PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Concessionária de Energia em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, que confirmou a tutela de urgência para ligação de energia elétrica em imóvel rural e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço essencial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a perda do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso da lide; (ii) a existência de excludente de responsabilidade por complexidade técnica ou regulação da ANEEL; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum fixado; (iv) a proporcionalidade da multa diária (astreintes); (v) os critérios de atualização monetária e juros. III. Razões de decidir 3. O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo, após o deferimento da liminar, não acarreta a perda do objeto, mas sim o reconhecimento da pretensão autoral, remanescendo o interesse no julgamento do mérito para confirmação da tutela e análise dos danos. 4. A alegação de complexidade técnica ou obediência a cronogramas da ANEEL não autoriza a concessionária a postergar indefinidamente o fornecimento de serviço essencial, mormente quando ultrapassado prazo razoável, configurando falha na prestação do serviço. 5. A privação do fornecimento de energia elétrica por longo período ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atenta contra a dignidade da parte consumidora, caracterizando dano moral in re ipsa. 6. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso e à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e foi fixada em patamar compatível com a capacidade econômica da recorrente e a obrigação imposta, devendo ser mantida para garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, serviço essencial, enseja a reparação por danos morais na modalidade in re ipsa. 2. O cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação não afasta o dever de indenizar nem esvazia o objeto da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 536 e 537. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-81.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: GILBERLAN SILVA SANTOS
Advogado(s):RUAN MIRANDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano (ID 95051544) nos autos da Ação Cominatória com obrigação de Fazer tombada sob o nº 8000859-81.2025.8.05.0261 movida por GILBERLAN SILVA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos com os seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, VIII, e 22 do CDC; arts. 6º da Lei 8.987/95; arts. 300, 355, I, 371, 509, § 2º, 536 e 537 do CPC; e art. 405 do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) Converter em definitiva a tutela de urgência (ID 495731700) e CONDENAR a ré a instalar/fornecer energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, cujo valor final será apurado em liquidação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde esta sentença (SELIC IPCA) e juros de mora pela SELIC a partir da citação; c) DEFERIR ao autor o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).” Nas razões recursais (ID 95051547), a Apelante defende a perda do objeto da obrigação de fazer. Informa que a ligação da rede ocorreu no dia 06/08/2025. Sustenta a ausência de ato ilícito sob o argumento de que seguiu os procedimentos legais. Afirma que a obra em zona rural possui natureza complexa e exige o respeito aos cronogramas da ANEEL. A Concessionária defende ainda a inocorrência de danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento, e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Insurge-se também contra o valor das astreintes, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. Por fim, questiona os índices de juros e correção monetária aplicados, invocando a Lei nº 14.905/2024. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 95051552), refutando as teses recursais. Destaca que a regularização do serviço ocorreu somente após a concessão da liminar e o ajuizamento da ação, tendo o consumidor permanecido quase quatro anos sem energia elétrica. Pugna pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-81.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: GILBERLAN SILVA SANTOS
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de Apelação (ID 95051547). O preparo foi regularmente recolhido no ID 95051548. A controvérsia submetida a este Colegiado consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária pela demora na ligação de energia elétrica em imóvel rural, bem como a adequação das sanções impostas e do valor indenizatório. Inicialmente, rejeita-se a tese de perda do objeto quanto à obrigação de fazer. O cumprimento da determinação judicial no curso do processo, consubstanciado na ligação da energia em 06/08/2025, não esvazia o interesse processual da parte autora. Tal conduta representa o reconhecimento jurídico do pedido e a submissão ao comando judicial, sendo imprescindível a sentença de mérito para confirmar a tutela antecipada e definir os efeitos patrimoniais da demora, notadamente a incidência das astreintes no período de descumprimento. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da prestadora. A Apelante sustenta que a demora na ligação da energia elétrica teria decorrido de entraves burocráticos e da suposta complexidade técnica da obra, afirmando ter atuado em estrita observância às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Todavia, tais alegações permaneceram no plano meramente retórico, uma vez que não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva existência de óbices técnicos ou administrativos concretos. Com efeito, não há nos autos a juntada de documentos, relatórios técnicos, comunicações formais ou registros administrativos que comprovem a necessidade de dilação do prazo ou a inevitabilidade da demora alegada, limitando-se a concessionária a afirmações genéricas e desacompanhadas de lastro probatório (ID 95051529). Ademais, tais argumentos não possuem o condão de afastar o dever de prestar serviço adequado e eficiente, conforme preconiza o art. 22 do CDC. A alegada complexidade da obra constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, não podendo ser transferida ao consumidor para justificar a ineficiência na prestação do serviço público. Para corroborar, colaciona-se : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-32.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: IVIA DA CONCEICAO Advogado (s):EDILENE SANTOS AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVELADOS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão envolve a configuração, ou não, de dano moral, haja vista a não liberação de ligação da rede elétrica em imóvel da consumidora/apelada. 2. A solicitação de fornecimento de energia elétrica na residência da autora/apelada não foi atendida pela concessionária, sob a alegação de o imóvel se localizar em área de preservação permanente. 3. A pretensão de fornecimento do serviço à autora, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, principalmente quando toda a vizinhança recebe tal serviço. 4- Concessionária de serviço público que não comprovou as suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II). 5– A responsabilidade da concessionária por danos causados ao particular é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração pelo lesado da existência de nexo casual entre o ato e a lesão suportada, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. 6-.Na espécie, consideradas as condições pessoais da autora e os danos a serem indenizados, conclui-se que o valor fixado na instância ordinária, a título de danos morais, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora/apelada mostra-se proporcional e razoável, não merecendo sofrer qualquer redução no presente caso. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000432-32.2018.8.05.0099, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e IVIA DA CONCEIÇÃO como apelada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80004323220188050099, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) No que tange aos danos morais, a privação de energia elétrica em unidade residencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 prevê que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, de modo que sua negativa injustificada viola o direito fundamental ao mínimo existencial e à moradia digna. O serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo essencial e imprescindível à vida moderna, constitui prerrogativa fundamental para o exercício de direitos básicos, tais como saúde, segurança e educação, conforme previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora injustificada no fornecimento de tal serviço configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento psíquico, o qual decorre da própria gravidade do fato. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entende-se que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum mostra-se adequado para compensar os transtornos suportados pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reincidência da conduta lesiva pela concessionária, sem importar em enriquecimento ilícito. Em consonância com esse entendimento, confira-se:: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001649-46.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA APELADO: OSNILSON MIRANDA AZEVEDO e outros Advogado (s):IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, NAELLY DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. APELADOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001649-46.2022.8.05.0172, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80016494620228050172, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) Relativamente às astreintes, a multa diária tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revela-se compatível com a capacidade econômica da Apelante e a importância do bem jurídico tutelado. Acrescente-se que o controle sobre a incidência e o acúmulo da multa está inteiramente nas mãos da própria parte agravante. Para cessar qualquer "dano", basta que cumpra a determinação judicial que lhe foi imposta. A multa não é um fim em si mesma, mas um meio de coerção, e sua não incidência depende exclusivamente da conduta da parte a quem se dirige. Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, a sentença alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o comando sentencial preserva o equilíbrio ao fixar o termo inicial, não merecendo reparo a sistemática adotada, que atende à recomposição do valor. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-81.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: GILBERLAN SILVA SANTOS
Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS
VOTO