PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA PELAS PRELIMINARES ACOLHIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO COLARES FILHO contra o Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução. O fundamento da extinção foi a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir. O Embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso por não analisar as alegadas nulidades do título executivo, apontando, entre outros, a ausência do cheque original e a existência de tarja preta sobre a assinatura na cópia juntada aos autos.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise das nulidades do título executivo apresentadas pelo Embargante, e se tais alegações exigiriam manifestação expressa pelo órgão julgador.

III. Razões de decidir
Os embargos são tempestivos e formalmente cabíveis.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia com base em preliminares processuais autônomas e suficientes — inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir — que, uma vez acolhidas, tornaram prejudicada qualquer análise de mérito.
A apreciação de alegações relativas à nulidade do título executivo só seria possível caso superadas as referidas preliminares, o que não ocorreu.
Assim, não há ponto essencial omitido, mas sim matéria que deixou de ser analisada por força do acolhimento das questões preliminares.
Embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do julgamento.
Consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que deixa de enfrentar matérias de mérito cuja análise foi prejudicada pelo acolhimento de preliminares processuais autônomas e suficientes. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300617-74.2015.8.05.0088, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO COLARES FILHO em face do Acórdão de ID 82870255, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.

Em suas razões (ID 84323545), o Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o Acórdão deixou de analisar as teses de nulidade absoluta do processo de execução, notadamente o fato de a ação ter sido instruída com cópia de cheque, e não com o título original, e que tal cópia conteria uma "tarja preta" a encobrir a assinatura do emitente.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente extinção do processo8.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85064317.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300617-74.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COLARES FILHO
Advogado(s): ANTONIO CANDIDO NAZARETH, JOSE HUMBERTO LACERDA
APELADO: RITA KELLE PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 28/05/2025, ID 83302259; protocolo em 04/06/2025, ID 83780465) e preenchem os demais requisitos formais.

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o Embargante alega omissão quanto à análise das nulidades que entende macularem o título executivo. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

A questão é que o Acórdão embargado não adentrou, e nem poderia, na análise de mérito das supostas nulidades, pois a decisão se fundamentou em uma questão processual preliminar que tornou prejudicado o exame de qualquer outra matéria.

Conforme expressamente consignado no julgado, o recurso de apelação foi desprovido por dois fundamentos claros e autônomos:

Inadequação da Via Eleita: O Acórdão ressaltou que, tratando-se de título judicial, o meio processual adequado para a defesa do executado é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), e não os Embargos à Execução, o que configura erro grosseiro.

Ausência de Interesse de Agir: Foi destacado que os embargos foram protocolados antes mesmo do início do cumprimento de sentença, inexistindo, à época, lide instaurada ou ato executivo a ser impugnado.

O voto condutor do acórdão foi categórico ao estabelecer:

"Nessas condições, não se está diante de um simples equívoco sanável, mas da reunião de dois vícios relevantes ausência de interesse de agir e erro grosseiro na via eleita, os quais afastam de forma definitiva a aplicação do princípio da fungibilidade e tornam inviável a convalidação da petição inicial dos embargos." (ID 82870255)  

 

Dessa forma, a análise das supostas nulidades do cheque era logicamente dependente da superação dessas questões processuais preliminares. Uma vez que o Tribunal concluiu pela inadequação do procedimento e pela ausência de interesse, ficou impedido de avançar para a análise do mérito propriamente dito. Não há, portanto, omissão sobre ponto que deveria ser decidido, mas sim a resolução da controvérsia com base em fundamento processual autônomo e suficiente para manter a extinção do feito.

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora