PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 339 DO STF, SÚMULA VINCULANTE 37 E DO TEMA 315 DO STF. APLICAÇÃO DE LEI AO CASO CONCRETO. CARGOS IDÊNTICOS. CARREIRA DE ENFERMAGEM. NÍVEIS SALARIAIS DIFERENTES. AUSENTES OS REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. I- A equiparação salarial entre servidores públicos pressupõe a identidade de cargos, funções, requisitos de ingresso e tempo de serviço, além da inexistência de fatores que justifiquem a diferenciação remuneratória, conforme art. 39, I, II e III da CF. II- A existência de níveis salariais distintos e a diferença no tempo de serviço entre os servidores afastam a identidade de situações e, consequentemente, o direito à equiparação salarial. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010839-38.2023.8.05.0256, sendo apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010839-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):NIKATIA BELAU DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (id. 69710182), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum movida por MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, para condenar o Requerido à obrigação de fazer consistente em promover a equiparação salarial da Autora ao da paradigma indicada, pagando-lhe, a partir do mês de novembro de 2023, o mesmo salário-base da servidora Fabiana Oliveira Lemos, respeitando-se a progressão horizontal, em razão de tempo de serviço (anuênios), acrescido de gratificação de 100% e demais benefícios pagos aos enfermeiros efetivos em atividade no Município, tendo em vista a igualdade de cargo, carga horária e mesma qualificação profissional de ambas, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 20% ( vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e as condições financeiras da Requerente, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar ao Requerido que proceda a imediata implantação do salario da Autora no mesmo valor do salário da paradigma indicada, pagando-lhe, a partir deste mês de abril/2024, o mesmo salário-base da servidora Fabiana Oliveira Lemos, respeitando-se a progressão horizontal, em razão de tempo de serviço (anuênios), acrescido de gratificação de 100% e demais benefícios pagos aos enfermeiros efetivos em atividade no Município, sob pena de multa R$ 10.000,00 ( dez mil reais) por mês de descumprimento da ordem, e o faço com fulcro nos arts. 311, IV , 497 e 139, IV, todos do NCPC.” Razões de recurso no id. 69710185. Argumenta, em síntese: Legalidade e Princípios da Administração Pública: O município agiu em conformidade com a legislação e os princípios da Administração Pública, pois a diferenciação salarial entre cargos distintos é justificada pelas diferentes atribuições, responsabilidades e requisitos de cada cargo. Diferenciação de Cargos: A disparidade salarial entre a autora e o paradigma se deve ao fato de ocuparem cargos diferentes, com níveis de complexidade e impacto distintos. Formação Específica: As servidoras Fabiana Oliveira Lemos e Lorena Cuba, que ocupam o cargo de Enfermeiras do PSF, possuem formação específica em saúde pública, exigência não prevista para o cargo ocupado pela autora. Previsão Legal: Os cargos ocupados pelas servidoras possuem padrões salariais estabelecidos em leis específicas (Lei Complementar nº 001/2002 e Lei Complementar nº 002/2002), que devem ser respeitados. Princípio da Legalidade: A remuneração dos cargos em concursos públicos deve ser definida em lei, e a equiparação salarial pretendida pela autora violaria esse princípio. Pede provimento. Contrarrazões no id. 69710189. Aduz, em sintese: O documento em PDF se trata de contrarrazões apresentadas por Maíra Rodrigues Oliveira ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em uma ação de equiparação salarial. Argumentos da Recorrida: A servidora, representada por seu advogado Leonardo da Silva Carneiro Sousa, argumenta que: Direito à Equiparação Salarial: A recorrida defende que tem direito à equiparação salarial com a servidora Fabiana Oliveira Lemos, pois ambas exercem a mesma função de enfermeira, com a mesma carga horária e responsabilidades. Isonomia Salarial: A recorrida sustenta que a diferença salarial entre ela e a paradigma viola o princípio da isonomia, uma vez que não há justificativa plausível para o tratamento desigual. Precedentes Jurisprudenciais: A recorrida cita uma decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu o direito à isonomia salarial entre enfermeiros que ocupam o mesmo cargo e exercem as mesmas funções no Município de Teixeira de Freitas. Estatuto do Servidor Público Municipal: A recorrida invoca o Estatuto do Servidor Público Municipal, que garante a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Nomenclatura dos Cargos: A recorrida argumenta que a diferença na nomenclatura dos cargos não justifica a disparidade salarial, uma vez que as funções exercidas são essencialmente as mesmas. Ausência de Diferenciação Significativa: A recorrida ressalta que o município não comprovou a existência de qualquer diferenciação significativa nas funções exercidas que justifique a diferença salarial. Legalidade da Equiparação: A recorrida sustenta que a equiparação salarial não viola o princípio da legalidade, pois visa garantir a isonomia e a justiça no tratamento dos servidores. Pede o improvimento. Autos conclusos. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de novembro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010839-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): NIKATIA BELAU DA SILVA
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (id. 69710182), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum movida por MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação, para condenar o Requerido à obrigação de fazer consistente em promover a equiparação salarial da Autora ao da paradigma indicada, pagando-lhe, a partir do mês de novembro de 2023, o mesmo salário-base da servidora Fabiana Oliveira Lemos, respeitando-se a progressão horizontal, em razão de tempo de serviço (anuênios), acrescido de gratificação de 100% e demais benefícios pagos aos enfermeiros efetivos em atividade no Município, tendo em vista a igualdade de cargo, carga horária e mesma qualificação profissional de ambas, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 20% ( vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e as condições financeiras da Requerente, bem assim, considerando tudo o quanto restou provado nos autos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar ao Requerido que proceda a imediata implantação do salario da Autora no mesmo valor do salário da paradigma indicada, pagando-lhe, a partir deste mês de abril/2024, o mesmo salário-base da servidora Fabiana Oliveira Lemos, respeitando-se a progressão horizontal, em razão de tempo de serviço (anuênios), acrescido de gratificação de 100% e demais benefícios pagos aos enfermeiros efetivos em atividade no Município, sob pena de multa R$ 10.000,00 ( dez mil reais) por mês de descumprimento da ordem, e o faço com fulcro nos arts. 311, IV , 497 e 139, IV, todos do NCPC.” Recurso cabível, tempestivo e dispensado de preparo, impondo-se o seu conhecimento. Sem preliminares. A discussão orbita em torno do pleito formulado pela apelada de reajuste salário sob o fundamento da isonomia, apontando outra servidora pública que se encontra sob as mesmas condições. A competência legislativa para fixar os padrões remuneratórios dos servidores está plasmada na Constituição Federal da seguinte forma: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. O preceito acima se refere à potestade de instituir o regime jurídico da carreira como um todo e, portanto, não está tratando de indivíduos que se encontrem nas mesmas situações, e que se submetem a tratamento diferenciado. Registre-se que, a pretensão a ser examinada no caso em tela não ofende o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois apenas está sendo aplicado o direito ao caso concreto. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA. REQUERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR UTILIZADO POR PARADIGMA QUE INGRESSOU POSTERIORMENTE NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OCUPANDO O MESMO CARGO. INCIDÊNCIA DA MESMA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES OU OUTRA SITUAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO QUE JÁ FOI REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE EM OUTRO MOMENTO. SURGIMENTO DE NOVA DISCREPÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INDICANDO A LEGALIDADE DO PLEITO AUTORAL. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE SALÁRIO EM PERÍODO VETADO PELA LEI DAS ELEICOES. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO STF. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJBA. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. PEDIDOS QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - In casu, o autor é servidor público do Município de Valença/BA, desde01/04/1999, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, trabalha de segunda- a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, totalizando 40 horas semanais, recebendo mensalmente salário no importe de R$ 2.364,18 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). Informou que além do recorrente trabalham para a demandada mais 04 (quatro) fiscais de tributos, entre eles o servidor tido por paradigma. Consignou que em 2010 percebeu que seu salário era inferior ao do servidor citado, e que em 2011 após reclamação, teve seu salário equiparado. Empós nos idos de 2012 percebeu que novamente havia uma disparidade salarial em valor próximo a 100% (cem por cento) com o servidor paradigmático, momento em que procurou a administração pública municipal, tendo sido negado o pedido de equiparação nesta feita, o que levou a ingressar com a presente demanda judicial. II - Dessa forma, a isonomia de vencimentos entre os servidores públicos no exercício de funções iguais é preceito que exige a identificação das hipóteses e requerimentos de identidade com o respectivo tratamento uniforme, em estrita observância à direito fundamental da Constituição Federal. III - E certo ainda que Súmula Vinculante nº 37 do STF – Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Todavia, no caso, a análise das diferenças recebidas entre os servidores não esbarra na supracitada súmula vinculante, eis que a majoração dos vencimentos pleiteados pelo autor enquadra-se na correta aplicação da legislação. IV – Das provas juntadas, é inconteste que o demandante encontra-se em situação de discrepância salarial frente ao servidor utilizada por paradigma, considerando inclusive que ocupam o mesmo cargo, com carga horária idêntica, e que inexiste comprovação nos autos de que a diferença salarial decorre de promoções ou situações congêneres ocorridas na carreira, soma-se a isso o fato de que a Procuradoria Geral do Município em parecer exarado após o pleito administrativo de equiparação, reconheceu ser direito do solicitante que tenha seu salário equiparado, todavia, indeferiu o pleito sob fundamento de que no período solicitado a lei geral de eleições proibia o aumento salarial. V - Ausente comprovação que justifique a diferença de salário-base entre servidores de mesmo cargo e função na situação em espeque, de modo que a parte autora possui o direito das diferenças salariais postuladas que inclusive deverão incidir sobre as férias, 13º salário e eventuais rubricas remuneratórias percebidas com base no salário-base, a título de exemplo adicional de tempo de serviço. VI – Prescrição quinquenal. As prestações requeridas pelo demandante não foram alcançadas pela prescrição, porquanto requereu na inicial que os reflexos do julgado tivessem por termo a quo janeiro de 2009, tendo sido ajuizada a pretensão em maio de 2013, antes do lapso temporal apto a atrair a incidência da prescrição aplicada ao caso concreto. VII – Honorários Sucumbenciais. Considerando os requisitos elencados no art. 85 do CPC/15, a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido é medida que se impõe, conquanto tratar-se da Fazenda Pública. VIII – Sentença reformada. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 0300589-13.2013.8.05.0271, em que figuram como apelante EDSON MARTINS SANTOS e apelada MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005891320138050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021) Note-se que do exame da aplicação da Súmula 339 do STF, da Súmula Vinculante 37 ou do Tema 315, o que se extrai é que haverá tal ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o reajuste consistir em ato global da carreira, como por exemplo, uma carreira buscar equiparação com a remuneração de outra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CARGOS DISTINTOS. ANALISTA E TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 1289865 MS 0800986-73.2018.8.12.0035, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/12/2020) O reajuste dos vencimentos que a apelada almeja consiste em simples aplicação objetiva e direta da norma vigente, que estaria sendo aplicada para alguns integrantes da carreira e para outros não - ou seja, seria a hipótese de equiparação salarial cujo exame por parte do Poder Judiciário é cabível. É insustentável a invocação do princípio da separação dos poderes para perpetrar ilegalidade, o que leva à incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, que, assegura a apreciação jurisdicional nos casos de lesão ou ameaça a direito. Com tais premissas, analisa-se o caso concreto. Como já relatado, a apelada defende que é graduada em Enfermagem pela Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas, com Especialização em Enfermagem em Terapia Intensiva pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Explica que ingressou no serviço público municipal, no cargo de enfermeira, sob o regime de trabalho de 40 horas semanais, em 09/07/2012, em razão de aprovação em concurso público, exercendo, atualmente, atividade profissional no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, tendo como salário base, R$ 2.422,51 (Dois Mil e Quatrocentos e Vinte e Dois Reais e Cinquenta e Um Centavos). Frisa que, no entanto, o Município de Teixeira de Freitas atribui valores diferenciados para enfermeiras que exercem a mesma função, indicando dois paradigmas que recebem R$ 3.620,18 (Três Mil e Seiscentos e Vinte Reais e Dezoito Centavos) e R$ 3.549,17 (Três Mil e Quinhentos e Quarenta e Nove Reais e Dezessete Centavos), respectivamente, a título de salário-base, ou seja, pagando remunerações distintas para funções iguais, sob o mesmo regime de trabalho e que exigem a mesma qualificação técnica,. Com os documentos que instruem a Petição Inicial (id. 69708261, 69708260, 69708259), não se evidencia disparidade injustificada entre os vencimentos recebidos pela apelada e os das paradigmas apontadas. É verdade que a qualificação exigida necessária para ocupar o cargo está demonstrada nos diplomas do id. 69708257 e ainda que os documentos dos ids acima demonstram que ambas exercem o mesmo cargo, com a mesma carga horária. Entretanto, há dois elementos relevantes que não foram considerados pelo Juízo de Primeiro Grau e que induzem a um exame de eventual plano de cargos e salários da carreira naquele município: a postulante e a paradigma não são integrantes do mesmo nível salarial e nem ingressaram no serviço público municipal no mesmo momento. Tais fatos são relevantes (e imbricados entre si), porque existem níveis e padrões remuneratórios nas carreiras públicas que são determinados em função do fator tempo de serviço e, via de regra, tais reajustes incidem justamente no vencimento básico, o que é o objeto central da presente irresignação. Como se depreende do documento do id. 69708261, a apelada está num Nível Salarial que de acordo com sua ficha funcional possui o símbolo 367-GER-16-A e ingressou no serviço público em 2012, como já mencionado. A sua paradigma, conforme a ficha funcional do id. 69708260, possui o Nível Salarial do símbolo 127-GER-19-E foi admitida no Município no ano de 2004. Existe, portanto, uma diferença de 8 anos de tempo de serviço entre a servidora paradigma e a apelada, de modo que não está demonstrado que se encontrem em situações jurídicas completamente idênticas, para fins de equiparação salarial. Destarte, não está provado nos autos o tratamento anti-isonômico dispensado pelo Município entre servidores exercendo o mesmo cargo e função. Como consequência destas conclusões, invertem-se os ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da autora. Considerando, a exclusão da condenação e, por conseguinte, do proveito econômico anteriormente obtido na sentença, os honorários sucumbenciais em prol do patrono do apelante deve ser fixados por equidade, na forma do Tema 1076 do STJ, razão pela qual os arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a sua exigibilidade, assim como das custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária de que goza a autora. Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Salvador, BA, 11 de novembro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010839-38.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): NIKATIA BELAU DA SILVA
VOTO
A6