PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por associação de condomínio contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, após oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tendo a Agravante apresentado declaração de IRPJ e balancetes financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica Agravante demonstram, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Súmula 481 do STJ. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício somente é admissível em condições excepcionais para pessoas jurídicas, impondo demonstração cabal da hipossuficiência. Os documentos juntados - declaração de IRPJ (IDs 93735770 e 93735771) e balancetes de julho e agosto de 2025 (IDs 93735772 e 93735773) - revelam receitas mensais substanciais, aplicações financeiras e saldo bancário positivo, afastando a alegação de insuficiência de recursos. Não se verifica prova de que o pagamento das custas processuais comprometeria a continuidade das atividades da associação, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade financeira. O pedido de parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º, do CPC, também exige demonstração de necessidade, o que não foi comprovado pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 941.860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.03.2015; TJ-BA, AI 0345205-34.2018.8.05.0000, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, p. 21.05.2024; TJ-BA, AI 8043544-52.2021.8.05.0000, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, p. 23.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063745-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS DA VILLA ANAITI e como agravado MGI CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063745-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS DA VILLA ANAITI
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE
AGRAVADO: MGI CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS DA VILLA ANAITI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de nº 8105160-83.2025.8.05.0001, proposta em face de MGI CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. A Associação Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por meio do despacho de ID 93079131, a Recorrente foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Petição da Agravante no ID 93735769, juntando documentos. Decisão de ID 93806084, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias. Petição da Recorrente comprovando o pagamento (ID 94578741). Considerando a desnecessidade de prévia intimação da parte Agravada, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível , para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063745-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS DA VILLA ANAITI
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE
AGRAVADO: MGI CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela associação Agravante. A teor do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme visto, o Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas esta vantagem. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017)] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." Processo AgRg no REsp 1509032 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0346281-0; Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015 Nesta diretiva temos julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrada pelo recorrente sua hipossuficiência, há de ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Frise-se que sequer neste recurso interposto após 06 (seis) anos do ajuizamento da ação o postulante acostou documentação hábil a comprovar os fatos alegados. A peça de irresignação está desacompanhada de qualquer informe mínimo sobre a situação financeira atual do postulante. 2. É imprescindível para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica prova robusta da insuficiência de recursos financeiros. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consignou que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481)” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1 .688.862/SP – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j . em 08/03/2021 – DJe 11/03/2021 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0345205-34 .2018.8.05.0001 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO MARTINS CATHARINO e como apelada NOVA BAHIA EMPREENDIMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01 (TJ-BA - Agravo: 03452053420188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 27/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO IMPROVIDO. I – Na hipótese dos autos, a empresa agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. II – Nos termos da Súmula d n.º 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade. III - Neste sentido, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita, diante da capacidade financeira da empresa insurgente revelada nos documentos acostados e da natureza transitória da situação apontada. V - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8043526-31.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II e Agravado MARIANA CARLA MARQUES ASSUNÇÃO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80435445220218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que se encontram impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que a alegação de que a pessoa jurídica não está em condições de pagar suas despesas não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos não se verifica a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Embora a agravante tenha colacionado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua suposta incapacidade financeira, observa-se que a documentação apresentada não revela a inexistência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais. A Associação Recorrente juntou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e recibo de envio (IDs 93735770 e 93735771) e balancetes dos meses de julho e agosto de 2025 (IDs 93735772 e 93735773). Porém, da análise da Declaração de IRPJ, observa-se que no ano-calendário 2024 a Recorrente obteve rendimentos tributáveis na monta de R$ 259.318,98 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). A seu turno, os balancetes revelam que em julho/2025 a Recorrente auferiu um total de receita de R$ 114.111,63 (cento e quatorze mil cento e onze reais e sessenta e três centavos), possuindo aplicação/investimento no montante de R$ 10.453,05 (dez mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), além de saldo de R$ 7.621,96 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) em conta bancária. Situação semelhante se identifica no balancete do mês de agosto/2025: a Recorrente auferiu um total de receita de R$ 91.811,40 (noventa e um oitocentos e onze reais e quarenta centavos), possuindo aplicação/investimento no montante de R$ 5.756,93 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), além de saldo de R$ 2.037,56 (dois mil trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em conta bancária. É necessário que a parte comprove, de modo cabal, que as despesas do processo comprometeriam a própria subsistência da atividade empresarial, o que não restou demonstrado no caso em tela. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório coligido aos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício, tanto mais quando a associação apresenta faturamento elevado e movimentação financeira compatível com sua operação regular, inexistindo prova objetiva de que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizaria a continuidade de suas atividades. Por fim, no tocante ao pedido de parcelamento, dispõe o §6º do art. 98 do CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Todavia, no presente caso, a Agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do parcelamento, conforme minuciosamente demonstrado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063745-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS DA VILLA ANAITI
Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE
AGRAVADO: MGI CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO