PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500502-43.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: J E C COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. DUPLICATA MERCANTIL INADIMPLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS PESQUISAS CADASTRAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉUS REPRESENTADOS POR CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 6º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA SANADA EM GRAU RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DA MORA EX RE. 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos e constituiu título executivo judicial, fixando os juros moratórios a partir da citação. 


2. Os réus, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, suscitam nulidade da citação por edital em razão da ausência de consultas aos sistemas informatizados de pesquisa patrimonial e cadastral, bem como requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 


3. O autor, por sua vez, insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios, postulando sua incidência desde o vencimento da obrigação contratual. 

 

II. Questão em discussão

 

4. As controvérsias devolvidas ao conhecimento do Tribunal consistem em definir: (I) a validade da citação por edital diante das diligências empreendidas para localização dos réus; (II) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos réus representados por curadoria especial sem comprovação da insuficiência econômica; e (III) o termo inicial dos juros moratórios em obrigação contratual líquida e com vencimento certo cobrada por meio de ação monitória. 

 

III. Razões de decidir

 

5. A citação por edital revela-se válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte ré, sendo desnecessária a realização de todas as pesquisas possíveis em bancos de dados públicos e privados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 


6. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital não induz presunção de hipossuficiência econômica, permanecendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. 


7. Nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora, incidindo os juros moratórios desde o vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 


8. Verificada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial dos juros, impõe-se a reforma parcial do julgado para adequá-lo ao regime da mora ex re. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Apelação dos réus conhecida e desprovida. 


10. Apelação do autor conhecida e provida parcialmente para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência desde o vencimento da obrigação contratual inadimplida, em substituição ao marco temporal da citação adotado pelo juízo de origem, mantidos os demais capítulos da sentença. 


Teses de julgamento: 


1. A validade da citação por edital exige o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as pesquisas cadastrais e diligências extrajudiciais, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1338 do Superior Tribunal de Justiça. 


2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 


3. Nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento da obrigação, em razão da configuração da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, ainda que a cobrança seja realizada por meio de ação monitória. 

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 72, II, 85, §11, 99, §6º, 186, 256 e 257 do Código de Processo Civil; arts. 397 e 405 do Código Civil. 

 

Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo n.º 1338 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no REsp n.º 1.816.648/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2019. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500502-43.2016.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E J E C COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA-ME, JOÃO APÓSTOLO DE ARAÚJO E CARLOS ALBERTO BARRETO DE ARAÚJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL suscitada pelos réus e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência a partir do vencimento da obrigação contratual inadimplida (24/04/2015), nos termos do art. 397 do Código Civil, mantidos os demais capítulos da sentença recorrida, tudo em conformidade com o voto da Relatora, que integra este julgado. 

 

Salvador, datado e assinado 

eletronicamente.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500502-43.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: J E C COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por J E C COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES LTDA.-ME, JOÃO APÓSTOLO DE ARAÚJO e CARLOS ALBERTO BARRETO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo primeiro apelante. 


Narra a inicial que o autor celebrou com a empresa ré o Contrato para Desconto de Títulos n.º 90.2013.1737.3485, tendo sido disponibilizado crédito vinculado a duplicata mercantil posteriormente inadimplida, circunstância que ensejou a constituição do débito no valor de R$ 17.663,01, atualizado até novembro de 2015, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda monitória visando à constituição do correspondente título executivo judicial. 

 

No curso da instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos demandados, realizadas tanto por via postal quanto por intermédio de oficial de justiça, razão pela qual foi deferida a citação por edital, regularmente publicada. Diante da ausência de manifestação dos demandados, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na qualidade de curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia ao fundamento de inexistência de esgotamento dos meios de localização dos réus.

 

Sobreveio sentença julgando procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora, determinando a incidência de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão da ausência de consultas aos sistemas informatizados de pesquisa cadastral e patrimonial à disposição do Poder Judiciário, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Por sua vez, o banco autor também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ao argumento de que a obrigação perseguida é positiva, líquida e possui vencimento certo, circunstância que impõe a incidência da mora ex re desde o inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 

 

Foram apresentadas contrarrazões recíprocas, tendo os autos sido posteriormente remetidos a esta Corte para apreciação dos recursos. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500502-43.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: J E C COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 

 

A apelação interposta pelo autor é tempestiva, estando regularmente acompanhada do preparo recursal. O recurso manejado pelos réus, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na condição de curadora especial, igualmente merece conhecimento, sendo dispensado o recolhimento do preparo e assegurada a tempestividade em razão do prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil.

 

Passa-se ao exame das insurgências recursais. 


 

  Da  preliminar de nulidade da citação por edital 

 

Os apelantes J E C Comércio e Serviços em Construções Ltda.-ME, João Apóstolo de Araújo e Carlos Alberto Barreto de Araújo sustentam a nulidade da citação editalícia sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências necessárias à localização dos demandados, notadamente mediante consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL.

 

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização. 

 

No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização dos demandados nos endereços constantes do contrato e daqueles indicados no curso da demanda, todas infrutíferas, tanto por intermédio de correspondência postal quanto mediante diligências do oficial de justiça, circunstância que culminou no deferimento da citação ficta.

 

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência de exaurimento absoluto de todos os mecanismos de pesquisa disponíveis, estabelecendo que compete ao magistrado aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências empreendidas.

 

 

A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1338, firmou a seguinte tese:

 

“A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.” 

 

Assim, evidenciado o esgotamento razoável das diligências ordinárias de localização dos réus, não há falar em nulidade do ato citatório. 

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Do pedido de gratuidade da justiça 

 

Os apelantes requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial.

 

 

Também neste ponto o recurso não merece prosperar.

 

Nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter pessoal e depende da demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente.

 

A nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial decorre de imposição legal destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa do réu revel citado por edital, não implicando, por si só, presunção de hipossuficiência econômica.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. 

 

Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a alegada incapacidade financeira dos recorrentes, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. 

 

 

Do termo inicial dos juros moratórios 

 

 

O recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. limita-se à discussão acerca do termo inicial dos juros moratórios. 

 

Assiste razão ao apelante. 

 

A controvérsia reside no fato de que a sentença, embora tenha reconhecido expressamente a incidência da mora ex re, determinou no dispositivo a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação. 

 

Todavia, tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo, a constituição em mora opera-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil:

 

 

"O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." 

 

No caso concreto, a dívida decorre de contrato de desconto de títulos e de duplicata mercantil regularmente emitida, possuindo valor determinado e data certa para pagamento, circunstâncias que caracterizam típica hipótese de mora ex re. 

 

 

Nessas situações, a regra do art. 405 do Código Civil, que estabelece a incidência dos juros a partir da citação, somente possui aplicação subsidiária às obrigações ilíquidas ou desprovidas de termo certo. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido:


 

"Nas obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros moratórios fluem a partir da data do inadimplemento, em razão da configuração da mora ex re." (AgInt no REsp 1.816.648/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

 

Desse modo, assiste razão ao banco apelante, impondo-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento da obrigação contratual, ocorrida em 24/04/2015. 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de:

 

 

a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por J E C Comércio e Serviços em Construções Ltda.-ME, João Apóstolo de Araújo e Carlos Alberto Barreto de Araújo, rejeitando a preliminar de nulidade da citação por edital e indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça;  

 

b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência desde o vencimento da obrigação contratual inadimplida, ocorrido em 24/04/2015, mantidos os demais termos da sentença; 

 

c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites fixados na sentença e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da sucumbência recursal.

 

Salvador, assinado digitalmente.

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau 

               Relatora