PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES EM IMÓVEL COMERCIAL. RISCO DE COLAPSO E INTERDIÇÃO DE RESIDÊNCIA VIZINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Indenização, indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a concessionária de energia elétrica a custear o aluguel provisório dos autores. Os demandantes foram forçados a desocupar sua residência devido ao risco de colapso de um imóvel vizinho, que sofreu um incêndio de grandes proporções, alegadamente originado por falha na rede elétrica de responsabilidade da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que aponta, com elevado grau de detalhamento técnico, a "causa provável" do incêndio como sendo uma falha na rede elétrica é suficiente para configurar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se, em cognição sumária, estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público; (iii) determinar se a necessidade de arcar com despesas de aluguel após desocupação forçada de residência configura perigo de dano que justifique a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência requer um juízo de probabilidade, e não de certeza absoluta. O Laudo Pericial (ID 537748451 dos autos de origem), ao concluir que a causa do incêndio foi elétrica e que o "posicionamento inadequado da fiação" da concessionária contribuiu diretamente para o impacto que desencadeou o sinistro, constitui elemento robusto e suficiente para demonstrar a probabilidade do direito dos autores nesta fase processual. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano. As conclusões do laudo técnico estabelecem, de forma verossímil, essa ligação causal. O perigo de dano transcende a natureza meramente patrimonial. A desocupação forçada do lar e a imposição de uma despesa extraordinária com moradia afetam diretamente o direito fundamental à moradia e a dignidade dos agravantes, configurando um dano grave e de difícil reparação que não pode aguardar o final da instrução processual para ser mitigado. A confirmação da tutela de urgência recursal, que condiciona o pagamento do aluguel à efetiva comprovação do gasto, harmoniza os direitos das partes, garantindo o amparo necessário aos lesados sem criar um gravame excessivo ou irreversível à concessionária. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 300, 931; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001058-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes IZAIAS RODRIGUES GONCALVES e ANA GONCALVES DO NASCIMENTO e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001058-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAIAS RODRIGUES GONCALVES e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IZAIAS RODRIGUES GONCALVES e ANA GONCALVES DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8000047-78.2026.8.05.0172, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, assim dispôs: “Analisando a probabilidade do direito, verifica-se que o Laudo Técnico de Perícia de Incêndio – Galpão Credilar (ID 537748451), elaborado pela Pericial Pro – Engenharia de Avaliações e Perícias, de fato, aponta para uma causa elétrica do incêndio, originada por falha dielétrica e/ou arco elétrico induzido pelo impacto de um caminhão baú na derivação externa da rede da Neoenergia/Coelba. O perito técnico conclui que "O posicionamento inadequado da fiação — abaixo da altura segura, frouxa ou sem tensionamento adequado — contribuiu diretamente para permitir o impacto" (ID 537748451, p. 61). Tais conclusões, em uma análise perfunctória, poderiam indicar a probabilidade de responsabilidade da concessionária. Contudo, a própria perícia técnica, em sua seção de "Determinação da Causa Provável do Incêndio" (ID 537748451, p. 57), utiliza a expressão "causa provável", o que, por si só, denota uma conclusão que, embora tecnicamente fundamentada, ainda se insere no campo da probabilidade e não da certeza absoluta. A complexidade da cadeia causal de um incêndio, especialmente quando envolve múltiplos fatores e agentes, como uma rede elétrica externa, um veículo de terceiros e as características dos materiais armazenados, exige uma cognição exauriente para a atribuição definitiva de responsabilidade. (...) Ademais, a própria petição inicial informa que a demolição do imóvel vizinho iniciou-se em 09 de janeiro de 2026 (ID 537734800, p. 5). Embora a necessidade de moradia alternativa persista até a completa cessação do risco e eventual reconstrução, o início da demolição do prédio em ruínas indica que o perigo de colapso iminente, que inicialmente forçou a desocupação, está sendo ativamente mitigado. A urgência da medida, portanto, embora presente sob o aspecto financeiro, não se qualifica como irreparável ou de difícil reparação a ponto de justificar a imposição de uma obrigação pecuniária à Ré em fase processual tão incipiente, sem a devida dilação probatória e o estabelecimento definitivo do nexo causal e da extensão da responsabilidade. A complexidade da matéria, que envolve a análise de laudos técnicos detalhados, a ponderação de múltiplos fatores causais e a quantificação precisa dos danos, demanda a instauração do contraditório e a produção de todas as provas pertinentes, a fim de que a decisão final seja proferida com base em cognição exauriente. A concessão de uma tutela de urgência de natureza pecuniária, neste momento, poderia configurar uma antecipação de mérito sem a segurança jurídica necessária. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em grau suficiente para justificar a medida de natureza pecuniária pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores.” (ID 97132021) Em suas razões, narram os recorrentes, em síntese, que “são proprietários e residentes do imóvel situado na Rua São Benedito, nº 268, Centro, Mucuri/BA, vizinho a um galpão que, após um incêndio, foi classificado com 'GRAU DE RISCO CRÍTICO - IMPACTO IRRECUPERÁVEL', com risco iminente de colapso total, conforme Laudo Técnico de Edificação Sinistrada. Diante da situação de risco, os Agravantes foram compelidos a desocupar sua residência, passando a arcar com os custos de um aluguel provisório.”. Afirmam que “pleitearam, em sede de tutela de urgência, que a Agravada (COELBA) fosse compelida a custear o aluguel provisório, em razão da falha na prestação de serviço que culminou no incêndio e nos danos subsequentes. Contudo, a decisão interlocutória de ID 537805080 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não haveria, naquele momento, probabilidade do direito ou perigo de dano que justificasse a medida.”. Sustentam que “a verossimilhança das alegações é corroborada pelos documentos acostados, que indicam a falha na prestação de serviço como causa do sinistro. A petição inicial, inclusive, menciona que a Perícia Técnica de Incêndio – Galpão Credilar (ID 53774847) aponta a responsabilidade da Ré.”. Destacam que “as composições dos materiais condicionados no imóvel sinistrado auxiliaram na propagação das chamas, mas o sinistro tem seu preâmbulo na falha da prestação de serviço da concessionária Ré que por sua posição mais uma vez omissa, causou danos catastrófico aos moradores da região.”. Ressaltam que “O dano aqui é IRREVERSÍVEL. O tempo que o Agravante passa em dificuldades financeiras ao custear o aluguel na importância de um salário mínimo não será recuperado. O dano moral futuro não compensa a inadimplência e as restrições de hoje.”. Pontuam que “juntou vídeos, fotos, laudos periciais privados e públicos, que comprovam e apontam a causa primária do incêndio, atestam a situação critica do imóvel sinistrado e o risco aos imóveis vizinhos. Embora o Juízo tenha considerado insuficiente, é um meio de prova válido e perfeitamente apto a demonstrar, em sede de cognição sumária, a falha alegada.”. Aduzem que “A demora na concessão da tutela de urgência pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que os Agravantes não podem retornar ao seu lar enquanto perdurar o risco de desabamento do imóvel vizinho, ademais, nem mesmo com a efetiva demolição do prédio sinistrado o retorno será possível sem a devida análise técnica, tendo em vista o estado estrutural da residência dos agravantes.” Por fim, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal para que a agravada “passe a custear o aluguel provisório dos autores no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.”. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a tutela de urgência recursal. Em decisão de ID 97263744, a tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida para determinar que a empresa agravada arque com o aluguel provisório dos agravantes até ulterior deliberação, condicionado o pagamento à demonstração do valor pago pelos demandantes por meio de documento idôneo, que deverá ser juntado nos autos de origem para cumprimento da decisão. Contra a referida decisão, a agravada interpôs agravo interno ao ID 99512476. Argumenta que o laudo técnico mencionado pelos agravantes apenas aponta como “causa provável” do incêndio eventual falha elétrica, circunstância que, segundo defende, não configura certeza acerca do nexo causal, tampouco permite atribuir de imediato responsabilidade à concessionária. Sustenta, ademais, que não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o alegado prejuízo decorrente do pagamento de aluguel possui natureza patrimonial e seria plenamente reversível mediante ressarcimento futuro. Acrescenta que a demolição do imóvel vizinho já teria sido iniciada, circunstância que mitigaria o risco estrutural que motivou a desocupação da residência dos agravantes. Requer, ao final, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001058-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAIAS RODRIGUES GONCALVES e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
Contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 99507502, nas quais a agravada afirma que a pretensão dos agravantes possui natureza eminentemente patrimonial e demanda robusta demonstração da probabilidade do direito, o que não estaria presente no caso concreto.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, julga-se prejudicado o recurso de Agravo Interno de ID 99512476, interposto pela agravada contra a decisão de ID 97263744, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Quanto ao agravo de instrumento, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. O cerne recursal é a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de compelir a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a custear o aluguel provisório dos agravantes, que foram forçados a desocupar sua residência em razão do risco de desabamento de imóvel vizinho, incendiado por suposta falha na rede elétrica. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, uma avaliação detida dos autos revela a presença de ambos os requisitos, justificando a reforma da decisão agravada. Pois bem. No laudo técnico de perícia de incêndio apresentado pelos agravantes ao ID 537748451 dos autos de origem, que foi requerido pelo proprietário do imóvel que sofreu o incêndio, a perícia aponta como causa inicial do incêndio a condição insegura da rede Coelba, conforme consta na fl. 59: “Para que o caminhão atingisse a fiação de derivação, duas condições são possíveis: 1. A fiação estava inadequadamente baixa, abaixo da altura mínima segura — o que caracteriza condição irregular, folga excessiva ou ausência de tensionamento adequado; 2. A derivação encontrava-se frouxa, com cabo cedido, inclinado ou com roldana deficiente, permitindo sua queda a uma altura incompatível com o tráfego local. Ambas as hipóteses configuram condição insegura da rede, que permitiu que um caminhão comercial padrão atingisse um ramal que deveria estar acima do gabarito de colisão.” E conclui na fl. 62: “O incêndio teve causa elétrica, originada por uma falha dielétrica e/ou arco elétrico gerado imediatamente após o impacto do caminhão baú na derivação externa da Neoenergia/Coelba. Essa falha elétrica ocorreu no setor frontal esquerdo, na região das caixas embutidas e conduítes onde o ramal adentra a edificação. (...) O posicionamento inadequado da fiação — abaixo da altura segura, frouxa ou sem tensionamento adequado — contribuiu diretamente para permitir o impacto.”. Em que pese o Juízo de origem tenha minimizado a força do laudo por utilizar a expressão "causa provável", é fundamental compreender que a natureza da cognição em sede de tutela de urgência se contenta com um juízo de probabilidade, e não de certeza absoluta, que é reservado ao mérito, após exauriente instrução processual. A conclusão técnica do laudo, ainda que não definitiva, estabelece um nexo causal verossímil e juridicamente relevante entre a conduta omissiva da concessionária (manutenção inadequada da rede) e o evento danoso (incêndio). A argumentação da agravada de que a alta carga de incêndio no interior do galpão teria contribuído para a magnitude dos danos, não afasta, neste momento processual, a responsabilidade pela ignição. A existência de materiais inflamáveis no local pode ter agravado a propagação do fogo, mas a causa primária, segundo a prova técnica mais robusta dos autos, foi a falha elétrica na rede de responsabilidade da COELBA. Nesse contexto, incide a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelecem: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, como concessionária de serviço público, a COELBA responde, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A falha na prestação do serviço, consistente na manutenção inadequada e insegura da rede elétrica, caracteriza o defeito que atrai o dever de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos suficientemente delineados para os fins da tutela de urgência. O perigo de dano, por sua vez, transcende a mera esfera patrimonial, tendo em vista que os agravantes foram compulsoriamente afastados de seu lar, em razão de um evento traumático e de um risco iminente à sua vida e integridade física. A necessidade de arcar com um aluguel não previsto representa um ônus financeiro que, para uma família, pode comprometer a subsistência e a dignidade. A proteção ao direito à moradia digna justifica a urgência da medida. A alegação de que a demolição do prédio vizinho mitiga o risco também não se sustenta por completo, pois não há garantia de que o imóvel dos próprios agravantes não tenha sofrido abalos estruturais que impeçam o retorno seguro, mesmo após a demolição vizinha. Portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau implicaria impor aos agravantes, vítimas prováveis de uma falha no serviço da agravada, a totalidade do ônus financeiro decorrente do evento, enquanto a questão de fundo é discutida. A confirmação da tutela de urgência recursal, que determinou o custeio do aluguel provisório, condicionado à comprovação do gasto, representa a medida mais equilibrada, pois assegura a dignidade dos agravantes sem impor à agravada um ônus desproporcional ou irreversível. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001058-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IZAIAS RODRIGUES GONCALVES e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO
Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência recursal deferida no ID 97263744, para determinar que a COELBA custeie o aluguel provisório dos agravantes até ulterior deliberação, condicionado o pagamento à demonstração do valor pago pelos demandantes por meio de documento idôneo, que deverá ser juntado nos autos de origem para cumprimento da decisão.