PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071479-28.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JILTANIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS PELO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 380 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo nº 8214250-26.2025.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., que indeferiu o pedido liminar para afastamento dos efeitos da mora e manutenção da posse do bem, sob o fundamento de necessidade de formação do contraditório. A agravante sustenta a ocorrência de cumprimento substancial da obrigação, a abusividade da taxa de juros aplicada (2,520% ao mês, superior à taxa média do BACEN de 2,050%) e requer a manutenção da posse do veículo, condicionada ao depósito judicial das parcelas. A tutela recursal foi parcialmente deferida para autorizar a purgação da mora e impedir a negativação mediante depósito das parcelas pelo valor contratado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada a afastar os efeitos da mora em ação revisional de contrato de financiamento; (ii) estabelecer se o depósito judicial pode ocorrer pelo valor reputado incontroverso pela parte autora ou se deve observar o valor contratado, à luz do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 380 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a probabilidade do direito, em cognição sumária, diante da comprovação do pagamento de parte significativa do contrato e da existência de indícios de controvérsia quanto à taxa de juros aplicada, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.


Configura-se o perigo de dano, pois a manutenção dos efeitos da mora pode acarretar a perda da posse do veículo e a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, consequências gravosas e de difícil reparação.


A simples propositura da ação revisional não afasta a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ, sendo insuficiente o depósito apenas do valor que a parte entende devido.


O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor de ação revisional o dever de continuar pagando os valores contratados não reconhecidos como indevidos, sob pena de subsistência da mora.


A solução que equilibra a probabilidade do direito e o perigo de dano consiste em condicionar a tutela provisória ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, no tempo e modo pactuados, assegurando ao credor o levantamento dos valores incontroversos.


A medida não apresenta irreversibilidade, pois eventual reconhecimento de abusividade ao final da demanda permite restituição ou compensação dos valores pagos a maior.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071479-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JILTANIA SOUZA DA SILVA e como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A..

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071479-28.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JILTANIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

JILTANIA SOUZA DA SILVA interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal antecipada, em face da decisão, proferida pelo do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo tombada sob o nº 8214250-26.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de aguardar a formação do contraditório.


Em suas razões recursais, a parte Agravante informa que comprovou o pagamento de 8 parcelas, totalizando R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais), de modo que a circunstância evidencia o cumprimento substancial da obrigação principal e demonstra que a mora decorre de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, e não de inadimplemento voluntário.


Complementa dizendo que a planilha anexada demonstra que as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agravado superam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos de mesma natureza e período e que essa discrepância caracteriza abuso na cobrança de encargos financeiros, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.


Defende que a taxa de juros aplicada pelo Banco Agravado atingiu o altíssimo percentual mensal de 2,520%, muito acima do que reza as leis consumeristas, inclusive acima da média de mercado à época do financiamento, taxa do BACEN, no percentual de 2,050%.


Sustenta que não fere o direito de qualquer das partes a medida que obsta o registro do nome mutuário, em bancos de dados de proteção ao crédito, na pendência de demanda judicial que esteja a discutir os encargos contratuais, até mesmo porque não constitui condição para a propositura de ação judicial que o credor pretenda intentar.


Junta jurisprudência a seu favor.


Requer por fim, que o presente recurso seja provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção de posse do veículo em favor do Agravante, condicionado ao depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento (no valor com aplicação da taxa média de mercado ou, sucessivamente, no valor contratado), sendo deferido integralmente o pedido liminar.


Em decisum de ID 94933887, o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado foi deferido em parte, ocasião em que se determinou que, para fins de purgação da mora e de abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, fossem efetuados os depósitos dos valores contratados, no mesmo tempo e modo estipulados no contrato, referentes às parcelas vencidas e vincendas, podendo o MM. Magistrado de primeiro grau determinar o levantamento dos valores incontroversos, até o julgamento final da lide.


Foram apresentadas contrarrazões, nos termos da petição de ID 96159453, onde pugna a parte Agravada, em suma, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC.



Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071479-28.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JILTANIA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, JILTANIA SOUZA DA SILVA interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal antecipada, em face da decisão, proferida pelo do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo tombada sob o nº 8214250-26.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de aguardar a formação do contraditório.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento.


A controvérsia devolvida a exame cinge-se à análise da correção da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à possibilidade de afastamento dos efeitos da mora e de manutenção da posse do bem mediante depósito judicial das parcelas.


No caso concreto, verifica-se que assiste parcialmente razão à parte agravante quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ainda que não na extensão por ela pretendida.


Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo fato de a agravante ter comprovado o pagamento de parcela significativa do contrato, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a presunção de inadimplemento absoluto ou comportamento deliberadamente desidioso.


Soma-se a isso a existência de indícios plausíveis de controvérsia quanto aos encargos contratuais, notadamente no tocante à taxa de juros aplicada, a qual, segundo os documentos apresentados, supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, elemento que autoriza o exame judicial da relação contratual, sem que isso implique, desde logo, o reconhecimento de abusividade.


Por outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção integral dos efeitos da mora poderia ensejar a perda da posse do veículo e a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, consequências que possuem natureza gravosa e potencialmente irreversível, sobretudo considerando tratar-se de bem móvel que, em regra, possui relevante utilidade econômica e social para o devedor.


A negativação, por sua vez, é apta a gerar restrições severas ao exercício da vida civil e econômica, cujos efeitos, ainda que reversíveis em tese, produzem danos de difícil reparação.


Todavia, a presença desses requisitos não autoriza o afastamento integral da mora nos moldes pretendidos pela agravante, notadamente mediante o depósito apenas do valor por ela reputado incontroverso.


O Código de Processo Civil, ao disciplinar as ações revisionais, impõe ao autor o dever de continuar pagando os valores contratados não reconhecidos como indevidos, sob pena de subsistência da mora, conforme dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º.


Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 380, é clara ao estabelecer que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora.


Súmula n. 380 do STJ

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)


Nesse contexto, a solução que melhor compatibiliza a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, é aquela que condiciona a concessão da tutela provisória ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, no tempo e modo pactuados. Tal providência impede a consolidação de danos graves à parte agravante, ao mesmo tempo em que preserva o direito creditício da instituição financeira, no caso o Banco Votorantim S.A., assegurando-lhe a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos.


Ressalte-se que a medida adotada não possui caráter irreversível, uma vez que eventual reconhecimento de abusividade ao final da demanda permitirá a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.


Dessa forma, constatada a presença concreta e equilibrada da probabilidade do direito e do perigo de dano, na extensão acima delineada, impõe-se a reforma da decisão de origem, a fim de adequá-la aos parâmetros já fixados em sede de tutela recursal antecipada.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que, para efeitos de purgação da mora e de abstenção de inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sejam efetuados os depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, no tempo e modo estipulados no contrato, facultado ao Juízo de primeiro grau autorizar o levantamento dos valores incontroversos, até o julgamento final da lide.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S