PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RICARDO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDORA IDOSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de forma simultânea por instituições financeiras contra acórdão unânime que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto pela devedora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para conceder a tutela de urgência de limitação da soma de todos os descontos contratuais ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça; à incidência das regras de exclusão de crédito consignado e do limite de mínimo existencial do Decreto Federal nº 11.150/2022 e do Decreto Federal nº 11.567/2023; à irretroatividade da Lei nº 14.181/2021; à alegada má-fé da consumidora; e à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da liminar.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão quanto ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão embargado realizou de forma expressa e fundamentada o distinguishing da controvérsia, assentando a necessidade de flexibilização da jurisprudência em situações de grave crise de superendividamento de subsistência de devedora idosa, a fim de resguardar o mínimo existencial.

4. O afastamento das exclusões restritivas contidas no Decreto nº 11.150/2022 não caracteriza omissão, mas decorre da interpretação sistemática do microssistema de proteção ao consumidor superendividado, cuja dignidade humana prevalece sobre normas regulamentares restritivas, inexistindo qualquer violação à reserva de plenário disposta no art. 97 da Constituição Federal ou na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

5. As matérias atinentes à eficácia intertemporal da Lei nº 14.181/2021, à caracterização da boa-fé da devedora e à forma de operacionalização dos ofícios perante o juízo originário foram expressamente apreciadas pelo Colegiado, restando evidente a pretensão das partes embargantes de rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

7. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, revelando-se inviável sua oposição com a finalidade de rediscutir a matéria de mérito já julgada.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8015307-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes BANCO SAFRA S/A, BANCO DO BRASIL S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e como Embargada, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RICARDO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos de forma simultânea por Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A contra o acórdão unânime de ID 100647203 proferido por esta Quinta Câmara Cível. O referido julgado conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Ferreira Lima e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para confirmar a imediata designação de audiência de conciliação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e, reformando a decisão do primeiro grau, deferir a tutela de urgência de limitação da soma dos descontos contratuais incidentes sobre os vencimentos da consumidora ao limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

O Banco Safra S/A, em suas razões recursais registradas sob o ID 101543904 e replicadas no ID 101601163, aponta supostas omissões no acórdão. Sustenta, em primeiro plano, que as cédulas de crédito bancário do contrato de mútuo consignado estão excluídas do procedimento de repactuação por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto Federal nº 11.150/2022, de sorte que a ação de origem deveria ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.

Aponta omissão quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 10.148/2006, afirmando que os descontos foram pactuados no limite legal de 30% e autorizados previamente perante o órgão pagador. Alega ainda que o julgado é omisso em face do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, pois a limitação de margem não alcançaria contratos comuns em conta corrente. Por fim, aduz que a tutela de urgência não poderia ser concedida antes da realização da audiência conciliatória e pugna pela necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador estadual para operacionalizar a referida limitação.

Por sua vez, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração de ID 101575254, aduzindo omissões e contradições. Defende a aplicação obrigatória da tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça pelo caráter vinculante, alegando que o acórdão afastou o precedente de forma genérica.

Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito delineado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Defende que o julgado restou omisso quanto ao disposto no Decreto nº 11.150/2022 que excluiu o crédito consignado das regras protetivas e que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.567/2023. Argumenta que a consumidora atuou de má-fé ao celebrar contratos sucessivos, devendo ser excluída da proteção legal consoante o artigo 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou embargos de declaração de ID 101601669. Alega que o acórdão embargado é omisso quanto à incidência do Decreto Federal nº 11.150/2022, o qual estabelece o mínimo existencial de seiscentos reais.

Argumenta que o afastamento das regras do referido decreto regulamentar viola a cláusula de reserva de plenário disposta no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o órgão fracionário deixou de aplicar a norma sem declarar sua inconstitucionalidade.

 Aduz, também, que a consumidora carece de interesse processual pela exclusão das dívidas consignadas da apuração da insolvência civil.

Instada a se manifestar sobre os recursos aclaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação lavrada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível de ID 104657938.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RICARDO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.

Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

No caso em tela, verifica-se a manifesta tempestividade dos três recursos horizontais. A certidão de ID 103050380 indica que a intimação do acórdão embargado foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na edição de 12/03/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 13/03/2026 (sexta-feira), nos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil.

Desta forma, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal teve início em 16/03/2026 (segunda-feira) e término em 20/03/2026 (sexta-feira).

Constata-se que os embargos do Banco Safra S/A e do Banco do Brasil S/A foram opostos na data de 19/03/2026, enquanto os embargos do Banco Santander (Brasil) S/A foram devidamente registrados em 19/03/2026, todos, portanto, de forma tempestiva. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de todos os recursos aclaratórios opostos e passo ao exame conjunto das razões.

Os embargantes Banco Safra S/A e Banco do Brasil S/A alegam a ocorrência de omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os descontos em conta corrente de depósitos comuns não estão sujeitos a limitações de margem.

Entretanto, as alegações de omissão não procedem. O acórdão de ID 100647203 abordou expressamente a tese vinculante do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, realizando o indispensável distinguishing do caso concreto em relação ao precedente paradigma.

Diferente do que sustentam as instituições financeiras, o voto condutor não se esquivou de analisar a incidência da referida tese. Ao contrário, demonstrou de forma minuciosa que o contexto fático da devedora idosa, assolada pelo superendividamento de subsistência e com 68% de sua renda líquida comprometida com descontos contratuais, afasta a aplicação cega da referida jurisprudência, cuja premissa pressupõe uma relação contratual ordinária e saudável.

Com efeito, colhe-se o seguinte excerto do julgado embargado que corrobora a análise pormenorizada da questão jurídica posta:

"A tese 1085/STJ, todavia, não pode ser aplicada de forma inflexível quando a questão central não é a legalidade do desconto em conta corrente em si, mas sim a manifesta crise de superendividamento que compromete o mínimo existencial do consumidor, situação fática distinta daquela que fundamentou a fixação do tema repetitivo. A própria jurisprudência do STJ, em julgados anteriores e posteriores ao Tema 1085, reconhece a necessidade de limitação dos descontos em conta-salário para preservar a dignidade da pessoa humana, em casos de superendividamento."

Ademais, convém destacar que a limitação dos descontos cumulados visa exatamente a proteção de verba alimentar indispensável para a dignidade da consumidora idosa, circunstância que encontra pleno amparo na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça:

Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela proteção ao salário do consumidor:

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.)

Assim, resta evidente que a matéria foi amplamente discutida e decidida por esta Turma Julgadora, inexistindo a omissão apontada.

Os embargantes Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A asseveram que o acórdão teria sido omisso quanto às disposições do Decreto Federal nº 11.150/2022, o qual exclui expressamente as parcelas de empréstimo consignado regido por lei específica da aferição do mínimo existencial.

O Banco Santander argumenta, ainda, que o afastamento das regras do decreto violaria a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF).

Contudo, tais alegações são infundadas. A Turma Julgadora examinou de forma direta e pormenorizada as restrições regulamentares trazidas pelo Decreto nº 11.150/2022, concluindo que o decreto regulamentar não possui a força de aniquilar a proteção dada pela própria Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

Para demonstrar a absoluta inexistência de omissão sobre o tema, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão recorrido:

"De igual modo, a exclusão dos créditos consignados da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, I, 'h', do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, não pode ser interpreta de forma absoluta. Se, no caso concreto, a cumulação dos descontos oriundos de múltiplos empréstimos consignados (e/ou débitos em conta), a ponto de comprometer a quase totalidade da renda (68%, segundo a Agravante), conduz o consumidor à situação fática de superendividamento, a regra do Decreto deve ceder espaço para a primazia da Lei n.º 14.181/2021 e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que o legislador buscou proteger."

Tampouco prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal ou ao artigo 97 da Constituição Federal. O Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do referido decreto, mas apenas procedeu à interpretação sistemática do microssistema de proteção ao consumidor e do princípio da dignidade humana, sopesando as normas conforme a hierarquia legal aplicável ao caso fático.

A exclusão literal do crédito consignado para a apuração da renda de subsistência de uma consumidora idosa que recebe parcos proventos não pode implicar o esvaziamento total do processo de repactuação global estabelecido na Lei do Superendividamento, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional. Portanto, não se vislumbra omissão ou violação constitucional na fundamentação adotada.

O embargante Banco do Brasil S/A suscita omissão sob o enfoque constitucional, aduzindo a impossibilidade de aplicação das normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 a contratos firmados anteriormente ao início de sua vigência, sustentando a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito delineado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Sem razão a instituição financeira. A decisão colegiada enfrentou diretamente a aplicação intertemporal da norma, assentando que, por se tratar de lei de ordem pública e de nítido interesse social, seus efeitos são imediatos sobre o adimplemento futuro das obrigações de trato sucessivo.

Com o intuito de dirimir qualquer questionamento e evidenciar a suficiência da fundamentação, colaciona-se o respectivo trecho do voto embargado:

"A Lei n.º 14.181/2021, por sua natureza de norma de ordem pública e interesse social, possui eficácia imediata sobre os efeitos futuros dos contratos de mútuo, mesmo que celebrados anteriormente, o que inclui a instauração do procedimento de repactuação e a observância do mínimo existencial nos pagamentos futuros. O que se discute não é a validade do negócio jurídico pretérito, mas a forma de seu adimplemento a posteriori, em consonância com a função social do contrato e o princípio da preservação do mínimo existencial."

Não há, pois, que se cogitar em retroatividade indevida ou violação ao ato jurídico perfeito, visto que a intervenção judicial incide estritamente sobre as parcelas e os descontos subsequentes à entrada em vigor da legislação do superendividamento.

No mesmo sentido, as instituições financeiras embargantes asseveram que o acórdão incidiu em omissão ao desconsiderar que a renda líquida remanescente da devedora seria superior ao mínimo existencial de seiscentos reais estabelecido no Decreto Federal nº 11.567/2023, o qual regulamentou a matéria.

Mais uma vez, a pretensão integrativa não merece acolhimento. O acórdão embargado sopesou as circunstâncias fáticas documentadas na lide, ressaltando que o valor tarifado em decreto regulamentar não possui natureza absoluta e deve ceder diante da evidente vulnerabilidade da consumidora.

A embargada é servidora pública idosa, professora aposentada, cuja remuneração bruta totaliza R$ 5.405,06. Os descontos de parcelas de empréstimos consignados, tarifas de cartão de crédito e débitos automáticos em conta alcançam o impressionante percentual de 68% de sua remuneração líquida, deixando-a com o saldo de apenas R$ 1.827,06 para fazer frente a todas as despesas básicas de moradia, vestuário, alimentação e, especialmente, saúde, haja vista os cuidados despendidos com familiares enfermos.

Permitir que a consumidora seja privada de quase setenta por cento de seus vencimentos mensais sob a alegação de que o saldo remanescente é superior ao patamar regulamentar do decreto configuraria manifesto esvaziamento da dignidade humana. Dessa forma, as especificidades do caso concreto foram integralmente valoradas pelo órgão colegiado, não se sustentando a apontada omissão.

O embargante Banco Safra S/A aponta omissão referente à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador estadual (Secretaria de Administração do Estado da Bahia — SAEB) para a operacionalização da liminar, aduzindo que a instituição financeira não possui meios de gerenciar ou bloquear as margens de desconto de forma direta.

Diferente do alegado pelo embargante, o acórdão não padece de lacuna sobre o ponto. O julgamento colegiado delegou expressamente ao juiz de primeiro grau, responsável pela condução e instrução da causa originária, a expedição de todos os mandados, termos e ofícios de comunicação necessários para dar cumprimento à tutela de urgência deferida.

Para afastar qualquer dúvida, transcreve-se o dispositivo do acórdão que regulou a matéria:

"III. Fica o Juízo a quo autorizado a expedir os ofícios necessários aos Agravados e à fonte pagadora para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo de Origem."

Sendo assim, a operacionalização da ordem de limitação da margem de descontos dar-se-á em sede de primeiro grau, perante o juízo condutor da lide de origem, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta instância recursal.

Por fim, o Banco do Brasil S/A alega que o acórdão incorreu em omissão por afastar de forma genérica a tese de má-fé e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da consumidora, a qual celebrou múltiplos contratos de empréstimo de forma consciente.

O argumento não merece prosperar. O voto condutor enfrentou detidamente a questão da boa-fé objetiva, destacando que o superendividamento fático da consumidora idosa decorreu de uma espiral de vulnerabilidade econômica e de contratações sucessivas destinadas à subsistência familiar, o que afasta a presunção de dolo ou intuito de fraude no inadimplemento.

Colhe-se o seguinte trecho do voto embargado sobre o tema:

"O que se observa, no caso, é uma sucessão de contratações motivadas pela vulnerabilidade e pela necessidade de cobrir dívidas anteriores, o que, por si só, não configura má-fé. A lei busca proteger o consumidor que, embora tenha agido imprudentemente, não agiu com dolo de inadimplir. A boa-fé do consumidor é presumida, cabendo aos credores o ônus da prova de sua má-fé, o que demandará dilação probatória não compatível com a presente fase recursal."

Desta forma, verifica-se que o Colegiado analisou fundamentadamente todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A inconformidade demonstrada pelas instituições financeiras embargantes revela mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida pretensão de reforma do mérito pela via inadequada dos aclaratórios.

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, impõe-se a rejeição de todos os recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Safra S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo em seus integrais termos o acórdão embargado.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora