PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-61.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO REMUNERADO OU IRREGULAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 100772, lavrado sob fundamento de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A sentença também fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, valor contestado pela Apelante. O Apelado, por sua vez, pleiteia a majoração para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o Auto de Infração lavrado pela AGERBA em razão de suposto transporte rodoviário intermunicipal irregular; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O transporte rodoviário intermunicipal de caráter privado, familiar e gratuito, realizado para fins pessoais — como deslocamento para atendimento médico —, não configura prestação de serviço público sujeito à regulação e fiscalização pela AGERBA nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  2. A legalidade do ato administrativo, embora presumida, é passível de controle judicial quando demonstrada a ausência de substrato fático ou inadequação na subsunção jurídica da conduta à norma sancionadora, como ocorrido no caso concreto.

  3. O conjunto probatório, incluindo documentos médicos e declarações prestadas na defesa administrativa, comprova que o Apelado não realizava transporte público remunerado, mas apenas deslocamento familiar sem finalidade comercial.

  4. A ausência de qualquer prova que indicasse cobrança pelo transporte (fotos, vídeos, bilhetes ou outros indícios de atividade lucrativa) corrobora a tese de inexistência de prestação de serviço público irregular.

  5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada diante do baixo proveito econômico da causa, da ausência de condenação em danos morais e da simplicidade da controvérsia.

  6. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal para R$ 2.200,00 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, sendo medida que preserva o equilíbrio entre justa retribuição ao causídico e razoável oneração ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de transporte rodoviário intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA exige a comprovação de prestação de serviço público remunerado ou com intuito comercial.

  2. A ausência de elementos que indiquem cobrança ou oferta pública de transporte descaracteriza a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda for irrisório e a matéria debatida apresentar baixa complexidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000764-61.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ADSON LUZ CERQUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Presidente


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-61.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA), em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8000764-61.2024.8.05.0269, ajuizada por Adson Luz Cerqueira.

O Juízo de primeiro grau proferiu Sentença (ID 91567807), nos seguintes termos:

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100772, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.

 

Inconformada, a AGERBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91567810), reiterando a tese da legalidade do ato administrativo, a presunção de legitimidade e veracidade, e a competência da Agência para a fiscalização do transporte intermunicipal (Lei Estadual número 11.378/2009). Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando o baixo valor da causa e a baixa complexidade.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 91567814), requerendo o desprovimento do Apelo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-61.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO REMUNERADO OU IRREGULAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 100772, lavrado sob fundamento de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A sentença também fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, valor contestado pela Apelante. O Apelado, por sua vez, pleiteia a majoração para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o Auto de Infração lavrado pela AGERBA em razão de suposto transporte rodoviário intermunicipal irregular; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O transporte rodoviário intermunicipal de caráter privado, familiar e gratuito, realizado para fins pessoais — como deslocamento para atendimento médico —, não configura prestação de serviço público sujeito à regulação e fiscalização pela AGERBA nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  2. A legalidade do ato administrativo, embora presumida, é passível de controle judicial quando demonstrada a ausência de substrato fático ou inadequação na subsunção jurídica da conduta à norma sancionadora, como ocorrido no caso concreto.

  3. O conjunto probatório, incluindo documentos médicos e declarações prestadas na defesa administrativa, comprova que o Apelado não realizava transporte público remunerado, mas apenas deslocamento familiar sem finalidade comercial.

  4. A ausência de qualquer prova que indicasse cobrança pelo transporte (fotos, vídeos, bilhetes ou outros indícios de atividade lucrativa) corrobora a tese de inexistência de prestação de serviço público irregular.

  5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada diante do baixo proveito econômico da causa, da ausência de condenação em danos morais e da simplicidade da controvérsia.

  6. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal para R$ 2.200,00 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, sendo medida que preserva o equilíbrio entre justa retribuição ao causídico e razoável oneração ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de transporte rodoviário intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA exige a comprovação de prestação de serviço público remunerado ou com intuito comercial.

  2. A ausência de elementos que indiquem cobrança ou oferta pública de transporte descaracteriza a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

  3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda for irrisório e a matéria debatida apresentar baixa complexidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido em sua integralidade.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do Auto de Infração número 100772, lavrado pela AGERBA, sob o fundamento de prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão, conforme o Artigo 40 da Lei Estadual número 11.378/2009.

Não há dúvida quanto à competência do Estado da Bahia e da AGERBA para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme a legislação pertinente, sendo este um serviço público essencial.

Todavia, a legalidade do ato administrativo, embora goze de presunção relativa de veracidade e legitimidade, é passível de questionamento e desconstituição em Juízo, quando o conjunto probatório demonstra a ausência do motivo fático ou a inadequação da subsunção da conduta à norma sancionadora.

No caso concreto, o Apelado logrou êxito em demonstrar que, na data da autuação, ele se deslocava de Ubaitaba para Salvador, transportando sua sogra e sua namorada para atendimento médico em hospital na Capital.

A própria defesa administrativa apresentada pelo Autuado na esfera administrativa (ID 91567801) corroborou essa versão dos fatos, apresentando inclusive documentos relacionados ao tratamento médico.

A infração prevista no Artigo 40 da Lei Estadual número 11.378/2009 visa coibir a prestação irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ou seja, a atividade de transporte de caráter público ou comercial não autorizada. Vejamos:

Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

 

Conforme a Sentença de primeiro grau ressaltou, o transporte público coletivo, sujeito à regulação da AGERBA, é definido, entre outros elementos, pela acessibilidade a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público.

O transporte privado, familiar e gratuito, para fins pessoais (como tratamento de saúde), não se enquadra na definição de "prestação de serviço de transporte" sujeita à regulação e fiscalização da AGERBA, sob a égide da Lei Estadual número 11.378/2009.

A ausência de elementos probatórios (fotos, vídeos, evidências de cobrança ou qualquer outro) que demonstrassem o intuito comercial do transporte, somada à natureza particular e familiar do deslocamento, afasta a hipótese de incidência do Artigo 40 da mencionada Lei.

Desse modo, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo foi suficientemente ilidida pelo Apelado, devendo ser mantida a anulação do Auto de Infração número 100772, conforme decidido na Sentença recorrida.

A Apelante pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais, fixados na Sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, enquanto o Apelado, em Contrarrazões, pleiteia a majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Considerando que a Sentença condenou a Fazenda Pública (AGERBA), a fixação dos honorários deve observar o Artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o Juízo de origem aplicou o critério da equidade (Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que o proveito econômico era irrisório, haja vista a anulação do Auto de Infração (multa de R$ 5.310,80 e apreensão por 30 dias) e a improcedência do pedido de danos morais (R$ 30.000,00).

O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se justo e adequado, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e a relativa baixa complexidade da matéria discutida, sem onerar excessivamente o erário.

Dessa forma, o valor arbitrado não se mostra excessivo, tampouco irrisório, devendo ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA), mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01