PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO APELO ANTERIOR. MAJORAÇÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS INTEGRATIVOS CONCEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de id. 99855816, que negou provimento ao Apelo da Operadora de Saúde, preservando a sentença que determinou o custeio de internamento, para tratamento de obesidade mórbida, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. A Recorrente apontou omissão no julgado, sustentando que, diante do desprovimento total do recurso da parte adversa, caberia a majoração da verba honorária, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, segundo prevê o art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, ao não aplicar a regra de majoração dos sucumbenciais, após negar provimento à Apelação da Embargada. III. Razões de decidir 4. Os Declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Constatou-se que o acórdão hostilizado, malgrado tenha negado provimento ao recurso da Operadora de plano de saúde, à unanimidade, limitou-se a manter a verba honorária no patamar fixado pelo Juízo de primeiro grau. 6. O art. 85, §11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em fase recursal. 7. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1059, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso sub examine. 8. Assim, o vício deve ser sanado, para integrar ao julgado a majoração da verba sucumbencial devida ao Patrono da parte vencedora. IV. Dispositivo 9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (quinze doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0517215-26.2014.8.05.0001, tendo como Embargante REJANE ARAGÃO ABRIL, figurando como Embargada TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Aclaratórios.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGAO ABRIL
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE ARAGÃO ABRIL, em face do acórdão de id. 99855816, que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Em suas razões (id. 100319423), alegou que o decisum restou omisso, quanto à majoração dos honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC. Argumentou que, uma vez desprovido integralmente o Apelo da parte adversa, o Tribunal deve elevar o percentual da verba honorária arbitrada na origem. Citou o Tema Repetitivo 1059 do STJ, para fundamentar a sua tese. Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de elevar os honorários em patamar não inferior a 5% sobre o valor da causa. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões (id. 100974121), defendendo a inadmissibilidade do recurso, afirmando que inexiste vício a ser sanado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGAO ABRIL
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, consoante dicção do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, por mero inconformismo da parte. Na hipótese, o mérito recursal cinge-se à existência de omissão no acórdão, no tocante à aplicação do art. 85, §11, do CPC. Analisando detidamente o julgado, constata-se que foi mantida, integralmente, a sentença que havia julgado procedente o pedido de obrigação de fazer (internação em clínica especializada) e fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No entanto, ao negar provimento ao Apelo da Operadora, não houve manifestação sobre a majoração recursal obrigatória. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece um comando imperativo ao julgador de segundo grau: "Art. 85. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1059, consolidou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. No presente caso, o recurso da TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. foi conhecido e teve seu provimento negado à unanimidade, o que atrai a aplicação imediata do dispositivo legal citado. A finalidade da norma é dupla: remunerar o Advogado pelo trabalho extra desempenhado na segunda instância revisora e inibir a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. Portanto, a manutenção dos honorários no patamar original de 10%, sem o acréscimo relativo à fase recursal, configura omissão sanável, por meio deste recurso integrativo. Considerando o zelo profissional demonstrado pelo Causídico da Recorrente, o tempo de tramitação do feito e o desprovimento total da tese defensiva da Apelante, entendo razoável a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, sanando a omissão apontada e determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059 - STJ, mantendo os demais termos do acórdão combatido. As partes, desde já, estão advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517215-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: REJANE ARAGAO ABRIL
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO
Relator