PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). GIGANTOMASTIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Janaína Oliveira Costa contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e gestor do PLANSERV, objetivando a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral (TUSS 30602351 X2) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (TUSS 30602246 X2), conforme prescrição médica decorrente de quadro clínico de gigantomastia com sintomas graves e recorrentes. Há quatro questões em discussão: O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança, por deter competência hierárquica e funcional sobre o PLANSERV, conforme Decreto Estadual nº 9.552/2005. A inicial descreve de forma clara e precisa o pedido e os fundamentos jurídicos e fáticos, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC; ademais, a via eleita é adequada, dado o direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Os relatórios médicos juntados aos autos atestam a existência de patologia grave (gigantomastia), com repercussões clínicas relevantes, como dores crônicas, parestesias, alterações posturais e outras, sendo indicado o procedimento cirúrgico como única alternativa eficaz. A recusa administrativa do PLANSERV, baseada em critérios internos e perícia própria que não reconheceu todos os requisitos exigidos pelo plano, não pode prevalecer sobre a robusta indicação clínica do médico assistente e a documentação médica apresentada. Conforme a Súmula 608 do STJ, planos de saúde em regime de autogestão estão obrigados a garantir o acesso a tratamento médico necessário, respeitando os direitos fundamentais à vida e à saúde, mesmo não sendo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece que o plano de saúde não pode substituir a indicação clínica do médico assistente quando há documentação robusta e necessidade evidente de intervenção terapêutica. O parecer do Ministério Público é favorável à concessão da segurança, ressaltando a urgência e a necessidade do procedimento, bem como o enquadramento legal da situação da impetrante como exceção prevista no art. 16, parágrafo único, inciso I, do regulamento do PLANSERV. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo atos do PLANSERV, por deter competência hierárquica e supervisora sobre o plano. A recusa administrativa baseada exclusivamente em critérios internos do plano de saúde não prevalece sobre laudos médicos idôneos que atestam a urgência e a necessidade do procedimento. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao plano de autogestão a obrigação de custear tratamento essencial à preservação da saúde e dignidade do beneficiário. A comprovação, de plano, da necessidade de procedimento cirúrgico fundamentado em documentos médicos robustos configura direito líquido e certo protegível por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 16, parágrafo único, I; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, MS nº 0019588-90.2014.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 29.01.2015; TJ-BA, APL nº 0508790-93.2016.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Graddi, j. 19.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8041216-13.2025.8.05.0000, impetrante JANAINA OLIVEIRA COSTA e impetrado SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança;
(ii) estabelecer se a inicial é apta e a via do mandado de segurança é adequada para a pretensão deduzida;
(iii) verificar se há direito líquido e certo à realização do procedimento cirúrgico diante da documentação médica apresentada;
(iv) determinar se a negativa administrativa do PLANSERV violou o direito fundamental à saúde da impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JANAÍNA OLIVEIRA COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTOR DO PLANSERV, objetivando autorização do procedimento tratamento cirúrgico da mamoplastia bilateral e reconstrução mamária com retalhos cutâneos. Requer: “[...] a) A concessão da Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars” em caráter Liminar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, para fins de o Impetrado ser obrigado a AUTORIZAR O PROCEDIMENTO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA MAMOPLASTIA BILATERAL (TUSS 30602351 X2), RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS TUSS (30602246 X2), nos termos do relatório médico, a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes - CRM 9512, no hospital INSBOT Núcleo de Medicina da Bahia, bem como todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários para o restabelecimento da saúde da paciente, conforme requerido no relatório médico, guia de solicitação de internação e lista de materiais anexados aos autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação vigente e alterações posteriores, por não estar a Impetrante em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 7º da Lei 12.016/09; d) A intimação do Ministério Público para opinar sobre o feito, nos termos do Art. 12 da Lei 12.016/09. e) Ao fim, seja confirmada a liminar deferida concedendo a segurança ora vindicada. [...]” (ID 86608044). Anexou documentos (ID's 86608045 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de tutela antecipada liminar (ID 86639919). O Estado da Bahia apresentou intervenção, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia parcial da inicial e inadequação da via. Pugna pela denegação da ordem (ID 87781471). O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 89600345). Contrarrazões (ID 90212595). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 90924036). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JANAÍNA OLIVEIRA COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTOR DO PLANSERV, objetivando autorização do procedimento tratamento cirúrgico da mamoplastia bilateral e reconstrução mamária com retalhos cutâneos. Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo Interno (ID 89600345) encontra-se prejudicado, em razão do julgamento de mérito do writ. De referência a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, esta não merece prosperar. O Decreto Estadual nº 9.552/2005, que o regulamenta, dispõe que o Planserv é um órgão integrante da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, subordinado à Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, que, por sua vez, compõe a estrutura da Secretaria de Administração do Estado. Portanto, o Secretário de Administração detém competência hierárquica e funcional para supervisionar e, em última instância, reverter decisões relativas à cobertura assistencial dos servidores estaduais. No tocante à inépcia parcial da inicial, não encontra amparo legal. Verifica-se da petição inicial que a parte autora especificou de forma clara e precisa o procedimento cirúrgico pleiteado: mamoplastia bilateral (TUSS 30602351 X2) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos (TUSS 30602246 X2), a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes (CRM 9512), no hospital INSBOT Núcleo de Medicina da Bahia. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rechaçada. Resta demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante através da documentação médica acostada aos autos. Os relatórios dos médicos ortopedista (ID 86608054), mastologista (ID 86608055) e cirurgião plástico (ID 86608056) são uníssonos e detalhados ao comprovar o diagnóstico de gigantomastia bilateral, a gravidade dos sintomas (dores crônicas na coluna, parestesias, diminuição de força muscular, alterações posturais, dermatite) e a necessidade urgente do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora com caráter reparador. A exigência de perícia médica pelo Planserv, como condição para a cobertura, não pode se sobrepor à robusta prova documental já produzida, especialmente quando a saúde e a vida da paciente estão em risco. Prefaciais rejeitadas. O cerne mandamental recai sobre recusa do Planserv em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral e reconstrução mamária com retalhos cutâneos para a Impetrante, sob a alegação de que ela não preencheria todos os critérios administrativos internos. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe os artigos 196 e 197: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. In casu, constata-se que a parte autora possui quadro de dorsalgia e lombalgia associada a hipertrofia mamária bilateral cursando com dor em coluna irradiada para membros associada a parestesias e diminuição de força muscular, bem como retificação cervical, escoliose TL leve, hipercifose TX e hiperlordose lombar, havendo recomendação de procedimento cirúrgico, como se vê dos relatórios médicos de ID’s 86608054/86608056. Verifica-se que a perícia realizada pelo plano de saúde para autorização do procedimento cirúrgico pleiteado apontou a inexistência do “afundamento da musculatura supra-clavicular (degrau da musculatura)”, item obrigatório para o enquadramento clínico, bem como constatado número insuficiente de indicadores positivos para hipertrofia mamária grave, como se vê do Laudo Perícia nº 00119968833 constante do ID 89099492. Deste modo, resta evidente que a negativa administrativa decorreu da falta de cumprimento dos critérios técnicos, tanto pelo não preenchimento do item obrigatório quanto pelo número insuficiente de indicadores positivos exigidos pelas normas do Planserv. Mostra-se inadequado admitir que tal exigência prevaleça sobre a indicação clínica fundamentada e sobre a gravidade do quadro de saúde da autora. Com efeito, é dever do plano de saúde, mesmo em regime de autogestão, como é o caso do Planserv (Súmula 608 do STJ), garantir o acesso aos tratamentos necessários para a recuperação da saúde de seus beneficiários. Embora a relação não seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, acima de tudo, os direitos fundamentais à vida e à saúde, devem nortear a atuação da operadora. Não cabe ao plano de saúde substituir o médico assistente na escolha da terapêutica mais adequada para a doença coberta. Uma vez diagnosticada a patologia e indicada a cirurgia como o tratamento mais eficaz, a recusa do plano em custeá-la, sob pretextos administrativos, configura ato ilegal e abusivo. Corrobora ainda com o quanto exposto o parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: “[...] Embora a perícia técnica do PLANSERV tenha negado a autorização por considerar que a impetrante não atendia aos 4 (quatro) requisitos mínimos exigidos pelo plano - apresentando apenas 3 dos critérios estabelecidos -, a avaliação clínica realizada pelo médico ortopedista assistente da impetrante, Dr. Alexandre Alves Leite (CRM: 12400-BA, RQE: 4490), demonstra inequivocamente a necessidade do procedimento cirúrgico. O referido especialista diagnosticou que a "paciente com quadro de dorsalgia e lombalgia associada a hipertrofia mamária bilateral cursando com dor em coluna irradiada para membros associada a parestesias e diminuição de força muscular", sendo que os exames complementares evidenciam "retificação cervical, escoliose TL leve, hipercifose TX hiperlordose lombar". Tal avaliação médica especializada corrobora a urgência e necessidade do tratamento, prevalecendo a indicação clínica fundamentada sobre critérios meramente administrativos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao plano de saúde questionar a terapêutica prescrita pelo médico assistente quando devidamente justificada por evidências clínicas robustas.[...] Nesse contexto, a pretensão deduzida pela Impetrante funda-se nos relatórios médicos (Id. 86608054, 86608055 e 8660856), bem como na guia de autorização do PLANSERV (Id. 86608057) e encontra amparo na legislação vigente. Isto porque, conforme o art. 16, parágrafo único, inciso I do referido decreto, a impetrante possui gigantomastia, se enquadrando, assim, na exceção para cobertura do procedimento pleiteado. O mesmo entendimento se extrai do TJBA e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de casos análogos envolvendo cirurgias de gigantomastia, e, ainda, entendendo-se que não é necessária a perícia médica em casos como este[...] Com efeito, é dever do Planserv assegurar a subsistência digna e saudável da Impetrante, através da realização do tratamento requerido, notadamente porque a pretensão deduzida funda-se em documentação idônea, bem assim na urgência e na necessidade do tratamento cirúrgico. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Salvador, 22 de setembro de 2025. LUCY MARY THOMAS Procuradora de Justiça” (ID 90924036). De igual modo já decidiu esta Seção: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. GIGANTOMASTIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Mercia Lima Cerqueira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos para mamoplastia bilateral, reconstrução mamária com retalhos cutâneos, correção de assimetria de mamas e tratamento cirúrgico de gigantomastia, conforme documentação médica que atesta a necessidade do tratamento para prevenir agravamento do estado de saúde da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante; (iii) determinar se a negativa administrativa violou o direito fundamental à saúde da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade impetrada é parte legítima, pois detém competência hierárquica para corrigir atos administrativos praticados sob sua gestão, não caracterizando ilegitimidade passiva a indicação do Secretário de Administração. A documentação acostada aos autos comprova, de plano, a existência do direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória. A negativa de autorização para a realização da cirurgia essencial à saúde da impetrante viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de adotar providências imediatas. A demora na realização do procedimento, motivada por trâmites administrativos, não caracteriza descumprimento doloso da ordem judicial, não ensejando a imposição de multa cominatória. O direito à saúde deve ser concretizado de modo efetivo e célere, especialmente quando comprovada a necessidade do procedimento médico para preservar a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A autoridade administrativa com competência para corrigir ilegalidades é parte legítima no mandado de segurança, ainda que não tenha praticado diretamente o ato impugnado. A comprovação, de plano, da necessidade de procedimento médico essencial configura direito líquido e certo protegível por mandado de segurança. A omissão administrativa que impede o acesso a tratamento médico essencial viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado a obrigação de garantir a realização do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXIX, 196; Decreto nº 11.257/2008, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 0019588-90.2014.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 29.01.2015; TJ-BA, APL nº 0508790-93.2016.8.05.0080, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 19.08.2020. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045402-16.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 07/07/2025 )”. Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela liminar deferida no ID 86639919, determinando que a autoridade coatora providencie imediatamente autorização do procedimento tratamento cirúrgico da mamoplastia bilateral (TUSS 30602351 X2) e reconstrução mamária com retalhos cutâneos tuss (30602246 X2), nos termos do relatório médico (ID 86608056), a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes - CRM 9512, bem como todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários para o restabelecimento da saúde da autora. JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO contante do ID 89600345. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041216-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO