PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001513-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EMERSON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMBÉ, VARA CRIMINAL
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

Habeas corpus contra decisão que rejeitou preliminares de nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar e determinou o prosseguimento de ação penal por posse de arma de fogo de uso restrito. A impetração sustenta genericidade da ordem, ausência de fundamentação e ocorrência de fishing expedition. Requer o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca é nulo por ausência de descrição pormenorizada dos objetos; (ii) saber se a decisão que autorizou a medida carece de fundamentação; (iii) saber se houve fishing expedition e ilicitude das provas; e (iv) saber se é cabível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O habeas corpus exige prova pré-constituída. Não admite dilação probatória.

O mandado indicou os endereços, os investigados e a finalidade da diligência. A jurisprudência admite a apreensão de objetos relacionados ao fato investigado, ainda que não descritos de forma exaustiva.

A decisão judicial expôs o contexto da investigação e a necessidade da medida. Atende ao art. 93, IX, da CF/1988.

Não há demonstração de desvio de finalidade ou de varredura indiscriminada. O encontro fortuito de provas é admitido quando a diligência é lícita.

A denúncia descreve fato típico e está amparada em elementos informativos. Não há ausência manifesta de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O mandado de busca e apreensão é válido quando indica os locais, os investigados e a finalidade da diligência, ainda que não descreva de forma exaustiva os objetos a serem apreendidos. 2. Não se admite o trancamento da ação penal em habeas corpus quando não demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta na obtenção da prova ou ausência de justa causa.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8001513-41.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA, inscrito na OAB/BA sob o nº 85.215, em favor de EMERSON DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado Dr. Arcenio Cleber Farias Viana, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001513-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EMERSON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMBÉ, VARA CRIMINAL
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA, inscrito na OAB/BA sob o nº 85.215, em favor de EMERSON DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em 28 de outubro de 2005, filho de Maiara da Silva Nascimento, portador do CPF nº 105.535.725-47, residente e domiciliado na Rua Senador Lomanto Junior, nº 17, bairro Valdomiro Santos, na cidade de Itambé, Bahia.

A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé, Bahia, insurgindo-se contra a decisão que, nos autos da Ação Penal nº 8001341-58.2025.8.05.0122, rechaçou as teses defensivas de ilicitude da prova e determinou o prosseguimento do feito.

Conforme consta da petição inicial do writ (ID 97299455), a controvérsia delimita-se em três pontos principais: a nulidade da busca e apreensão; a ausência de fundamentação da decisão que a autorizou; e a ocorrência de "fishing expedition".

O Impetrante narra que, oito dias após a ocorrência de um homicídio na comarca de Itambé, a autoridade policial representou ao juízo plantonista um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de cinco investigados, incluindo o Paciente. Tal representação foi acolhida pelo Ministério Público e pelo Juízo.

A defesa sustenta que o mandado de busca e apreensão seria explicitamente nulo, uma vez que não indicava minimamente quais seriam os objetos da busca e apreensão, contrariando o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, e que a decisão carecia de fundamentação, não expondo de maneira clara e objetiva as razões para a busca domiciliar na residência do Paciente, sem sequer indicar sua suposta participação na empreitada criminosa.

Adicionalmente, argumenta que a decisão entregava um "salvo-conduto" aos policiais para "revirar indiscriminadamente" o imóvel, configurando uma verdadeira "pesca probatória" (fishing expedition), conduta vedada pela Constituição Federal e pelos Tribunais Superiores.

Alegou o Impetrante que, no cumprimento do referido mandado, foi supostamente localizada uma arma na residência do Paciente, dando origem à ação penal nº 8001341-58.2025.8.05.0122, na qual ele é acusado da prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Na primeira manifestação da defesa na ação penal originária, por meio da resposta à acusação (ID 526892396), o Paciente questionou a legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, pugnando pela declaração de nulidade do mandado, pelo desentranhamento das provas ilícitas e pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A autoridade coatora, por sua vez, refutou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2026.

O pedido liminar no presente Habeas Corpus foi indeferido pelo Desembargador Substituto (ID 97377513), que entendeu que os fundamentos alicerçavam o pedido possuíam nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, e que a análise da alegada nulidade demandava cautela, não se vislumbrando, de imediato, ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida.

A Impetração reitera a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, argumentando que a decisão da magistrada plantonista (ID 517327545), ao proferir o deferimento, não atendeu aos requisitos do artigo 243 do Código de Processo Penal, pois sequer indicava minimamente os objetos da busca, além de padecer de vício de fundamentação. Destaca que a decisão é genérica e que a ausência de especificação dos objetos, aliada à falta de motivação própria, caracteriza a "fishing expedition".

Informações foram requisitadas à autoridade coatora e devidamente prestadas (ID 97583011). O Juízo de primeiro grau ratificou os termos de sua decisão anterior, na qual rejeitou a tese de nulidade da busca e apreensão, consignando que o encontro fortuito de provas é admitido no ordenamento jurídico e que não se exige a descrição pormenorizada prévia de todos os objetos a serem localizados, fazendo menção expressa à Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (Edição n.º 237, Tema 7).

O Ministério Público, em parecer (ID 98547030), manifestou-se pela denegação da ordem. Argumentou que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão não se limitou a uma autorização vazia, tendo decretado a prisão preventiva do Paciente no contexto de investigação de homicídio e atuação associativa, e que a finalidade da busca era a coleta de provas do homicídio e outros delitos. Afirmou que a alegação de nulidade por ausência de individualização prévia e exaustiva dos objetos não se sustenta, citando precedentes do STJ que afastam a obrigatoriedade da descrição pormenorizada, bastando a indicação de locais, objetivos e pessoas investigadas. Rejeitou, ainda, a tese de "fishing expedition", por não haver demonstração documental, de plano, de desvio de finalidade ou varredura indiscriminada, e a tese de ausência de fundamentação, por entender que a decisão registra lastro mínimo com a documentação que instruiu a representação. Concluiu que as teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001513-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EMERSON DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMBÉ, VARA CRIMINAL
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

VOTO

 

A presente impetração de Habeas Corpus busca a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente exclusão dessas provas e o trancamento da ação penal originária, sob o fundamento de que a decisão que autorizou a medida invasiva seria genérica, desprovida de fundamentação adequada e configuraria uma "fishing expedition".

 

Da nulidade da busca e apreensão e do trancamento da ação penal:

 

A matéria ventilada pelo Impetrante, que versa sobre a legalidade de atos processuais e a licitude da prova, é, em tese, passível de análise na via do Habeas Corpus. Contudo, para o acolhimento de tal pretensão, especialmente quando se busca o trancamento de uma ação penal ou o reconhecimento de ilicitudes que demandam profundos reexames fáticos, é imperioso que o constrangimento ilegal seja flagrante, manifesto e comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

A primeira questão central levantada é a suposta nulidade do mandado de busca e apreensão por sua genericidade e pela ausência de indicação mínima dos objetos a serem apreendidos, em contrariedade ao artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal.

Ao analisar a decisão que autorizou a busca e apreensão (ID 517327545), verifica-se que ela foi proferida no contexto de um pedido de prisão preventiva cumulado com busca e apreensão domiciliar, formulado pela Polícia Civil do Estado da Bahia em desfavor do Paciente e de outros indivíduos, sob o argumento de que teriam participado do homicídio de David Marley Souza Alves.

A magistrada, após análise da manifestação do Ministério Público, que destacava a identificação dos representados como integrantes de organização criminosa voltada à prática de delitos graves, como tráfico de drogas e porte de armas de fogo, além do homicídio em apuração, defendeu a necessidade e legalidade das medidas pleiteadas.

A decisão expressamente deferiu a busca e apreensão domiciliar "nos endereços constantes na representação", bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, com a finalidade precípua de "coleta de provas do homicídio imputado e de outros prováveis delitos planejados e executados pela organização que integram".

A argumentação de que a decisão seria genérica por não especificar os objetos a serem apreendidos não encontra, de fato, amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

É entendimento pacífico daquela Corte que, em mandados de busca e apreensão domiciliar, não se exige uma descrição pormenorizada dos objetos a serem coletados.

A suficiência reside na descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas. Essa flexibilidade se justifica pela própria natureza da investigação criminal, onde nem sempre é possível prever com exatidão quais objetos serão encontrados e quais deles terão relevância para a elucidação dos fatos.

No caso em tela, o mandado estava contextualizado em uma investigação de homicídio e atuação de organização criminosa, com a finalidade de coletar provas relacionadas a esses delitos, o que configura uma delimitação razoável e suficiente para a legalidade da medida.

Cita-se julgado do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

 I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa.

2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition.

3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise.

7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.

8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 a 243; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019;

STJ, HC 428.369/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, AgRg no HC 675.582/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

 

(HC n. 1.029.675/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)

 

 

A segunda tese defensiva versa sobre a ausência de fundamentação da decisão judicial que deferiu a busca domiciliar.

O Impetrante alegou que a decisão não fundamentou de maneira clara e objetiva as razões que justificariam a busca na casa do Paciente e que a magistrada não reproduziu nem ratificou os argumentos da autoridade policial e do Ministério Público, apresentando uma decisão genérica.

Contudo, ao examinar a decisão de ID 517327545, constata-se que a Juíza Plantonista não se limitou a uma simples chancela dos pleitos. Ela descreveu o cenário fático delineado na representação policial e no parecer ministerial, incluindo a suposta participação dos representados em organização criminosa, a prática de homicídio, tráfico de drogas, porte de armas, e, crucialmente, a fuga dos representados, elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva.

ID 97299458: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de prisão preventiva c/c o de busca e apreensão domiciliar, formulado pela Polícia Civil do Estado da Bahia em desfavor de Emerson da Silva Nascimento, Diogo Andrade Braga, Daniel Silva Viana, Ithallo Gabriel Soares de Jesus Silva e de Luis Filipe Oliveira Silva, sob o argumento, em suma, de que os mesmos participaram do homicídio de David Marley Souza Alves, fato ocorrido em 22/08/2025, por volta das 2 horas, às margens do Rio Verruga, Itambé-Ba. Instado a manifestar-se sobre o pedido, o Ministério Público, entendeu que, conforme narrado nos autos, os representados foram identificados como integrantes de organização criminosa voltada à prática de delitos graves, notadamente tráfico de drogas, porte de armas de fogo de uso restrito e delitos correlatos, que atuam de maneira estruturada, estável e permanente, possuindo funções definidas dentro do grupo criminoso, sendo responsáveis por coordenar a distribuição de entorpecentes, manter as armas usadas pela facção e assegurar a expansão da atividade ilícita. Considerou que os elementos de informação colhidos em sede investigatória apontam a periculosidade dos representados e revelam o risco concreto de que, em liberdade, continuarão a delinquir e a obstruir a aplicação da lei penal. Quanto ao homicídio em apuração, sustentou que, se não bastassem esses fatores todos eles havidos em paralelo ao crime de homicídio, o cometimento desse crime em si revela por parte dos representados grande periculosidade (e dissociação moral deles em relação às normas da sociedade), na medida em que mataram um parceiro deles próprios, que atuava em comum nas práticas delitivas, e o fizeram exclusivamente pela oportunidade receber dinheiro de um terceiro. Diante dos fatos, sustentou que a prova da materialidade resta evidenciada pelas apreensões realizadas e pelos relatórios investigativos; que os indícios suficientes de autoria foram apontados pelos elementos colhidos, que vinculam os representados à organização criminosa; que faz-se necessária a garantia da ordem pública - ante a gravidade concreta das condutas (homicídio, havido no contexto de crimes contra o patrimônio, em contexto ainda de tráfico, armas de fogo, fortalecimento de facção criminosa) revela a necessidade de neutralização da atuação delitiva; que a liberdade dos investigados representa risco à colheita de provas, diante da possibilidade de intimidação de testemunhas e destruição de evidências; e que a fuga dos representados é um ponto marcante, sobretudo considerando a estrutura da organização criminosa e os recursos disponíveis para evadir-se da persecução penal, e mais ainda porque os representados já não se encontram mais nos endereços conhecidos pela autoridade policial. Por fim, defendeu o cabimento e a legalidade das medidas pleiteadas, bem como requereu a extração de dados telemáticos em aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos em posse dos Representados.

É o sucinto relatório. Decido.

A prisão preventiva, posto restrinja um dos bens da vida mais apreciados pelo homem, a liberdade, é justificada nas situações de extrema necessidade quando está em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Nessa hipótese, teremos o conflito entre o interesse do indivíduo em se manter livre e o interesse da coletividade e do Estado em manter a convivência entre os indivíduos sob o império da lei, restabelecendo o estado de normalidade das coisas. O art. 312, do CPP, estabelece como pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. Os indícios de materialidade e de autoria resta suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a Representação. O mesmo art. 312, do CPP, traz os fundamentos que autorizam a decretação da medida constritiva. Dentre eles a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, evitando-se que os atos delituosos continuem a ser praticados e mantendo o estado de normalidade social, além de conferir credibilidade à justiça, tão empenhada na prestação jurisdicional, mas, muitas vezes, comprometida pelas contínuas e graves práticas delituosa perpetradas por organizações criminosas como a que os Representados muito provavelmente integram, responsáveis por homicídios, tráfico de drogas, roubos e aliciamento de menores, tudo conforme os elementos indiciários reunidos na documentação que instrui a representação. No caso concreto, resta evidente também o fundamento da GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, como requisito autorizador da decretação da prisão preventiva, o que resta evidente em razão da fuga dos representados.

Além disso, também faz-se necessária a busca e apreensão nos prováveis endereços dos Representados, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos em posse dos mesmos, a fim de instruir a ação de responsabilização por seus atos, auxiliando na coleta de provas e compreensão do evento delituoso de centro, assim como os periféricos, que orbitam as provas até então coletadas. Quanto ao requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, qual seja, crime punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, resta alcançado diante da pena prevista para o delito de homicídio qualificado. Diante do exposto, em conformidade com os artigos 311 a 313 do CPP, defiro os pleitos da Autoridade Policial e do Ministério Público, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Emerson da Silva Nascimento, Diogo Andrade Braga, Daniel Silva Viana, Ithallo Gabriel Soares de Jesus Silva e de Luis Filipe Oliveira Silva, qualificado nos autos, DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL; DEFIRO A BUSCA A APREENSÃO DOMICILAR (NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA REPRESENTAÇÃO), ASSIM COMO, COM BASE NOS ARTS. 240 E SS. E 22 DA LEI 12.965/2014, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO E A EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS ELETRONICOS EVENTUALMENTE APREENDIDOS EM POSSE DOS MESMOS, COM A FINALIDADE DE COLETA DE PROVAS DO HOMICÍDIO IMPUTADO E DE OUTROS PROVÁVEIS DELITOS PLANEJADOS E EXECUTADOS PELA ORGANIZAÇÃO QUE INTEGRAM. Expeçam-se mandados de prisão, registrando-os no BNMP. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDDAO DE BUSCA E PAREENSÃO E OFÍCIO.”

 

 

A partir dessa análise, a magistrada explicitou a necessidade da busca e apreensão para "instruir a ação de responsabilização por seus atos, auxiliando na coleta de provas e compreensão do evento delituoso de centro, assim como os periféricos, que orbitam as provas até então coletadas".

Tal raciocínio demonstra uma motivação concreta e vinculada aos fatos investigados, afastando a alegação de ausência de fundamentação ou de genericidade da decisão.

A interpretação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que as decisões judiciais sejam motivadas, mas não impõe que essa motivação seja excessivamente detalhada ou que reproduza integralmente as manifestações das partes, desde que demonstre as razões do convencimento do julgador, o que, no caso, foi observado.

Em seguida, aborda-se a alegação de "fishing expedition" e a consequente ilicitude das provas. A defesa argumenta que a decisão entregava um salvo-conduto para revistar o imóvel indiscriminadamente.

Embora o Superior Tribunal de Justiça censure a "pesca probatória" quando há desvio de finalidade da diligência ou vasculhamento indiscriminado, no presente caso, os documentos anexados ao writ não oferecem elementos para comprovar, de plano, tal desvio.

A denúncia (ID 520093925) descreve que, durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão, foram localizados no quarto do acusado objetos relacionados a drogas (buchas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas) e aparelhos celulares, além de uma submetralhadora artesanal de calibre .380 no quarto da mãe do investigado. Esses objetos guardam pertinência lógica com os crimes investigados, especialmente com a associação criminosa, tráfico de drogas e posse de arma de fogo, afastando a presunção de que a busca extrapolou os limites estabelecidos judicialmente.

O encontro de tais provas, ainda que não explicitamente listadas no mandado, pode ser enquadrado como "encontro fortuito de provas" ou "serendipidade", que é legitimado pela jurisprudência quando a entrada no domicílio ocorre de forma lícita para o cumprimento de outra ordem judicial, como um mandado de prisão.

O Habeas Corpus não se presta à minuciosa reconstrução das circunstâncias de cumprimento da diligência, exigindo que a ilicitude seja demonstrada de forma objetiva e documental no próprio caderno processual.

Finalmente, no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, ressalta-se, mais uma vez, seu caráter excepcionalíssimo.

O trancamento de uma ação penal pela via do Habeas Corpus é medida extrema, reservada apenas às hipóteses em que a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade são demonstradas de forma inequívoca e de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de provas.

No presente caso, a denúncia imputa ao Paciente a prática de crime de posse de arma de fogo de uso restrito, com base em elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, que incluem a referência a laudos periciais.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta à acusação, constatou a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, bem como a ausência de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade.

Não se verifica, portanto, a ausência manifesta de justa causa que autorize o trancamento da ação penal. A discussão sobre a licitude da prova, nos termos em que apresentada, demandaria aprofundado exame fático-probatório, tarefa incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus.

Diante de todo o exposto, as alegações da impetração não foram capazes de demonstrar, de forma cabal e insofismável, a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia nos atos judiciais questionados.

A decisão que autorizou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada e contextualizada em uma investigação de crime grave, com propósitos probatórios claros. As provas encontradas no domicílio do Paciente guardam pertinência com o objeto da apuração.

A via do Habeas Corpus, por sua natureza, não permite o aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reavaliação minuciosa das circunstâncias que envolveram o cumprimento da diligência.

Com essas considerações, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Ante o exposto, a Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora