PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Recurso Especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática proferida em sede de apelação, alegando violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade e o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão monocrática de relator em apelação viola os princípios da colegialidade e do devido processo legal; (ii) estabelecer se é admissível Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática de relator é inadmissível, pois não exaurida a instância ordinária mediante agravo interno. O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que da decisão do relator cabe agravo interno ao colegiado, revelando a necessidade de prévio esgotamento da instância local. A Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente, reforça a inadmissibilidade de recurso excepcional quando cabível recurso ordinário na instância de origem. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto inafastável para a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial coincide com a própria tese defendida pela agravante de que a decisão monocrática deveria ser impugnada por agravo interno, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática de relator é inadmissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. O agravo interno é o meio processual adequado para provocar a manifestação do órgão colegiado acerca de decisão unipessoal do relator. A aplicação analógica da Súmula 281 do STF impede o conhecimento de recurso excepcional quando cabível recurso interno na instância de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043071-61.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e, como agravado, JOÃO MACHADO DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS., em face de decisão, proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por ela antes manejado, ao entendimento de ser inadmissível a interposição de recurso excepcional quando couber na Justiça de origem recurso ordinário contra decisum, que se deseja impugnar, prolatado por relator. Nas razões recursais apresentadas, atém-se a parte agravante em se insurgir contra o rigor técnico empregado na decisão que inadmitiu o recurso em face de erro grosseiro. Alega que decisão de não conhecimento acabou por restringir o direito de defesa da Fundação, ao afastar o exame do recurso especial com fundamento em situação que não corresponde aos autos. Assevera ter demonstrado o esgotamento da via recursal ordinária, por meio da interposição de agravo interno e de embargos de declaração para fins de pré-questionamento. Ao final, pede a reforma da decisão a fim de que seja o recurso conhecido, com a devida remessa ao STJ. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso interposto. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma fez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Data registrada no PJE. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. No Agravo Interno sob análise, a parte agravante, não obstante ter indicado como objeto do seu inconformismo os termos da decisão que não conheceu do Recurso Especial por ela interposto, endereça a sua irresignação contra o fato de ter sido a complexa controvérsia discutida nos presentes autos decidida mediante decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Relator do recurso de apelação anteriormente manejado, sem chancela, como devido, do Órgão Colegiado competente. Assevera excesso de rigor técnico, invocando em seu favor a aplicação do princípio da fungibilidade. Ocorre que, muito embora o acerto do entendimento defendido de referência ao trâmite processual que deveria ter sido observado na fase consignada, olvidou a parte agravante que, in casu, o presente recurso foi aviado em face dos termos da decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto, quando deveria, portanto, explicitar as razões do seu descontentamento em face da fundamentação adotada nesse apelo. Apesar da deficiência identificada nos argumentos explicitados, constata-se, analisando-se os termos da decisão que não conheceu do recurso excepcional manifestado, e contra a qual ora se insurge a agravante, que nela foi adotado entendimento que coincide com o posicionamento por ela defendido quanto ao procedimento a ser seguido em situações similares, eis que ali restou consignado: "O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. (ID 85458990) Nota-se, portanto, que o Recurso Especial contestado não foi conhecido, uma vez que, como exaustivamente demonstrado, e pelos motivos pelo próprio recorrente defendido, deveria ter ele, inicialmente, impugnado a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos autos do recurso de apelação, através de agravo interno, a fim de que a Corte Julgadora se manifestasse de forma colegiada, o que, à evidência, não o fez, para só assim, depois de adotado esse procedimento, e preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, pudesse interpor o recurso excepcional endereçado à Corte Superior de Justiça. Assim não tendo procedido, mostrou-se manifestamente inadmissível o conhecimento do Recurso Especial interposto, razão pela qual voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Data registrada no PJE. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024)