Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Apelação Crime n° 8000806-28.2023.8.05.0146 Apelante: Fabricio da Silva Defensora Pública: Paula Pereira de Almeida D’Andreamatteo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mayumi Menezes Kawabe Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pela prática de furto simples, com sentença que fixou pena de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa, pela subtração de uma bicicleta. A defesa pleiteou, em sede recursal, a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto simples, mesmo diante de reincidência específica do réu (ii) saber se a conduta perpetrada configura crime consumado ou se seria caso de tentativa, ante a recuperação imediata da res furtiva pela vítima. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos, os quais não se verificam no caso concreto, notadamente em razão da reincidência específica do réu por delitos patrimoniais, evidenciando reprovabilidade elevada e periculosidade social da conduta. 4. A subtração restou consumada com a inversão da posse da bicicleta, mesmo que por curto período, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo necessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A breve duração da posse não descaracteriza a consumação do furto. 5. A restituição imediata do bem subtraído, ainda que relevante em outros contextos, não afasta a tipicidade material da conduta, tampouco configura causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência específica por crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem é reduzido. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e diante de recuperação imediata pela vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 155, caput, e 44; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.853.027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025, DJEN de 14.04.2025. STJ, REsp nº 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023, DJe de 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000806-28.2023.8.05.0146, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABRICIO DA SILVA, tendo em vista sua irresignação com a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação penal nº 8000806-28.2023.8.05.0146, na qual restou condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, tendo como vítima Eduardo Jorge Meireles da Cunha Júnior. De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da Sentença (Id. 95292116 – PJe 2º Grau), in verbis: […] Cuida-se de Ação Penal (ID 357165429) movida pelo Ministério Público em face de FABRICIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 24/12/1981, portador do CPF nº 059.690.834-29, filho de Terezinha Herminia da Silva, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 155, Caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Consta do referido Inquérito policial que “...no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 20:00, na Orla II desta cidade, FABRICIO DA SILVA, foi preso em flagrante delito por tentar subtrair para si ou para outrem uma bicicleta de propriedade de Eduardo Jorge Meireles da Cunha Junior, não conseguindo seu intento delituoso por circunstâncias alheias a sua vontade. Extrai-se da peça inquisitiva que a vítima, estava na Orla por volta das 19:30, quando observou que um homem aproximou-se de sua bicicleta que estava estacionada na grade da orla, o homem começou a empurrar sua bicicleta devagar e em seguida montou e saiu andando como se fosse subir a ponte em direção a cidade de Petrolina-PE. Naquela oportunidade a vítima pediu ajuda a um amigo e foi atrás do acionado, conseguindo alcançá-lo, ocasião em que recuperou a bicicleta e acionou a Polícia Militar. Ato contínuo, Policiais Militares compareceram ao local dos fatos encontrando a vítima e o autor do furto o qual encontrava-se contido…” Com a Denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 60258/2022 (ID. 357165430), dentre as quais Auto de Exibição e Apreensão (ID. 357165430 – Pág. 18), e pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID. 357165430 – Pág. 22) A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 27/01/2023 (ID. 357255999). O acusado foi citado e por meio da Defensoria Pública ofertou resposta a acusação (ID. 365113792). A instrução processual foi realizada em 03/07/2025 (ID 507513457), com oitiva de uma testemunha de acusação e da vítima. O acusado não foi localizado para audiência, sendo decretada sua revelia. Audiência continuada em 09/09/2025(ID 518950147), sendo ouvida mais uma testemunha arrolada na denúncia, sendo as demais dispensadas. Naquela oportunidade, e impossibilitado o interrogatório do acusado, dada a revelia decretada, encerrou-se a instrução. O MP pugnou, a título de derradeiras alegações, pela procedência da ação para condenar o acusado nas penas do art. 155, caput, do CPB. (ID. 519640811). A DP, por sua vez, pugnou pela absolvição diante da aplicação do princípio da insignificância e ainda pelo reconhecimento da atipicidade material, e quanto ao mérito, a pugnou, em caso de condenação, pelo reconhecimento da tentativa e pela aplicação dos arts. 33 e 44 do Código Penal, estabelecendo-se regime aberto como inicial de cumprimento e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e por fim, que fosse assegurado o direito de recorrer em liberdade. (ID. 520959347) […] Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória em desfavor de Fabrício da Silva, pela prática do crime de furto consumado, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, mediante as seguintes considerações: ”(...) PELO quantum da pena aplicada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP), bem como pela vida pregressa do condenado é inviável a substituição por penas restritivas de direito ou a Suspensão condicional da pena. (...)”. Registra-se ainda que o direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu. O réu foi devidamente intimado acerca da condenação em seu desfavor (Id. 95292120 – PJe 2° Grau). Inconformado com o teor da Sentença, a Defesa de FABRICIO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (Id. 95292125 - PJe 2° Grau). Em suas razões recursais (Id. 95292133 – PJe 2º Grau), pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância, diante da suposta mínima ofensividade da ação, da ausência de periculosidade social, da inexpressividade da lesão jurídica e da imediata restituição do bem à vítima. Alegou, ainda, que a existência de antecedentes não impede a aplicação do referido princípio. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma tentada do delito, por entender não comprovada a inversão da posse da res furtiva, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo e o disposto no art. 14, II, do Código Penal. Nas Contrarrazões Recursais (Id. 95292135 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações acusatórias e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id. 95292128 – PJe 2º Grau). Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 96605683 – PJe 2º Grau) da Dra. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS, posicionou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em face do réu FABRICIO DA SILVA, julgada procedente, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, arbitrados cada um no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo como vítima Eduardo Jorge Meireles da Cunha Júnior, em razão da subtração de uma bicicleta. Irresignado com a Sentença, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância, diante da suposta mínima ofensividade da ação, da ausência de periculosidade social, da inexpressividade da lesão jurídica e da imediata restituição do bem à vítima. Alegou, ainda, que a existência de antecedentes não impede a aplicação do referido princípio. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma tentada do delito, por entender não comprovada a inversão da posse da res furtiva, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo e o disposto no art. 14, II, do Código Penal. De início, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva do crime de furto simples restou devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 95292031, fl. 05 – PJe 2º Grau), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 95292031, fl. 18 – PJe 2º Grau), no qual consta a apreensão da bicicleta da marca Caloi, objeto subtraído da vítima Eduardo Jorge Meireles da Cunha Júnior. A autoria delitiva restou incontroversa nos autos, estando solidamente amparada nos depoimentos colhidos em juízo da vítima Eduardo Jorge Meireles da Cunha Júnior e dos policiais militares ouvidos, os quais, de forma coesa e convergente, atribuíram ao réu Fabrício da Silva a prática do furto da bicicleta na Orla II da cidade de Juazeiro/BA. A vítima Eduardo Jorge Meireles da Cunha Júnior, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que o acusado aproximou-se da bicicleta que estava encostada na grade da Orla II de Juazeiro, inicialmente empurrando-a e, em seguida, montando no veículo e deslocando-se do local, sendo alcançado cerca de 30 (trinta) metros adiante, ainda na posse da bicicleta, ocasião em que conseguiu recuperá-la com o auxílio de um amigo, pouco antes da chegada da Polícia Militar: […] Eu estava na orla II de Juazeiro e esse indivíduo encostou na minha bicicleta e começou a empurrar e chamei meu amigo e o abordamos e chamamos a polícia, ele chegou a montar e se deslocar, pegamos já distante, cerca de 30 metros distante da grade, a bicicleta estava encostada na grade, eu corri para pegar ele, nunca o tinha visto, ele não aparentava estar sob o efeito de álcool ou droga, ele disse que não tinha pegado não, que não queria furtar. JUÍZO: quando o pegamos estava em cima da bicicleta, a PM estava próxima, que viu que estava distante do local onde a bicicleta estava, que era na grade, recuperei a bicicleta. […] A testemunha SGT/PM Edson Monteiro da Silva, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias) declarou recordar-se da condução do acusado relacionada a um furto de bicicleta, embora sem se lembrar dos detalhes do ocorrido, mencionando que o crime não teria se consumado porque a vítima conseguiu deter o autor. A testemunha CAB/PM Márcio Lopes de Santana afirmou lembrar-se de forma vaga de uma diligência realizada na Orla Nova relacionada a furto de bicicleta, porém declarou não possuir memória suficiente dos fatos para fornecer maiores detalhes sobre a ocorrência. À luz do conjunto probatório produzido, notadamente os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelos policiais militares, os quais retratam de forma coerente a dinâmica dos fatos e evidenciam a conduta dolosa do acusado, passa-se à apreciação do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância. Embora consolidado na jurisprudência pátria como causa excludente da tipicidade material, o princípio da insignificância exige, para sua aplicação, a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos rigorosos, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal em julgados paradigmáticos sobre o tema. De acordo com a jurisprudência consolidada, para que se reconheça a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, é imprescindível a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses elementos obsta o reconhecimento da atipicidade material. No presente caso, verifica-se que Fabrício da Silva ostenta reincidência específica pela prática de furtos, circunstância reconhecida expressamente pelo juízo sentenciante ao registrar que o réu foi condenado definitivamente em duas ações penais no Estado de Pernambuco, nos autos de nº 0001062-33.2007.8.17.1020 e 0001017-04.2018.8.17.1130. Em razão dessa agravante, procedeu-se à exasperação da pena provisória em 1/6, resultando na fixação da pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. Esse histórico demonstra de forma inequívoca uma conduta reiterada voltada à prática de delitos patrimoniais, o que afasta, de modo categórico, os requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. A reincidência específica evidencia não apenas a gravidade do comportamento do agente, mas também sua incompatibilidade com a exclusão da tipicidade material, razão pela qual não há falar em reconhecimento de atipicidade com base nesse postulado. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o histórico delitivo do agente constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem jurídico lesado seja reduzido, conforme pode ser visto no seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.853.027/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ainda cumpre elucidar que a mera restituição do bem à vítima, por si só, não justifica a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que tal circunstância, embora possa ser considerada no momento da dosimetria da pena, não é suficiente para afastar a relevância penal da conduta praticada. No caso em apreço, a recuperação imediata da res furtiva decorreu da intervenção da própria vítima, que perseguiu o agente e o interceptou cerca de 30 metros após o local da subtração, o que não descaracteriza o desvalor da ação nem a ameaça ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução do bem subtraído, ainda que imediata, não afasta, por si só, a tipicidade material da conduta. Isso porque o ordenamento jurídico penal não exige, para a configuração do furto, a produção de prejuízo efetivo à vítima, sendo suficiente a prática do ato de subtração com ânimo de assenhoramento, conforme pode ser visto: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (…) 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023) Dessa forma, à luz da orientação firmada pelas Cortes Superiores, não há como se reconhecer a atipicidade material da conduta perpetrada pelo réu, seja em restituição da res furtiva para vítima, seja, sobretudo, em razão da contumácia demonstrada por sua ficha criminal. Em vista disso, deve ser rejeitado o pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, a Defesa postulou a desclassificação da conduta para a forma tentada de furto, sob o argumento de que não teria havido inversão da posse da res furtiva. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada nem na dinâmica dos fatos apurada nos autos. É pacífico o entendimento de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível que esta posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, conforme dispõe a Súmula n. 582 do Superior Tribunal de Justiça Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso em análise, restou incontroverso que o réu se apossou da bicicleta da vítima e afastou-se do local por aproximadamente 30 metros, sendo alcançado já em deslocamento e ainda montado sobre o bem. A breve duração da posse não descaracteriza a consumação do delito, pois houve efetiva retirada do objeto da esfera de vigilância da vítima, que precisou empreender perseguição para recuperar a bicicleta. Assim, plenamente demonstrada a inversão da posse da res furtiva, revela-se incabível a tese de desclassificação para a modalidade tentada. Portanto, deve ser reconhecido que o acusado conseguiu retirar a bicicleta da esfera de disponibilidade da vítima, deslocando-se com o bem por distância significativa antes de ser interceptado, circunstância que comprova a efetivação da inversão da posse da res. Assim, restando caracterizada a consumação do delito, mostra-se incabível a pretensão defensiva de desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto. Por fim, registre-se que, embora a dosimetria da pena não tenha sido objeto de insurgência defensiva, a reprimenda imposta pelo juízo sentenciante mostra-se proporcional, adequada e devidamente fundamentada, tendo observado os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais do caso concreto, especialmente a reincidência do réu. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar reparos de ofício, razão pela qual a pena fixada deve ser integralmente mantida. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto. Salvador, data registrada no sistema Mário Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]***