PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM REGIME MULTIDISCIPLINAR. INDICAÇÃO MÉDICA. REDE CREDENCIADA INAPTA. ESTABELECIMENTOS INDICADOS PELA OPERADORA ESTRUTURALMENTE INADEQUADOS. CUSTEIO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO NÃO CREDENCIADO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) contra decisão que readequou a liminar anteriormente deferida para determinar o custeio da internação do agravado no Hospital da Obesidade Ltda., em Camaçari/BA, pelo período de 160 dias ou até atingir IMC de 30 kg/m², com manutenção mensal, após constatar que os estabelecimentos credenciados sucessivamente indicados pela operadora eram inadequados para o tratamento multidisciplinar prescrito. 2 - Fato relevante. O agravado, portador de obesidade mórbida grau III (IMC de 41,38 kg/m²) com comorbidades associadas e contraindicação cirúrgica, possui prescrição médica para internação em unidade especializada com equipe multidisciplinar disponível 24 horas. Ao longo do processo, a operadora indicou três estabelecimentos distintos — São Pedro Spa-Médico (Sorocaba/SP), Clínica Geriátrica Santo Antônio e Clínica Florence (Salvador/BA) —, nenhum deles tendo demonstrado capacidade de oferecer o tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a Clínica Florence cumpriu adequadamente a obrigação liminar e se a conduta posterior do agravado configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual; (ii) saber se a ausência de rede credenciada apta ao tratamento prescrito autoriza o custeio em estabelecimento não credenciado; e (iii) saber se a determinação judicial de internação em estabelecimento específico configura indevida ingerência nos limites da gestão do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A decisão agravada não se fundou em preferência subjetiva do beneficiário, mas em análise concreta das deficiências do atendimento prestado pela Clínica Florence. Após diligência judicial, o juízo de origem constatou que a documentação clínica produzida pela unidade era insuficiente: o relatório de alta foi subscrito por apenas dois profissionais, sem evolução diária do paciente, sem registro de sessões com psicólogo e psiquiatra, sem descrição de protocolo terapêutico individualizado e sem fornecimento de prontuário ao paciente. O CNAE principal do estabelecimento (código 8711-5/01 — atividades de clínicas e residências geriátricas) reforça que sua especialidade primária não é o tratamento da obesidade em regime de internação. 5 - A avaliação inicial favorável prestada pelo agravado foi formulada no início da internação, antes de experimentar integralmente o atendimento oferecido, e não configura o comportamento contraditório alegado. O posterior agravamento do estado emocional do paciente, com desencadeamento de crises de pânico atestado por relatório psiquiátrico, afasta a aparência de cumprimento válido da liminar. 6 - A cobertura deve ser prestada prioritariamente pela rede credenciada da operadora, sendo o custeio em estabelecimento não credenciado medida excepcional, condicionada à ausência de prestador habilitado na rede conveniada. No caso concreto, essa situação excepcional está configurada: a operadora indicou três estabelecimentos distintos e nenhum deles demonstrou capacidade de oferecer o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação prescrito. A agravante não comprovou a existência de outro prestador credenciado apto ao tratamento, limitando-se a defender genericamente a adequação da Clínica Florence. 7 - O STJ fixou que, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por internação em clínica especializada, não cabe à operadora negar a cobertura, sendo a restrição ao custeio circunscrita apenas aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor. Essa hipótese não se configura no caso concreto. 8 - Quando a operadora reiteradamente indica estabelecimentos inadequados e o beneficiário identifica, de forma fundamentada, unidade com a especialização exigida, a determinação judicial de que o tratamento seja prestado naquele estabelecimento não configura indevida ingerência na gestão do plano, mas exercício do poder jurisdicional para assegurar o cumprimento efetivo da tutela deferida, em aplicação do princípio da tutela específica da obrigação de fazer (CPC, art. 497). O Hospital da Obesidade Ltda. possui registro no CNES e certificação do CREMEB como hospital especializado para o tratamento da obesidade, estando seus procedimentos inseridos no rol da ANS. 9 - Os procedimentos de cunho meramente estético estão excluídos do custeio obrigatório, restringindo-se a cobertura ao tratamento clínico multidisciplinar da obesidade e de suas comorbidades, conforme prescrição médica. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046390-03.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e parte Agravado DANIEL SOUSA GAMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, com a ressalva de que os procedimentos de cunho meramente estético estão excluídos do custeio obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046390-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face de decisão interlocutória (ID. 509650920) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, nos autos do processo de número 8001738-55.2024.8.05.0057, no sentido de readequar a liminar anteriormente deferida para determinar que a agravante autorizasse e custeasse a internação do agravado DANIEL SOUSA GAMA no Hospital da Obesidade Ltda., localizado em Camaçari/BA, pelo período estimado de 160 dias ou até atingir IMC de 30 kg/m², com manutenção mensal de 2 dias, conforme prescrição médica especializada, mantendo-se a multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 150.000,00, e determinando a apresentação de relatórios médicos mensais sobre a evolução do tratamento. Em suas razões recursais (ID. 88107354), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cumprimento válido da obrigação liminar mediante a internação do agravado na Clínica Florence, afastando-se a determinação de custeio do tratamento no Hospital da Obesidade Ltda., estabelecimento não credenciado à sua rede. Narra a agravante o histórico processual da demanda, esclarecendo que, após a concessão da liminar que determinava a internação em clínica habilitada para o tratamento de obesidade mórbida, indicou inicialmente o São Pedro Spa-Médico, em Sorocaba/SP, com oferta de cobertura integral das despesas de transporte — proposta rejeitada pelo agravado sob alegação de inadequação e distância geográfica. Restrita a liminar ao Estado da Bahia, a agravante apresentou guia de internação junto à Clínica Geriátrica Santo Antônio, a qual foi novamente impugnada pelo agravado. Após novas diligências, indicou a Clínica Florence, em Salvador/BA — estabelecimento credenciado à sua rede —, onde o agravado foi efetivamente internado em 20 de maio de 2025, experimentando perda de peso de 6% e redução do IMC de 41,9 kg/m² para 39,5 kg/m², com melhora nos parâmetros funcionais. Sustenta que a Clínica Florence dispõe de programa específico para o tratamento da obesidade, equipe multidisciplinar — incluindo endocrinologista, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo e psiquiatra — e infraestrutura adequada, o que restou comprovado pela declaração de aptidão clínica emitida pela direção técnica, pelas fotografias da estrutura física e pelos relatórios de internação e alta médica produzidos pela equipe da unidade. Acrescenta que o próprio agravado avaliou a clínica com nota máxima, por escrito, de próprio punho, ao afirmar tratar-se de "ótimo local, boas pessoas e profissionais aptos", conduta que configura comportamento contraditório e violação à boa-fé processual, caracterizando venire contra factum proprium, na forma do art. 5º do CPC. Argumenta que a alta médica, ocorrida em 4 de julho de 2025, foi concedida a pedido da família e do paciente por razões de ordem pessoal — notadamente a saudade de casa, conforme registrado em prontuário —, e não por falha terapêutica ou inadequação da unidade, o que afasta qualquer alegação de ineficácia do tratamento prestado. Sustenta, ainda, que ao Poder Judiciário cabe impor à operadora a cobertura do tratamento prescrito, mas não lhe compete determinar o estabelecimento específico onde o serviço será prestado, prerrogativa que cabe à operadora, a qual deve indicar prestador de sua rede credenciada ou, na ausência desta, custear o tratamento em prestador particular. Aduz que, existindo rede credenciada apta ao atendimento — como seria o caso da Clínica Florence —, não há fundamento jurídico para a determinação de custeio em estabelecimento não credenciado. Invoca o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual o reembolso em rede não credenciada é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. Invoca precedentes do TJPB e desta Corte para sustentar a prioridade da rede credenciada. Por fim, defende que a manutenção da decisão agravada implica a transformação indevida do contrato de plano de rede referenciada em plano de livre escolha com reembolso, o que importa em grave desequilíbrio atuarial para a coletividade de beneficiários e para a operadora, além de representar indevida ingerência judicial na gestão do plano de saúde. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 88114736), o agravado pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a Clínica Florence é estabelecimento voltado primordialmente ao atendimento geriátrico e de cuidados paliativos, incompatível com as necessidades clínicas e terapêuticas do agravado, jovem de 21 anos com obesidade mórbida que demanda tratamento multidisciplinar intensivo. Afirma que a declaração inicialmente favorável à clínica foi prestada quando seu estado psicológico já se encontrava fragilizado e que a experiência de internação revelou as deficiências do estabelecimento. Alega que a internação em unidade voltada a pacientes terminais comprometeu gravemente seu estado emocional, com desencadeamento de crises de pânico e agravamento de sintomas depressivos, atestados por relatório psiquiátrico. Impugna a classificação do CNAE da Clínica Florence (código 8711-5/01 — atividades de clínicas e residências geriátricas), que, a seu ver, confirma a inadequação do estabelecimento para o tratamento prescrito. Sustenta que o Hospital da Obesidade Ltda., em Camaçari/BA, é o único estabelecimento na Bahia com estrutura, equipe multidisciplinar e certificação específica para o tratamento de obesidade mórbida em regime de internação. Invoca o REsp 1.645.762/BA do STJ, segundo o qual, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por internação em clínica especializada, não cabe à operadora negar a cobertura, e que a restrição ao custeio circunscreve-se apenas aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, hipótese que não se configura no caso concreto. Aduz que todos os procedimentos praticados pelo Hospital da Obesidade se encontram inseridos no rol de procedimentos da ANS e que a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 não permite a exclusão de clínicas médicas especializadas em obesidade da cobertura obrigatória. Requer, ao final, o não provimento do agravo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046390-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FACHESF em face de decisão interlocutória que readequou a liminar anteriormente deferida para determinar o custeio da internação do agravado no Hospital da Obesidade Ltda., em Camaçari/BA, após constatar que os estabelecimentos credenciados indicados pela agravante se revelaram inadequados para o tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida prescrito por médico especialista. Na origem, DANIEL SOUSA GAMA, portador de obesidade mórbida grau III (IMC de 41,38 kg/m²) com comorbidades associadas, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da FACHESF, postulando a internação em unidade especializada para tratamento multidisciplinar da patologia, com equipe multidisciplinar disponível 24 horas, pelo período de 160 dias ou até atingir IMC de 30 kg/m², conforme prescrição da médica endocrinologista assistente. O juízo a quo deferiu a liminar, determinando a internação em clínica habilitada e capacitada para o tratamento de obesidade mórbida no Estado da Bahia, com os devidos requisitos de equipe e estrutura multidisciplinar. Após sucessivas tentativas da agravante de cumprimento da decisão — com a indicação do São Pedro Spa-Médico em Sorocaba/SP, da Clínica Geriátrica Santo Antônio e, posteriormente, da Clínica Florence, todas impugnadas pelo agravado ou consideradas inadequadas pelo juízo —, a decisão ora agravada determinou o custeio da internação no Hospital da Obesidade Ltda., único estabelecimento com comprovada especialização no tratamento da obesidade em regime de internação localizado no Estado da Bahia. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a adequação da Clínica Florence para o cumprimento da obrigação liminar e a caracterização ou não de comportamento contraditório do agravado; (ii) a ausência de rede credenciada apta ao tratamento prescrito e a consequente obrigação de custeio em estabelecimento não credenciado; e (iii) os limites da intervenção judicial na escolha do estabelecimento de saúde. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da adequação da Clínica Florence e da suposta violação à boa-fé processual O argumento central da agravante é de que a Clínica Florence teria cumprido adequadamente a obrigação imposta pela liminar, o que restaria demonstrado tanto pela documentação técnica apresentada quanto pela avaliação favorável inicialmente prestada pelo próprio agravado. O comportamento posterior do agravado, ao desqualificar a clínica e requerer sua transferência para o Hospital da Obesidade Ltda., configuraria venire contra factum proprium e violação ao art. 5º do CPC. O argumento não merece prosperar. O histórico processual revela que a decisão agravada não se fundou em mera conveniência ou preferência subjetiva do agravado, mas em análise concreta e fundamentada das deficiências do atendimento prestado pela Clínica Florence. O juízo de origem, conforme descrito na decisão (id. 88107356), após determinar diligências junto à própria unidade — inclusive com o envio de ofício judicial para que a clínica informasse expressamente se o tratamento atendia às necessidades clínicas do paciente —, concluiu, com base nos documentos obtidos, que a documentação clínica era insuficiente para demonstrar a adequação do atendimento prestado. O relatório médico de alta (id. 509714507 dos autos de referência) foi subscrito por apenas dois profissionais, sem a evolução diária detalhada do paciente, sem registro das sessões semanais com psicólogo e psiquiatra, sem descrição do protocolo terapêutico individualizado e sem resposta às solicitações de cópia de prontuário formuladas pelo agravado. A decisão agravada acrescenta que a esses elementos se somam fatos objetivos de difícil contestação: o CNAE principal da Clínica Florence (código 8711-5/01) corresponde a "atividades de clínicas e residências geriátricas" (id. 508474154), indicando que a especialidade primária do estabelecimento não é o tratamento da obesidade em regime de internação. Embora seja verdade, como sustenta a agravante, que um estabelecimento de saúde pode desenvolver linhas de cuidado especializadas para além de sua atividade principal, cabe à operadora demonstrar, de forma clara e suficiente, que o estabelecimento indicado efetivamente dispõe de protocolo específico, equipe habilitada e infraestrutura compatível com o tratamento multidisciplinar prescrito — ônus probatório que, no presente caso, não foi satisfatoriamente cumprido. A avaliação inicial favorável prestada pelo agravado, por sua vez, não é suficiente para configurar o comportamento contraditório alegado. Conforme relatado nos autos, o agravado firmou aquela declaração no início da internação, quando ainda não havia experimentado integralmente o atendimento oferecido. A posterior constatação de deficiências no tratamento, corroborada pelo relatório psiquiátrico (id. 508681935 dos autos de referência) que atesta o agravamento do estado emocional e o desencadeamento de crises de pânico em razão do ambiente inadequado, desfaz a aparência de cumprimento válido da obrigação liminar. A alta hospitalar, por sua vez, foi solicitada pela família e pelo paciente — o que, de fato, pode ter sido motivado por razões de ordem pessoal —, mas esse dado isolado não é capaz de suprir as lacunas documentais identificadas pelo juízo de origem a respeito da qualidade e da suficiência do tratamento prestado. II — Da ausência de rede credenciada apta e da obrigação de custeio em estabelecimento não credenciado A segunda questão — que é, na realidade, o ponto central do presente recurso — diz respeito à existência ou não de rede credenciada da FACHESF apta a oferecer o tratamento multidisciplinar em regime de internação prescrito para o agravado. A jurisprudência consolidada desta Câmara é no sentido de que a cobertura deve ser prestada prioritariamente pela rede credenciada da operadora, porém, o custeio em estabelecimento não credenciado, medida excepcional, é deferido, condicionada à demonstração de inexistência de prestador habilitado na rede conveniada: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA . CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA . DOENÇA. COBERTURA. REINTERNAMENTO. PÓS ALTA MÉDICA . AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA . PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODIFICAÇÃO. I – A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. II – Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula que nega cobertura integral das despesas decorrentes do tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde . III – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha o paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, com quadro multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada junto à empresa administradora do referido plano, deve ser custeado integralmente o procedimento por este. IV – Evidenciada a necessidade de reinternação mensal, por prazo determinado, como medida de eficácia do tratamento, imperiosa é a modificação parcial da sentença que lhe impôs a cobertura e o custeio integral. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8037855-58.2020.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e MARIA DA CONCEICAO SANTANA PEREIRA e como Apelados MARIA DA CONCEICAO SANTANA PEREIRA e BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Junho de 2022 . HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80378555820208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . ACESSO À JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADA/APELADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. RISCO DE VIDA . INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE EMAGRECIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA/APELANTE DE NÃO COBERTURA CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART . 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICAS DESSE SEGMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO . Preliminar de carência da ação, diante da não comprovação de prévio pedido administrativo e a sua negativa, com aplicação por analogia do RE nº 631240/MG julgado em sede de recurso repetitivo pelo STF, que não merece acolhimento, eis que tratam de matérias diversas. Preliminar rejeitada. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, e cuja demora leva a sérios riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de comorbidades . O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem vir expressamente elencadas neste, devendo ainda, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete a autora/apelada e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em Clínica Especializada, correto o comando sentencial que determinou a internação da mesma, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, tratamento especializado, em clínica, nem comprovar se tratar, a clínica indicada, de estabelecimento de estética. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051378-74.2019 .805.0001, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelada ANDREA LEAL SANTANA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80513787420198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2021) No entanto, o que os autos revelam é exatamente a situação excepcional que autoriza o afastamento da regra geral: ao longo do processo, a agravante indicou três estabelecimentos distintos — São Pedro Spa-Médico, Clínica Geriátrica Santo Antônio e Clínica Florence — nenhum deles tendo demonstrado capacidade de oferecer o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação prescrito pelo médico assistente para o tratamento de obesidade mórbida grau III. A primeira indicação foi afastada por questão geográfica; a segunda, por se tratar inequivocamente de unidade geriátrica; e a terceira, pelo mesmo vício estrutural identificado pelo juízo de origem após diligência judicial. Nesse contexto, a conclusão do juízo de primeiro grau de que a FACHESF não dispõe, em sua rede credenciada, de unidade com estrutura, equipe e protocolo específicos para o tratamento de obesidade em regime de internação está fundada em elementos concretos e não foi suficientemente refutada pela agravante nas razões recursais. A agravante não trouxe ao recurso qualquer prova de que existiria outro prestador credenciado apto a oferecer o tratamento prescrito, limitando-se a defender, de forma genérica, a adequação da Clínica Florence — adequação esta que, como demonstrado, não foi satisfatoriamente comprovada nos autos. O STJ, ao julgar o REsp 1.645.762/BA, firmou entendimento de que, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por internação em clínica especializada, não cabe à operadora negar a cobertura, sendo a restrição ao custeio circunscrita apenas aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor — hipótese que manifestamente não se configura no presente caso, em que o agravado é jovem de 21 anos com obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, cujo tratamento cirúrgico é contraindicado. III — Dos limites da intervenção judicial na escolha do estabelecimento A agravante sustenta, por fim, que ao Judiciário não caberia determinar estabelecimento específico para o cumprimento da obrigação, prerrogativa exclusiva da operadora. O argumento, conquanto tecnicamente fundado como regra geral, não se aplica à hipótese concreta. Quando a operadora, reiteradamente, indica estabelecimentos inadequados para o cumprimento da obrigação liminar — seja por questão geográfica, seja por incompatibilidade estrutural — e o beneficiário identifica, de forma fundamentada, estabelecimento específico com a especialização exigida, a determinação judicial para que o tratamento seja prestado naquele estabelecimento não configura indevida ingerência na gestão do plano, mas sim o exercício do poder jurisdicional para assegurar o cumprimento efetivo e adequado da tutela de urgência já deferida. Trata-se da aplicação do princípio da tutela específica da obrigação de fazer, consagrado no art. 497 do CPC, segundo o qual a tutela jurisdicional deve corresponder, na medida do possível, àquilo a que o credor teria direito se a obrigação tivesse sido voluntariamente cumprida. Ademais, o Hospital da Obesidade Ltda. possui registro no CNES e certificação do CREMEB como hospital especializado para o tratamento da obesidade, estando seus procedimentos inseridos no rol da ANS, conforme destacado nas contrarrazões. Não se trata, portanto, de estabelecimento de cunho estético, mas de hospital especializado com habilitação específica para o tratamento da patologia que acomete o agravado. Conclusão Diante de todo o exposto, não se verificam fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada. A FACHESF não demonstrou possuir, em sua rede credenciada, estabelecimento com capacidade de oferecer o tratamento multidisciplinar em regime de internação prescrito para o agravado, e as indicações sucessivamente realizadas revelaram-se inadequadas para as necessidades clínicas do beneficiário. A determinação de custeio no Hospital da Obesidade Ltda. constitui medida proporcional e necessária à efetivação do direito à saúde do agravado, garantido constitucionalmente e assegurado contratualmente pelo plano de saúde. Ressalva-se, na linha do que já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, que os procedimentos de cunho meramente estético devem ser excluídos do custeio, restringindo-se a cobertura ao tratamento clínico multidisciplinar da obesidade e de suas comorbidades, conforme prescrição médica. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, com a ressalva de que os procedimentos de cunho meramente estético estão excluídos do custeio obrigatório. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046390-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: DANIEL SOUSA GAMA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO