PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034996-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IVETE GOMES DE SENA GOMES
Advogado(s):HERCULES GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR ÍNDICE DA ANS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que o reajuste do plano de saúde da parte autora fosse realizado conforme os índices aplicáveis aos planos individuais, sob pena de multa diária. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS aos planos de saúde coletivos por adesão com reduzido número de beneficiários, considerados como “falsos coletivos”, e se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. 

III. Razões de decidir 

A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que admite a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos com pequeno número de beneficiários, por equiparação aos planos individuais. 

A agravante não enfrentou a questão da “falsidade” do plano coletivo, limitando-se a alegar a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade. 

A urgência está presente em razão do risco de comprometimento do direito à saúde da agravada, evidenciando o perigo da demora inverso. 

A jurisprudência do TJBA tem reconhecido o direito à aplicação dos índices da ANS em casos similares, prestigiando a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. 

IV. Dispositivo 

Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III e IV; CPC, art. 300. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.02.2021; TJBA, AI 80315043320248050000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 06.08.2024; TJBA, AI 80009589220248050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.07.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034996-96.2025.8.05.0000, em que figuram como argravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada IVETE GOMES DE SENA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034996-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IVETE GOMES DE SENA GOMES
Advogado(s): HERCULES GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão/BA, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência para determinar que as rés realizassem o reajuste do plano de saúde da parte autora nos moldes dos planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 45.000,00. 

Em suas razões recursais (ID 84658288), a agravante alegou a inaplicabilidade do índice da ANS a planos coletivos por adesão, invocando o Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e precedentes do STJ e TJSP. Sustentou, ainda, que não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnando pela revogação da liminar ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes. 

A decisão monocrática deste Relator (ID 84701747) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade da tese de “falso coletivo” e a necessidade de aplicação dos índices da ANS, diante da pequena quantidade de beneficiários, além do perigo da demora inverso, em virtude da tutela do direito à saúde. 

Certidão atesta que o agravado foi intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 86557687). 
Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 84658289). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034996-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IVETE GOMES DE SENA GOMES
Advogado(s): HERCULES GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o reajuste do plano de saúde fosse realizado conforme os índices aplicáveis aos contratos individuais. 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). 

A decisão agravada considerou que se trata de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, circunstância que autoriza a sua equiparação aos contratos individuais/familiares, atraindo a aplicação dos reajustes definidos pela ANS. Amparou-se em precedentes do STJ que admitem a descaracterização de “falsos coletivos”, notadamente o AgInt no REsp 1.876.451/SP e o REsp 1.701.600/SP. 

A agravante, em contrapartida, insiste na validade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, sustentando presunção de legalidade, bem como ausência de urgência. Todavia, a argumentação não se mostra suficiente para infirmar a decisão agravada, pois não rebateu especificamente a questão central: a possível descaracterização do contrato coletivo. 

Em regra, os índices de reajuste estipulados pela ANS, que têm como escopo primordial conferir maior proteção aos planos individuais e familiares, não se aplicam aos contratos coletivos, sendo lícita a estipulação contratual para que o reajuste seja feito de acordo com o aumento de sinistralidade ou da variação de custos de médico hospitalares.   

Em se tratando de contratação com menos de trinta beneficiários, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que, ante a pequena quantidade de beneficiários, o plano coletivo empresarial equiparar-se-ia ao individual/familiar por não possuir número de beneficiários que se possam enquadrar como coletividade (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).   

In casu, ao interpor o recurso, a seguradora limitou-se a defender a legalidade dos reajustes realizados, a indicar os percentuais que foram aplicados a apontar as disposições das cláusulas contratuais previstas nas condições gerais do contrato, não atacando a aelgada falsidade do plano coletivo.   

De outro lado, o perigo da demora resta configurado em razão do direito fundamental à saúde, cujo comprometimento pelo aumento excessivo das mensalidades pode inviabilizar a continuidade da cobertura assistencial. Trata-se de situação em que prevalece o risco de dano inverso, na medida em que eventual suspensão da tutela poderia resultar na perda da proteção à saúde da agravada. 

A jurisprudência do TJBA tem acompanhado a orientação do STJ no sentido de que planos coletivos com reduzido número de beneficiários podem ser enquadrados como individuais, justamente para afastar práticas abusivas de reajuste. A ratio decidendi está em prestigiar o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. In verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB FUNDAMENTO DE SER PLANO COLETIVO POR ADESÃO E AUSENTES OS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES . ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM “FALSO COLETIVO”. PERIGO DA DEMORA E PERIGO DE DANO QUE MILITAM EM FAVOR DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE PRATICADO PELO AGRAVADO. RISCO DE INADIMPLÊNCIA COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO PLANO E FALTA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS VIDE ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS MANTIDOS NA INTEGRALIDADE OS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315043320248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE . DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. REAJUSTE ANUAL DE PLANO COLETIVO . INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FALSA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO APÓS A APLICAÇÃO DO REAJUSTE IMPUGNADO . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a agravada a reajustar o valor do plano do agravante nos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais. A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art . 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do enunciado da Súmula 608 do STJ, existindo uma relação consumerista de fundo, recai sobre o caso, portanto, a proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, tem entendimento sereno de que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com evidências comprovadas de ter a natureza de contrato coletivo atípico (falso coletivo), deve ser tratado como plano individual, com aplicação, inclusive dos índices fixados a estes pela ANS. Debulhando-se dos autos de origem, em uma cognição sumária, própria do momento processual, indícios de uma contratação falsa coletiva no caso sub judice, razoável e proporcional que restem aplicados os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para os contratos de saúde individuais, até o deslinde final do feito, quando, então, o imbróglio jurídico restará decantado de forma pormenorizada . A latere, o risco de dano grave, neste momento, é favorável ao agravado, considerando a incapacidade financeira da parte em arcar com o novo valor reajustado de forma que impugna, além da probabilidade de cancelamento do plano. Não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, o agravado é responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC. Agravo de Instrumento não provido . Decisão a quo mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80009589220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) 

Assim, à míngua de prova pericial que demonstre a regularidade dos reajustes, e considerando que a agravante não enfrentou adequadamente a tese de “falso coletivo”, a decisão agravada deve ser mantida. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)