PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006068-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOAO NOVAIS DE LIMA
Advogado(s):ANA CAROLINA LIMA LOPES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, e fixou multa limitada a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

2. O magistrado de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a verossimilhança das alegações amparadas por indícios de fraude e o risco de dano grave pela incidência de descontos sobre verba alimentar.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão são: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos de parcelas de contrato impugnado por alegada fraude; e (ii) verificar a adequação da imposição de astreintes, quanto ao valor e à limitação, sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. Razões de decidir

4. Nos termos dos arts. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave. A prova documental gera dúvida sobre a regularidade da contratação, legitimando a suspensão de descontos, conforme jurisprudência do STJ sobre indícios de fraude em empréstimos consignados.

5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja integralidade deve ser preservada para assegurar a subsistência do titular. A jurisprudência reconhece a urgência em casos que envolvem valores dessa natureza.

6. A multa diária fixada encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo admissível como meio coercitivo para garantir a efetividade da ordem judicial.

O valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando excesso.

7. Ausentes elementos que afastem a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de fraude na contratação, em razão da natureza alimentar da verba atingida. 2. A imposição de astreintes é admissível em caso de descumprimento de ordem judicial, devendo o valor e eventual limite observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, p.u.; 300; 537.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 70081427619, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, 19ª CC, j. 03.10.2019; TJMG, AI 1.0000.20.591997-0/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CC, j. 08.04.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo De Instrumento nº 8006068-38.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BANCO BMG S/A e Agravado JOAO NOVAIS DE LIMA, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006068-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOAO NOVAIS DE LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA, que nos autos da ação de origem movida por JOÃO NOVAIS DE LIMA, em sede de tutela antecipada, determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento/benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, a regularidade da contratação.

Defende a desnecessidade de fixação de multa ante a ausência de resistência ao cumprimento da ordem.

Sustenta, ainda, a excessividade do valor e periodicidade da multa cominatória.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, roga pela sua confirmação, com a cassação, em definitivo, da decisão agravada.

Decisão (ID 77212187), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Ausente as Contrarrazões.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006068-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOAO NOVAIS DE LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES


VOTO


Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

No caso em exame, a pretensão recursal não encontra respaldo, ainda que em sede de cognição sumária. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem identificado a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano.

Com efeito, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado decorre das alegações, amparadas por documentação, de divergência na assinatura aposta no contrato, o que põe em dúvida a regularidade da contratação e autoriza a suspensão dos descontos até ulterior instrução probatória. Tal medida coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimos consignados, é legítima a tutela para evitar a continuidade de descontos sobre proventos de natureza alimentar.

O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente na hipótese, considerando que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, imprescindível à subsistência do agravado. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de verba alimentar, a preservação da integralidade do benefício deve ser priorizada, pois eventual privação pode gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação.

Registre-se que, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o Agravante se abstenha de efetivar o desconto das prestações relativas ao contrato impugnado, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco inerente e sua subsistência.

De igual motivação:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão. Hipótese em que as afirmações da parte autora evidenciam a probabilidade do direito, enquanto o prosseguimento dos descontos traduz perigo de dano à pensionista. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previstos pelo art. 300, caput, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081427619, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019)”.

Quanto à multa fixada, revela-se plenamente admissível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial, com o objetivo de assegurar a efetividade do comando sentencial e viabilizar a obtenção do resultado prático almejado.

 De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que:

“A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33)”.

Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo.

In casu, no que concerne ao prazo e ao valor da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - LIMITAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE TETO/LIMITE - NECESSIDADE - RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. É cabível o arbitramento da pena de multa para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC. O objetivo principal da aplicação da multa é coagir a parte a cumprir obrigação determinada por decisão judicial, devendo, por certo, ser esta arbitrada em valor suficiente para tal. Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.591997-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021).

Quanto à periodicidade, embora os descontos sejam mensais, a multa diária se justifica para evitar a perpetuação de situação potencialmente lesiva ao agravado.

Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento, mantendo a decisão combatida em seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora