PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018812-71.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Embargos à execução. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Ausência de prévia intimação pessoal. Impossibilidade. Inobservância do art. 485, §1º, do CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pela autora, sem prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, pleiteando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), quando não há prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme exige o §1º do mesmo artigo.
III. Razões de decidir
3. O artigo 485, §1º, do CPC/2015 exige expressamente que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto à paralisação do processo inviabiliza a extinção por abandono (STJ, AgInt no REsp 1828186/AC; AgInt no AREsp 2100732/PR).
5. A intimação juntada aos autos limitou-se a dar ciência de decisão anterior e determinar o cumprimento de providências cartorárias, sem expresso direcionamento pessoal à parte autora nem advertência quanto à consequência da inércia.
6. O entendimento consolidado nesta Câmara reitera que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal com advertência específica, sob pena de nulidade da sentença (TJ-BA, Apelações: 0000416-37.2008.805.0045 e 8057485-03.2020.8.05.0001).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8018812-71.2023.8.05.0150, em que é apelante MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018812-71.2023.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros | |
| Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos dos embargos à execução de n° 8018812-71.2023.8.05.0150, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora/apelante, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão do EMBARGADO não ter sido devidamente citado." (ID. 85308582).
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID. 85308585), sustentando que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, imputando-lhe abandono processual, embora não tenha havido a indispensável intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (art. 485, §1º, do CPC).
Reitera o pedido de gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102), ressaltando que a ausência de prévia comunicação pessoal inviabiliza a extinção terminativa e afronta os deveres de cooperação e de contraditório efetivo (CPC, arts. 6º, 9º e 10), razão pela qual requer a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões nos termos do ID. 85308589.
Convertido o julgamento em diligência para fins de comprovação da hipossuficiência da parte apelante – ID 85577916, o respectivo prazo transcorreu em branco (ID. 87529184), resultando no indeferimento do benefício da gratuidade e determinando-se o recolhimento do preparo (ID. 87542813) – o que restou atendido nos termos do ID. 88205239/88205240).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018812-71.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal restringe-se a verificar se a sentença poderia extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o que, em tese, comprometeria os princípios da cooperação e do contraditório efetivo.
É cediço que, ao autor da ação, cumpre zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, consoante dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte embargante.
Nesta senda, cumpre lembrar que o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento de negligência ou abandono, senão vejamos:
“§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Destarte, para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu na espécie.
Registre-se que a intimação que precedeu a sentença extintiva apresentou o seguinte teor:
“CIENTE da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pela lavra da Relª. Desª. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto, "apenas para anular a decisão recorrida e determinar que os agravantes sejam intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos ínsitos à concessão do benefício da gratuidade da justiça" (ID 431157493).
Considerando o resultado do agravo, CERTIFIQUE-SE o cartório do cumprimento integral do provimento proferido pelo juízo ad quem (ID 431157493), com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Em caso NEGATIVO, voltem-me os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.” (ID. 85308578/85308573)
Logo, não há como prevalecer o entendimento da sentença recorrida.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do §1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)” (grifo acrescido)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva, é o entendimento desta c. Câmara:
“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. PARTE INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO REQUISITOS LEGAIS NÃO REUNIDOS. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00004163720088050045, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)” (grifo acrescido)
“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO LEGAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR . SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC/15. VIOLAÇÃO. ERROS DE PROCEDIMENTO VERIFICADOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ANULAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para caracterização do abandono de causa, imprescindível a intimação pessoal dos litigantes, sob pena de expressa violação à regra do art. 485, §1º do CPC/15. Precedentes. 2. Oferecida a contestação, indispensável o seu requerimento pela extinção do processo sem exame de mérito, o que não ocorreu nos autos. Enunciado de Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º do CPC/15. Precedentes. 3. Detectados os vícios de procedimento acima referidos, impõe-se a desconstituição da Sentença, com retorno dos autos à origem para regular tramitação . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (TJ-BA - Apelação: 80574850320208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)” (grifo acrescido)
Por essas razões, merece acolhida a irresignação recursal para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA