PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao apelo. 

2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar o art. 2° e o art. 37, ambos da Constituição Federal, que versam sobre  impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor à Administração Pública na seara exclusiva dos atos administrativos e a ilegalidade da acumulação de cargos públicos e infringência do princípio da legalidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 

4. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

Embargos não acolhidos. 

Tese de Julgamento: 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC., sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013595-29.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

MK1/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao apelo. 

 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar o art. 2° e o art. 37, ambos da Constituição Federal, que versam sobre  impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor à Administração Pública na seara exclusiva dos atos administrativos e a ilegalidade da acumulação de cargos públicos e infringência do princípio da legalidade.

 Apresentadas contrarrazões pelo rechaço da tese recursal e manutenção da decisão colegiada. 

Sendo o que importa relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:  

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:  

“É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.” 

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.  

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.  

Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: 

"Com efeito, para fins de acumulação de cargo na Administração, a regra geral é a que proíbe o seu exercício cumulativo. Para que se verifique a exceção prevista no art. 37, XVI, "b", impõe-se o desempenho do cargo de professor com o de natureza técnico-científicas:

 Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 [...]

 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 a) a de dois cargos de professor;

 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quanto aos requisitos exigidos para que se conceitue o cargo como técnico suscetível de acumulação, os arts. 177 e 178 da Lei 6.677/94, estabelecem como sendo cargo Técnico ou Científico, aquele para cujo provimento é exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Literis:

 Art. 177: É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a)  de dois cargos de professor;

b)  de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)  de dois cargos de médico.

Art. 178  - Entende-se para efeito do artigo anterior:

I  - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;

II  - Cargo Técnico ou Científico:

a)  de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;

b)  de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

Na hipótese vertente, da interpretação do art. 261 da Lei nº 10.845/2007, conclui-se que parte das atribuições exigidas para o exercício do cargo de Escrevente exigem conhecimento técnico da apelada, posto que são idênticas àquelas desempenhadas pelos Arquivistas e Técnicos Judiciários, profissões regulamentadas pelo Decreto nº 82.590/78, que assim prevê:

 Art. 3º: São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

II  - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

III  - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;

IV  - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

Assim sendo, preenchendo os requisitos necessários à qualificação como cargo de natureza técnica ou científica, de modo a permitir o exercício simultâneo com o desempenho da atividade de professor, não incide, no caso, o óbice da regra geral que proíbe a acumulação, posto que além do enquadramento no permissivo legal, não se verifica da incompatibilidade de horários."

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Conclusão: 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos lançados acima. 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator