PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE PARA ANULAR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DEVEDOR FALECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Tradição S.A. Crédito Imobiliário contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Miracy Santos Ramos, reformando a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, declarar a nulidade da execução hipotecária por ausência de citação dos herdeiros e manter a embargante na posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da comprovação da posse da embargante e dos requisitos do artigo 677 do Código de Processo Civil, bem como se há vício que justifique o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e coerente todas as questões relevantes para o desfecho da lide, assentando de forma expressa a legitimidade ativa da embargante na condição de companheira sobrevivente do executado e possuidora do imóvel. 4. A alegação de que a posse não foi comprovada ou de que os documentos seriam antigos constitui evidente inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que desafia recurso próprio e não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. 5. A nulidade absoluta da execução originária, decorrente de demanda proposta em face de devedor falecido antes do ato citatório e mantida sem a citação de seus sucessores por décadas, contamina a higidez de todo o procedimento executivo, afetando diretamente a esfera jurídica da possuidora do bem constrito. 6. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa de seus números no corpo do acórdão, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido amplamente debatida e decidida pelo colegiado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 674, inciso I, 677 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0336061-75.2014.8.05.0001, em que figuram como ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s):CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
Embargante TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA e como Embargada MIRACY SANTOS RAMOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MIRACY SANTOS RAMOS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os embargos de terceiro por ela opostos. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos, conforme consta do registro eletrônico correspondente (ID 86611602): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSSE COMPROVADA. VÍCIOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0336061-75.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRACY SANTOS RAMOS e como apelada TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator". Em suas razões recursais (ID 87465787), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a ora embargada não comprovou satisfatoriamente a sua posse sobre o imóvel objeto da lide, de modo a descumprir os requisitos impostos pelo artigo 677 do Código de Processo Civil. Afirma que os comprovantes de residência e contratos de locação que instruíram a petição inicial dos embargos de terceiro são datados de anos consideravelmente anteriores, não sendo aptos a demonstrar a persistência do poder fático sobre o bem no momento atual. Aduz, ademais, que a via eleita seria inadequada para discutir a liquidez do título e a nulidade de atos processuais ocorridos na execução hipotecária nº 0052093-98.1995.8.05.0001, matérias típicas de embargos à execução e de exclusivo interesse dos sucessores do devedor principal. Pontua que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado exclusivamente com o devedor falecido, Eurico Eduardo José Bier, razão pela qual a avença não produz efeitos em relação à embargada, que dele não participou. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento da matéria veiculada no recurso. Devidamente intimada para manifestação, a embargada apresentou contrarrazões (ID 88000119), nas quais defende a higidez do acórdão recorrido, asseverando que o julgado analisou pormenorizadamente todas as questões de fato e de direito suscitadas no processo. Defende que a insurgência da instituição credora revela nítido propósito de rediscutir o mérito da apelação por vias transversas, motivo pelo qual requer a total rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. O recurso de embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritas, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial atacada. Não constitui, portanto, via processual adequada para que a parte vencida manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento ou postule a reforma da decisão com base em nova avaliação das provas e fatos constantes dos autos. Analisando detidamente as razões formuladas pela embargante, verifica-se que as alegações de omissão não encontram amparo no teor do acórdão embargado. Toda a matéria referente à legitimidade da embargada, à suficiência dos elementos probatórios de sua posse e à invalidade do procedimento executivo de origem foi examinada e decidida por este Colegiado de maneira fundamentada e coerente. A embargante assevera que a decisão colegiada foi omissa quanto ao descumprimento do artigo 677 do Código de Processo Civil, asseverando que a embargada não teria apresentado prova atualizada de sua posse sobre o apartamento nº 2002 do Conjunto Residencial Júlio César, Edifício Constantino. Ocorre que o acórdão abordou expressamente a regularidade da posse exercida pela embargada, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação com esteio no artigo 674, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista sua condição de companheira sobrevivente do devedor falecido, bem como a documentação que atesta a posse mansa e pacífica mantida no imóvel. A alegação de que as provas documentais apresentadas seriam antigas ou insuficientes representa inconformismo direto com a valoração das provas promovida por este Tribunal, o que não configura omissão. A convicção do Colegiado restou expressamente consignada no sentido de que a posse da autora decorre do próprio histórico familiar e habitacional estabelecido com o devedor falecido em 1991, devendo ser protegida frente a atos constritivos originados de procedimento eivado de nulidades insanáveis. Nesse diapasão, o acórdão embargado consignou claramente que a execução hipotecária foi proposta em 1995 em face de devedor falecido desde o ano de 1991, sem que a credora providenciasse a regularização subjetiva da lide por meio da citação dos herdeiros sucessores. A condução de processo executivo sem sujeito passivo válido e sem a regularização da representação do espólio por décadas consubstancia vício processual gravíssimo que invalida todos os atos executivos, inclusive as ordens de constrição que ameaçam o direito de posse da embargada. A pretexto de sanar omissões, a embargante pretende que esta Câmara Cível reaprecie o acerto de sua conclusão jurídica e de sua avaliação sobre a suficiência das provas da posse, o que é vedado na via dos aclaratórios. A rediscussão do mérito da causa deve ser deduzida perante as instâncias superiores por meio dos recursos constitucionalmente previstos, inexistindo suporte para reforma do julgado na presente oportunidade. No tocante ao pedido de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, impõe-se destacar que o julgador não está adstrito a se manifestar individualmente sobre cada um dos artigos de lei indicados pela parte recorrente, bastando que adote fundamentação suficiente para solver a controvérsia posta em Juízo. A resolução clara da lide, com a indicação precisa dos motivos que ensejaram o provimento do apelo da embargada, satisfaz plenamente os requisitos de fundamentação e viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a que alude a legislação de regência, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Tradição S.A. Crédito Imobiliário, mantendo íntegro o acórdão de ID 86611602 em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336061-75.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRACY SANTOS RAMOS
Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO