PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001021-63.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
APELADO: ESTELITA PEREIRA SANTANA e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO PACHECO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que condenou empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada Apelado e pensão mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima fatal, em favor da esposa e filhos, em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou o óbito do genitor e cônjuge. A apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como impugna os valores fixados a título de danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios ao INSS e à FENASEG; (ii) saber se restou configurada culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou mitigar a responsabilidade da apelante; e (iii) saber se são adequados os valores fixados a título de danos morais e materiais, inclusive quanto ao pensionamento.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a expedição de ofício ao INSS é medida irrelevante para o deslinde do feito, tendo em vista a natureza distinta entre pensão previdenciária e indenização civil, sendo possível sua cumulação. A apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não havendo prejuízo à parte apelante pela não expedição de ofício à FENASEG na fase de conhecimento.

4. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.

5. Provas testemunhais que demonstram conduta imprudente do preposto da apelante, consistente em trafegar em alta velocidade em local com circulação de pedestres, caracterizando negligência e violação ao dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

6. Ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, permanecendo íntegro o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.

7. Comprovação da renda da vítima por meio de prova testemunhal, admitida em casos de trabalhador informal, bem como presunção de dependência econômica entre cônjuge e filhos.

8. Correta fixação do pensionamento em 2/3 dos rendimentos da vítima, até os filhos completarem 25 anos e, para a esposa, até a expectativa de vida da vítima ou falecimento da esposa, conforme jurisprudência consolidada.

9. Dano moral in re ipsa decorrente da morte de ente familiar, sendo desnecessária prova específica do sofrimento. Valor da indenização por danos morais fixado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001021-63.2015.8.05.0230, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, tendo, como Apelante, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e, como Apelados, ESTELITA PEREIRA SANTANA, ADAILSON PEREIRA SANTANA, DENILSON PEREIRA SANTANA, CAMILA FREITAS SANTANA, ANA CLARA PEREIRA SANTANA, L. D. S. S..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001021-63.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
APELADO: ESTELITA PEREIRA SANTANA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 0001021-63.2015.8.05.0230, ajuizada por ESTELITA PEREIRA SANTANA, ADAILSON PEREIRA SANTANA, DENILSON PEREIRA SANTANA, CAMILA FREITAS SANTANA, ANA CLARA PEREIRA SANTANA, L. D. S. S., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Apelados, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada Apelado e indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do rendimento líquido do falecido (R$ 1.800,00), até que todos os seus filhos completem a idade de 25 anos, permanecendo o pensionamento em favor de sua esposa até a data em que o finado atingisse a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer.

Os Apelados apresentaram a demanda, narrando que em 30 de maio de 2012, por volta das 16:00 horas, o Sr. Odair José da Conceição Santana foi atropelado por um ônibus de propriedade da empresa apelante, conduzido por seu funcionário, Sr. Roberto Ribeiro dos Santos na BR 116 KM no Povoado de Paraguaçu, Município de Rafael Jambeiro/BA. Sustentaram que a culpa pelo acidente recaiu sobre o condutor do veículo, que agiu com imprudência e velocidade incompatível com o local, resultando na morte da vítima. Pleitearam a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, além de indenização por danos morais em razão da perda de um membro da família (id. 92993838 e 92993840).

A Apelante apresentou contestação (id. 92993857). Após a audiência de instrução (ids. 92994404 e 92993865), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Apelados, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada Apelado e indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do rendimento líquido do falecido (R$ 1.800,00), até que todos os seus filhos completem a idade de 25 anos, permanecendo o pensionamento em favor de sua esposa até a data em que o finado atingisse a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer (id. 92994465).

Posteriormente, a Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para retificar a sentença, estabelecendo que os honorários advocatícios deveriam ser de 10% sobre o proveito econômico obtido na causa e, em relação à pensão mensal, incidindo sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações vincendas (12 parcelas) (id. 92994575).

Irresignado contra essa sentença, a empresa Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao INSS e à FENASEG para verificar o recebimento do seguro DPVAT. No mérito, insistiu na tese de culpa exclusiva da vítima, reforçada por uma interpretação particular do Boletim de Ocorrência, e na ausência de comprovação de ato ilícito de sua parte. Sustentou a ausência de prova efetiva da renda do falecido e da dependência econômica dos Apelados, e a impossibilidade de cumulação da pensão civil com benefício previdenciário. Pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório fixado para os danos morais e materiais, argumentando que a condenação é exorbitante e que não houve dano sério ou efetivo. Requereu, ainda, que o pensionamento seja fixado apenas para os filhos menores até 18 anos.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 92994590).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 98753582).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001021-63.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
APELADO: ESTELITA PEREIRA SANTANA e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA EMPRESA APELANTE

 

A Apelante sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não expedição de ofício ao INSS para verificar o pagamento de pensão por morte aos Apelados e à FENASEG, cujo objetivo seria comprovar o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT pelos Apelados, para fins de dedução em eventual condenação.

Contudo, esta preliminar não merece prosperar. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS mostra-se correto o entendimento do juízo a quo de que “trata-se de pedido meramente protelatório, que não auxilia no deslinde do feito, nem altera o seu resultado. A pensão por morte, tem sua origem no dever estatal de seguridade social e proteção dos vulneráveis, não se confundindo com o pensionamento decorrente de conduta ilícita.”. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas - "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade".

(TJ-MG - AC: 05817985520148130079 Contagem, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

Em relação ao pedido de ofício à FENASEG, cujo objetivo seria comprovar o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT pelos Apelados, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a necessidade de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT ser abatido da indenização judicialmente fixada. Contudo, a apuração do valor recebido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, momento em que a Apelante poderá renovar o pedido de ofício à FENASEG.

 

 

III – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a empresa Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada Apelado e indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do rendimento líquido do falecido (R$ 1.800,00), até que todos os seus filhos completem a idade de 25 anos, permanecendo o pensionamento em favor de sua esposa até a data em que o finado atingisse a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer. Nas razões recursais, a Apelante alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima Odair José da Conceição Santana, ou, subsidiariamente, por culpa concorrente.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos.

Inicialmente, cumpre reiterar que a responsabilidade da empresa apelante é objetiva. A apelante, como prestadora de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não do serviço, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, bastava a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa, por meio de seu preposto. e o resultado danoso. À apelante, para eximir-se de responsabilidade, cabia provar uma das causas excludentes previstas no Art. 14, § 3º, do CDC: a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa, entretanto, não logrou êxito em demonstrar tais excludentes.

Conforme o exposto na sentença, a prova testemunhal foi uníssona em narrar que o acidente decorreu da alta velocidade do veículo da apelante. As testemunhas narraram que o preposto da empresa Apelante estava ultrapassando os carros em cima da ponte em alta velocidade quando atropelou a vítima logo após passar por um quebra-molas (ids. 92994404 e 92993865). Essa conduta viola o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de ter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

A conduta de trafegar em alta velocidade, somada ao conhecimento de que o local era frequentemente utilizado por pedestres, demonstra a patente imprudência do condutor, preposto da Apelante. A alegação de que o motorista não poderia prever que um pedestre atravessaria a pista, como consta nas razões recursais, perde qualquer lastro diante da evidência de que o tráfego de pessoas a pé na região era comum e até mesmo necessário, conforme depoimentos colhidos. A previsibilidade de pedestres em áreas urbanas é inerente ao dever de cautela do motorista profissional, especialmente ao lidar com um veículo de grande porte.

Portanto, não há qualquer indício nos autos que comprove a alegada culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente capaz de atenuar a responsabilidade da apelante. Pelo contrário, as provas demonstram cabalmente a conduta negligente e imprudente do preposto da empresa, caracterizando o ato ilícito e o nexo de causalidade com o óbito do Sr. Odair José da Conceição Santana.

A apelante, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, desistiu de sua produção (IDs. 149935584), perdendo a oportunidade de contrapor os fatos narrados pelos Apelados e comprovados na instrução. A argumentação recursal não consegue infirmar as conclusões da sentença, que se baseou em sólida análise do conjunto probatório.

A Apelante questiona a condenação ao pagamento de danos materiais, alegando ausência de comprovação da renda do falecido e da dependência econômica dos Apelados. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo nos autos.

O acervo probatório demonstrou que a vítima laborava como borracheiro e auferia renda aproximada de R$ 1.800,00, conforme corroborado por prova testemunhal e declaração emitida por colegas de profissão (id. 92993840, fls. 20). Em casos de trabalhadores autônomos ou informais, a prova da renda pode ser feita por diversos meios, incluindo testemunhos e indícios, não se restringindo a documentos fiscais ou previdenciários.

