PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE REVISÃO DOS JUROS E AO AFASTAMENTO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos principal e adesivo, para revisar as taxas de juros remuneratórios dos contratos controvertidos ao equivalente a 150% da taxa média de mercado, determinar a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores pagos após essa data, nos termos do Tema 929/STJ, e afastar a pretensão indenizatória por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre a alegada insuficiência do mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sobre a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros e sobre a tese de engano justificável para afastar a repetição em dobro do indébito, bem como se houve erro material quanto à indicação das taxas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia central, consignando expressamente o critério revisional dos juros remuneratórios e afastando a adoção da taxa média como teto absoluto.

5. O julgado também enfrentou suficientemente a repetição do indébito ao aplicar a modulação do Tema 929/STJ, fixando devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores pagos após essa data, não havendo omissão quanto ao afastamento da tese de engano justificável.

6. A fundamentação adotada é suficiente e inteligível, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte.

7. A alegação de erro material quanto às taxas contratuais, ainda que se admita eventual inexatidão pontual, não possui relevância decisiva nem aptidão para alterar a conclusão do acórdão.

8. Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia central e adota fundamentação suficiente para sua resolução, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.

3. A insurgência contra o critério jurídico adotado para revisão dos juros remuneratórios e contra a leitura dos elementos contratuais configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não erro material ou omissão sanável por embargos declaratórios.

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8133167-27.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAUCARD S.A. e como embargado CLODNIR CANHETE DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do acórdão de ID 84222643, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos principal e adesivo, para reformar em parte a sentença, fixando a revisão das taxas pactuadas nos contratos controvertidos para o equivalente a 150% da taxa média de mercado, bem como para estabelecer a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos valores adimplidos após essa data, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado expressamente a tese de que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, além de não ter examinado, de forma específica, as particularidades das contratações e a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros remuneratórios.


Sustenta, ainda, a existência de erro material quanto à indicação das taxas contratuais consideradas no julgamento.


Pede o acolhimento dos embargos.


Intimado, o Embargado não se manifesta, conforme certificado no ID 92911394.


É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS

 

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.


O Embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a tese de que a simples discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não bastaria, por si só, para autorizar a revisão judicial dos juros remuneratórios.


Acrescenta que o julgado teria deixado de examinar as particularidades concretas das contratações, bem como a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar a matéria.


Também aponta suposto erro material na menção às taxas contratuais.


Da detida análise do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.


A decisão colegiada enfrentou a controvérsia essencial da lide, assentando, de forma expressa, que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, mas que, no caso concreto, a revisão das taxas era admissível, tendo o órgão julgador, inclusive, reformado em parte a sentença justamente para afastar a adoção da taxa média de mercado como limite absoluto, fixando como parâmetro o percentual correspondente a 150% dessa média.


Consta da ementa do julgado, de modo claro, que “o Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios, tem admitido a contratação em patamar equivalente a 150% da taxa média apurada pelo Banco Central para a operação bancária em discussão” e que a sentença foi reformada em parte para adequação a esse entendimento.


Desse modo, não procede a alegação de ausência de manifestação sobre a insuficiência do mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média. Ao revés, o acórdão apreciou a matéria e adotou solução jurídica menos restritiva que a sentença, reconhecendo que a taxa média não opera, automaticamente, como teto invariável.


O fato de não ter acolhido a tese do Embargante nos exatos termos em que deduzida não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional.


No mesmo sentido, não há omissão relevante quanto às alegadas peculiaridades da contratação ou quanto à competência normativa do Conselho Monetário Nacional.


O acórdão apresentou fundamentação bastante para a solução da lide, explicitando a razão de decidir e o critério jurídico empregado.


Também não procede a alegação de omissão quanto ao chamado engano justificável, suscitada para afastar a devolução em dobro dos valores pagos a maior.


O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria ao determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores adimplidos após essa data, “de acordo com a modulação do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça”.


Ao assim decidir, o colegiado adotou, de maneira expressa, a tese vinculante aplicável à matéria, segundo a qual, após o marco temporal fixado, a restituição em dobro prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor, não subsistindo, nesse contexto, a invocação genérica de engano justificável como fundamento bastante para afastar a dobra legal. Há, portanto, motivação suficiente e aderente ao precedente obrigatório, inexistindo omissão a ser sanada.


Quanto ao alegado erro material, ainda que se admita eventual inexatidão na referência numérica a alguma das taxas contratuais, trata-se de aspecto sem relevância decisiva para o desfecho do julgamento, pois não compromete a coerência da fundamentação nem altera a conclusão do acórdão.


Isso porque o julgado assentou, de modo suficiente, a abusividade das taxas cobradas em patamar relevante e, a partir daí, fixou o critério revisional de 150% da taxa média de mercado para os contratos controvertidos.


Resta evidente que o Embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara, tanto no que se refere ao critério de revisão dos juros remuneratórios quanto no tocante à repetição do indébito segundo a modulação do Tema 929/STJ, com nítido propósito infringente, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão de ID 84222643 em todos os seus termos.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora