope legis), sendo desnecessário o pedido específico, razão pela qual a solicitação da recorrente resta prejudicada.

 

Não se sustenta a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela ré Nubank em contrarrazões (ID 106071146), sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. Embora em alguns pontos as razões recursais da autora possam reiterar argumentos já apresentados, é certo que a apelação adesiva impugna especificamente um dos capítulos da sentença (o quantum indenizatório), desenvolvendo argumentação suficiente para permitir o contraditório e a compreensão da insurgência. Aplica-se, ademais, o entendimento do STJ de que a exigência de dialeticidade recursal deve ser mitigada quando as razões recursais são suficientes para demonstrar a irresignação do recorrente quanto ao ponto atacado.

 

Conheço, portanto, das apelações interpostas por NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. e da apelação adesiva interposta por BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA.

 

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO NUBANK

 

A ré Nubank sustenta que houve cerceamento de defesa porque a sentença teria sido proferida sem a devida análise das provas e alegações referentes ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), requerendo a anulação da sentença (ID 106071133, pág. 3).

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O art. 355, inc. I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso concreto, a controvérsia está centrada na qualificação jurídica dos fatos documentados — se configuram ou não falha na prestação do serviço bancário — e essa análise pode ser realizada com base na prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória.

 

A documentação dos autos é robusta e abrangente: há comprovantes de transferências, extratos bancários, registros de comunicação com as instituições financeiras, prints de conversas, boletim de ocorrência, telas sistêmicas apresentadas pelas próprias rés demonstrando a utilização de dispositivo autorizado e validação biométrica, registros de acionamento do MED e respostas das instituições financeiras. Todos esses elementos documentais foram considerados pelo juízo sentenciante, que, inclusive, reconheceu expressamente na fundamentação que as rés alegaram o acionamento do MED, mas concluiu que não demonstraram ter promovido as medidas cabíveis à minimização dos danos (ID 106071128, pág. 4).

 

O julgamento antecipado do mérito se justificou, ainda, porque as rés não demonstraram concretamente qual controvérsia fática remanescente exigiria prova oral ou pericial. A alegação genérica de que a produção de provas adicionais sobre o MED era imprescindível não veio acompanhada da indicação objetiva de qual fato relevante, não esclarecido pelos documentos já existentes, poderia ser provado por outros meios. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa apenas quando a parte demonstra que a produção da prova indeferida era apta a influir no julgamento da causa, não bastando a mera alegação de prejuízo abstrato. A esse respeito:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem expôs, de forma clara, precisa e completa, os fundamentos que embasaram o reconhecimento do cerceamento de defesa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).

2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando há controvérsia fática relevante e o magistrado indefere prova oral requerida de forma oportuna e justificada pela parte, para, em seguida, julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação das alegações, produzindo incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado e a conclusão por falta de provas.

3. A pretensão da parte agravante de ver reconhecida a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral, em confronto com a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente em razão do não provimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica no caso concreto.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC.

(AgInt no AREsp n.º 2.787.206/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026).

 

No mesmo sentido, o STJ consolidou entendimento de que:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

3. Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova pericial, requerida desde a contestação. Assim, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n.º 943.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)

 

No caso presente, não há a incompatibilidade lógica mencionada no precedente entre o julgamento antecipado e a conclusão por falta de provas, pois o juízo não concluiu que a autora não provou suas alegações; ao contrário, considerou que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, e que competia às rés, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC, comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 

As rés são instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que prestam serviços financeiros no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3.º, § 2.º, do CDC. A autora, destinatária final desses serviços, é consumidora, nos termos do art. 2.º do CDC. Aplica-se ao caso, portanto, o microssistema consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

 

Em se tratando de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

§ 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4.° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou o enunciado de sua Súmula 479, que expressamente consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias:

 

SÚMULA STJ n.º 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

2. Configura falha na prestação de serviços bancários a não detecção de movimentações manifestamente atípicas que destoam do perfil histórico do correntista, especialmente quando os valores das transferências fraudulentas são 25 a 90 vezes superiores à média habitual das operações.

3. Constitui igualmente defeito na prestação de serviços a demora injustificada da instituição financeira em responder à comunicação imediata de fraude, permitindo a pulverização dos valores transferidos.

4. O "golpe do PIX" via WhatsApp caracteriza fortuito interno, pois o risco de fraudes no ambiente digital é inerente à atividade bancária e deve ser suportado pela instituição que aufere os lucros da prestação desses serviços.

5. A eventual imprudência da vítima não configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha no sistema de segurança.

6. Recurso provido para condenar a instituição financeira à restituição integral dos valores subtraídos fraudulentamente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8060930-24.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8060930-24.2023.8.05.0001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 18/05/2026).

 

É importante, contudo, precisar o alcance da responsabilidade objetiva no contexto de fraudes via PIX, à luz da evolução jurisprudencial recente do STJ. A Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466 prestigiam a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre de fortuito interno, isto é, quando está vinculada ao risco da atividade bancária e poderia ser evitada ou mitigada por mecanismos adequados de segurança. O fortuito externo, por outro lado, é aquele que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, configurando-se como hipótese de exclusão da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC.

 

O STJ tem reiteradamente decidido que, nos golpes de engenharia social em que o próprio consumidor realiza as transferências, a responsabilidade da instituição financeira depende da demonstração de que houve falha no dever de segurança — seja na detecção de transações atípicas, seja na omissão em agir prontamente após comunicação da fraude. É o que se extrai da seguinte decisão:

 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.

3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(REsp n.º 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

 

Por outro lado, quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, a jurisprudência do STJ reconhece a configuração de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira.

4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização.

5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n.º 3.068.917/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)

 

Assim, a solução do caso concreto depende de verificar se houve ou não falha na prestação do serviço bancário, considerando: (i) o dever de segurança das instituições financeiras; (ii) se as transações realizadas foram compatíveis com o perfil da consumidora; (iii) se as rés adotaram as providências adequadas e tempestivas após a comunicação da fraude; e (iv) se ficou configurada culpa exclusiva da vítima.

 

4. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

4.1. Da atipicidade das transações e da violação ao dever de segurança

 

O exame do extrato bancário da autora junto ao Nubank (ID 106070994) revela um perfil de consumo absolutamente incompatível com as movimentações ocorridas em 12 de junho de 2024. Nos meses de maio e junho de 2024, as operações da consumidora na conta do Nubank concentravam-se em valores modestos: transferências de R$ 10,00, R$ 50,00, R$ 100,00, compras no débito de R$ 50,00 a R$ 200,00, pagamentos de boletos de R$ 769,51. A maior transferência registrada foi de R$ 4.000,00 em 24 de maio de 2024 (ID 106070994, pág. 3).

 

No dia 12 de junho de 2024, em contraste radical, a autora realizou transferências sucessivas de sua conta Nubank para sua conta PicPay nos valores de R$ 20.000,00, R$ 5.829,83, R$ 35.000,00, R$ 20.000,00, R$ 25.000,00, R$ 39.000,00, R$ 30.500,00 e R$ 31.039,70, totalizando mais de R$ 200.000,00 em poucas horas (ID 106070994, págs. 8-9). Trata-se de um volume de movimentação que representa mais de cinquenta vezes o valor da maior transação anterior e centenas de vezes a média das operações habituais da consumidora.

 

No âmbito do PicPay, igualmente, as transações para terceiros (R$ 100.000,00, R$ 101.369,53 e R$ 20.000,00) destoam completamente do perfil de uso da consumidora, que mantinha conta na plataforma desde 4 de julho de 2019 (ID 106071008, pág. 1).

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.052.228/DF, já referido, firmou que a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, e que a ausência de tais procedimentos corresponde a defeito na prestação do serviço. O acórdão do TJBA citado também é claro nesse sentido, afirmando que "configura falha na prestação de serviços bancários a não detecção de movimentações manifestamente atípicas que destoam do perfil histórico do correntista, especialmente quando os valores das transferências fraudulentas são 25 a 90 vezes superiores à média habitual das operações".

 

No caso concreto, as duas rés falharam nesse dever. O Nubank não questionou nem bloqueou as múltiplas transferências para contas de titularidade da própria autora, mesmo sendo manifestamente atípicas e sucessivas. O PicPay, por sua vez, embora tenha exigido validação biométrica (ID 106071007, pág. 7) — o que indica que seu sistema interno detectou alguma anormalidade —, não impediu nem questionou a subsequente transferência dos valores para três contas de terceiros completamente desconhecidos da correntista, uma após a outra, em valores extremamente elevados e fora de qualquer padrão de comportamento da consumidora.

 

Há, ainda, um elemento que merece especial atenção: a autora relatou que os golpistas possuíam informações bancárias detalhadas e sigilosas — indicando expressamente em quais bancos ela mantinha conta e os respectivos saldos (ID 106070708, pág. 5). Embora não haja prova conclusiva sobre a origem do vazamento desses dados, o fato é que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que não houve quebra de sigilo ou falha em seus sistemas, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 14, § 3.º, I, do CDC, por força da inversão do ônus probatório (art. 6.º, inc. VIII, CDC), corretamente deferida pelo juízo de origem.

 

4.2. Da omissão após a comunicação da fraude

 

Conforme registrado na sentença (ID 106071128, pág. 3), as transferências ocorreram em 12/06/2024 e a autora comunicou o fato às rés na mesma data. O próprio PicPay registrou que a autora entrou em contato em 12/06/2024, sob protocolo n.º 37162758, relatando ter sido vítima de golpe (ID 106071008, págs. 3-7).

 

O que se verifica da documentação dos autos é que as rés, após a comunicação, limitaram-se a acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem adotar outras medidas efetivas de bloqueio cautelar e de comunicação imediata às instituições recebedoras para sustar a movimentação dos valores. Ressalte-se que o MED é um mecanismo relevante, mas não exclusivo: a Resolução BCB n.º 147/2021, em seus arts. 39-B e 78-F, impõe às instituições financeiras o dever de realizar bloqueio cautelar quando há suspeita de fraude e de notificar a infração ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). O mero acionamento do MED, cujo resultado depende da existência de saldo na conta de destino, não exaure o dever de diligência que se espera da instituição financeira.

 

A inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, pois evidencia ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta.

 

No caso em exame, o Nubank, instado a se manifestar sobre a fraude, respondeu à autora no dia 14 de junho de 2024, orientando-a a "entrar em contato com o 0800, chat ou e-mail do seu banco e explicar com detalhes a situação" (ID 106070995, pág. 1) — ou seja, transferiu à própria vítima a responsabilidade de articular a devolução com o banco recebedor, em evidente comportamento omissivo.

 

O PicPay, por sua vez, inicialmente negou ajuda sob o argumento de que o boletim de ocorrência registrava o crime como estelionato, e não como roubo (ID 106071008, págs. 6-7), e posteriormente, ao constatar que se tratava de golpe, acionou o MED e conseguiu recuperar R$ 35.000,34, valor depositado na conta da autora em 13/06/2024 (ID 106071008, pág. 2). Embora louvável a recuperação parcial, o fato é que a instituição não logrou bloquear a integralidade das transações fraudulentas, e a omissão nos momentos imediatamente posteriores à comunicação da fraude contribuiu para que os valores fossem pulverizados.

 

4.3. Conclusão parcial quanto à falha na prestação do serviço

 

Diante do exposto, fica evidente que ambas as rés incorreram em falha na prestação do serviço: (a) por não detectarem e obstarem movimentações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil histórico da consumidora; e (b) por não adotarem, de forma célere e efetiva, todas as medidas disponíveis para bloquear e recuperar os valores após a comunicação imediata da fraude. Configurado o fortuito interno, subsiste a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

 

5. DA AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA INAPLICABILIDADE DA CULPA CONCORRENTE

 

As rés sustentam que teria havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora realizou as transferências voluntariamente, mediante dispositivo autorizado, senha pessoal e biometria facial, o que configuraria a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC.

 

A tese não prospera.

 

É certo que a autora concorreu materialmente para a ocorrência do evento danoso, pois foi ela própria quem, ludibriada pelo golpista, inseriu a senha pessoal e a biometria facial para autorizar as transações. No entanto, a análise da culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil, exige que o comportamento da vítima seja a causa única e determinante do dano, excluindo qualquer contribuição causal do fornecedor. Não é essa a hipótese dos autos.

 

Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as rés tinham o dever de monitorar transações atípicas e de agir prontamente para mitigar o dano. A falha nesse dever contribuiu de forma decisiva para que o golpe se consumasse e para que os valores não fossem recuperados. Se os sistemas de segurança das rés tivessem funcionado adequadamente — detectando a atipicidade das transações e bloqueando-as preventivamente, ou agindo de forma imediata e efetiva após a comunicação da fraude —, o prejuízo poderia ter sido evitado ou substancialmente reduzido. Não se pode, portanto, atribuir o dano exclusivamente à conduta da consumidora.

 

Ademais, a situação fática revela um sofisticado esquema de engenharia social, do qual a autora foi vítima, e não agente. A consumidora foi induzida a erro por estelionatários que utilizaram dados sigilosos (contas bancárias, saldos) para conferir credibilidade à fraude, o que evidencia que a vulnerabilidade explorada transcendeu a mera desatenção ou imprudência da vítima.

 

Quanto ao pedido subsidiário do Nubank de reconhecimento de culpa concorrente, com redução de 50% da indenização (art. 945 do Código Civil), melhor sorte não merece. O STJ já decidiu que, havendo falha de segurança da instituição financeira que contribuiu para a consumação da fraude, não cabe a alegação de culpa concorrente do consumidor, pois o dever de indenizar é integral. Ainda que o art. 945 do Código Civil disponha que:

 

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

A aplicação desse dispositivo pressupõe que a culpa da vítima seja relevante e concorra efetivamente para o evento danoso. No caso concreto, ainda que se reconheça que a consumidora foi incauta ao seguir as instruções do golpista, o fato é que a conduta das rés — consistente na omissão em detectar e bloquear transações atípicas e na inércia após a comunicação da fraude — foi o fator preponderante para a magnitude do prejuízo. A conduta da consumidora, embora tenha sido o ponto de partida, não pode ser considerada concorrente a ponto de reduzir a indenização quando os mecanismos de segurança que deveriam ter funcionado falharam de forma sistêmica.

 

6. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Ambas as rés participaram da cadeia de eventos que resultou no prejuízo da consumidora. O Nubank foi a instituição de origem, de onde os valores foram transferidos para a conta da autora no PicPay. Embora o Nubank sustente que as transferências foram regulares por se destinarem a contas da própria titularidade da autora, o fato é que a falha na detecção da atipicidade dessas movimentações contribuiu para que os recursos saíssem da esfera de proteção da instituição e fossem direcionados à plataforma de onde, em seguida, seriam pulverizados.

 

O PicPay, por sua vez, foi a instituição de onde os valores efetivamente foram transferidos para contas de terceiros desconhecidos da consumidora. A falha do PicPay foi ainda mais grave, uma vez que seu sistema detectou a anormalidade (exigindo validação biométrica), mas não impediu que os valores fossem, em sequência, enviados para múltiplos destinatários cujas contas não guardavam qualquer relação com o histórico da correntista.

 

A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços está prevista no art. 7.º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1.º, do CDC, e se justifica plenamente quando ambas as instituições concorreram, com suas respectivas falhas, para a ocorrência do dano, ainda que em diferentes momentos da cadeia causal.

 

7. DOS DANOS MATERIAIS 

 

A sentença condenou as rés, solidariamente, a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 191.335,53, correspondente ao total das transferências fraudulentas (R$ 221.369,53) deduzido do valor recuperado via MED (R$ 35.000,34), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após, pela taxa SELIC.

 

A pretensão das rés de afastar a condenação em danos materiais não merece acolhimento, pelas razões já expostas. O valor pleiteado está lastreado em prova documental inequívoca (comprovantes de transferências, extratos bancários) e a dedução do montante recuperado via MED demonstra que a autora não busca enriquecimento sem causa, mas tão somente o ressarcimento do prejuízo efetivamente sofrido.

 

A restituição na forma simples, e não em dobro, é correta, pois não se trata de cobrança indevida imputável ao fornecedor (art. 42 do CDC), mas sim de prejuízo decorrente de transações fraudulentas realizadas por terceiros. Ademais, não há prova de que as rés tenham agido de má-fé ou com violação à boa-fé objetiva na conduta que deu origem à obrigação de restituir.

 

8. DOS DANOS MORAIS E DA APELAÇÃO ADESIVA

 

A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, arbitrando o valor em R$ 5.000,00. As rés requerem o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor. A autora, por meio da apelação adesiva, requer a majoração para R$ 40.000,00.

 

O dano moral, no caso concreto, decorre da conduta omissiva e negligente das instituições financeiras após a comunicação imediata da fraude, que submeteu a consumidora a intensa angústia, desespero e impotência. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora, pessoa física de condição econômica modesta, viu todo o seu patrimônio — que incluía valores pertencentes a seu genitor, decorrentes da venda de parte de terreno (ID 106070708, pág. 2) — ser transferido para terceiros em questão de horas, sem que as instituições financeiras, que têm o dever de zelar pela segurança das transações, adotassem medidas eficazes para conter o dano.

 

As circunstâncias do caso — o valor vultoso do prejuízo, a sofisticação da fraude com aparente vazamento de dados sigilosos, a comunicação imediata da vítima e a inércia das instituições — configuram situação que extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando lesão a direitos da personalidade (art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal), o que autoriza a compensação por danos morais.

 

O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença, no entanto, é insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta omissiva das rés e a extensão do dano sofrido pela consumidora, que perdeu mais de R$ 191.000,00. O caráter pedagógico da indenização, voltado a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, fica esvaziado quando o valor da condenação é desproporcional ao prejuízo causado e ao porte econômico das rés.

 

Todavia, o valor de R$ 40.000,00 pretendido pela autora também se mostra desproporcional, considerando parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ em casos análogos. A jurisprudência do STJ, em sede de fraude bancária, tem mantido indenizações em patamares moderados, e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor manifestamente ínfimo ou exorbitante. Nesse sentido:

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. DANO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da revisão do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de irrisoriedade e de que a questão seria de revaloração jurídica à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em contexto de responsabilidade objetiva por fraude bancária.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o montante de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, afastando a pretensão de majoração e rejeitando os embargos de declaração.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.977.347/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

 

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso (valor do prejuízo, conduta omissiva das rés, angústia da consumidora, capacidade econômica das rés), entendo que o valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa da vítima.

 

9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

A autora, na apelação adesiva, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (ID 106071128, pág. 7).

 

Nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. O valor da causa é de R$ 191.335,53 e o proveito econômico da autora correspondeu ao valor da condenação, o que justifica a fixação dos honorários em patamar mais próximo do limite máximo da faixa legal. Fixo os honorários advocatícios devidos pelas rés à autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (incluídos danos materiais e morais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o tempo de tramitação do processo.

 

Em relação aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), deixo de majorá-los, pois, embora as apelações principais estejam sendo desprovidas e a adesiva parcialmente provida, o provimento da adesiva, ainda que parcial, altera o resultado da condenação, o que afasta a incidência do § 11 do art. 85, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

10. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas por NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. e da apelação adesiva interposta por BEATRIZ SIMOES CAJAHIBA, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos principais e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para:

 

a) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença;

 

b) majorar os honorários advocatícios devidos pelas rés à autora de 10% sobre o valor da causa para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a responsabilidade solidária;

 

c) manter, nos demais pontos, a sentença nos exatos termos em que proferida.

 

É como voto. 

 

 

Salvador/BA,  18 de agosto   de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29