No que tange à dependência econômica, em se tratando de família de baixa renda, a jurisprudência pátria presume a dependência econômica entre os membros, que, neste caso, são a esposa e os filhos menores à época do acidente.

Quanto aos critérios de cálculo do pensionamento, a sentença determinou o pagamento de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido, até que os filhos completem 25 anos de idade, e à esposa até a data em que o falecido atingiria a expectativa de vida média do brasileiro ou seu próprio falecimento. Esta distribuição está em estrita conformidade com o posicionamento consolidado na jurisprudência, que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado ao seu próprio sustento, cabendo os 2/3 restantes aos seus dependentes. A pretensão da Apelante de limitar o pensionamento aos filhos menores até os 18 anos de idade é descabida, uma vez que a jurisprudência, considerando a formação educacional e profissional, estende esse prazo até os 25 anos.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ EVIDENCIADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - ESPOSA E FILHO MENOR DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PENSIONAMENTO DEVIDO. Comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente que ceifou a vida do marido e pai dos autores, deve aquele responder pelos danos a estes últimos causados. Incontestável a ofensa moral decorrente da morte súbita e trágica do marido e pai das autoras, a assegurar a estas indenização àquele título em valor razoável, ou seja, em montante capaz de dar efetividade aos objetivos do instituto do dano moral (compensar a vítima, punir o agente pelo ato lesivo praticado e inibi-lo na reiteração do ilícito), mas inapto a ensejar o enriquecimento indevido da vítima. É presumida a dependência econômica dos cônjuges e dos filhos menores ou maiores, estes até os 25 anos ou data de eventual e futuro casamento .

(TJ-MG - AC: 00030379020138130115, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS PAGUEM, EM FAVOR DOS REQUERENTES MENORES (FILHOS DA VÍTIMA FATAL), PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA . INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS (CUMULATIVOS) DO ART . 300, CAPUT, DO NOVO CPC NÃO ESTÃO PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES, POR ORA, PARA DETERMINAR A CULPA DO SEGUNDO RÉU PELO ACIDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA . PRECEDENTES DO STJ. - [...] É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor, pela morte da mãe em acidente, independentemente da comprovação de que ela contribuía para o sustento do menor à época. [...]" (STJ. REsp 1044527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/03/2012). DECISÃO MANTIDA, NO PONTO . 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE . PENSÃO MENSAL, PARA TODOS OS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 490 DO STF. HIPÓTESE EM QUE HÁ DOIS DEPENDENTES/REQUERENTES (FILHOS MENORES) . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO, FIXADO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA UM DELES. PROVIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO. 3. TERMO FINAL DE PAGAMENTO . PENSÃO DEVIDA ATÉ OS DEPENDENTES COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. - [ ...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...] ( AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014 - Grifo nosso) 4. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA . INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELOS REQUERENTES, NÃO OBSTANTE TENHA-SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FALECIMENTO DE AMBAS AS VÍTIMAS FATAIS DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - AI: 40250213720188240000 Santo Amaro da Imperatriz 4025021-37 .2018.8.24.0000, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)


A Apelante busca a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação de dano efetivo, sofrimento ou humilhação, e que o valor arbitrado seria exorbitante. Novamente, tais argumentos não prosperam.

A morte trágica e violenta de um ente querido, como o pai e esposo, gera, por si só, dano moral in re ipsa. O falecimento de um integrante do núcleo familiar básico dispensa a comprovação específica de abalo psicológico ou sofrimento intenso, pois a dor e o luto são consequências naturais e presumíveis de tal evento. Quanto ao valor da indenização fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos Apelados, observa-se que ele está em patamar razoável e proporcional, atendendo aos princípios que regem a fixação do quantum indenizatório em casos de danos morais.

Para a correta quantificação, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato (morte por acidente de trânsito em alta velocidade), a intensidade do sofrimento dos Apelados, a capacidade econômica da Apelante (empresa de transportes) e o grau de culpa demonstrado (imprudência grave do preposto). O valor arbitrado não se mostra excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa para os Apelados, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica e compensatória.

  

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA