PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VÉICULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL SUSCITADA DESDE A INICIAL NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUESTÕES COM APTIDÃO DE INFLUIR NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO. EXAME DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. 1. Apelo do Autor 1.1 – A impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contrarrazões não merece acolhimento, eis que os acionados não lograram êxito em comprovar a mudança superveniente da condição do autor, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência financeira outrora reconhecida; 1.2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, desde a inicial, requereu indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que a quilometragem do veículo adquirido teria sido adulterada. 1.3 – Por força do art. 493 do CPC/15, caberia ao juízo de origem considerar, quando da prolação da sentença, os fatos alegados pelo autor capazes de influir no julgamento do mérito, de modo que, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a sentença incorre em julgamento citra petita, padecendo de fundamentação deficiente, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15. Precedentes. 1.4 – O ato decisório omisso, portanto, revela-se eivado de vício insanável por malferir não só o princípio da adstrição decisória previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, como também o próprio dever de motivação das decisões, insculpido no art. 93, IX da CF e no art. 11 do CPC/15, cuja inobservância enseja a nulidade do decisum. Precedentes. 1.5 – Isso não bastasse, o autor requereu oportunamente o pedido de realização de perícia, o qual sequer foi mencionado na sentença ou em qualquer outro ato proferido pelo Magistrado da causa. 1.6 – Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova – ou a ausência de apreciação do requerimento de sua produção - que a parte demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa, uma vez que a prerrogativa do Juiz de valorar a pertinência das provas requeridas não pode elidir as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 1.7 – Destarte, não restam dúvidas quanto à clara ocorrência do cerceamento da defesa do autor, com a ausência de apreciação de sua alegação e consequente supressão do direito à produção de provas, cujos requerimentos sequer foram apreciados, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. 1.8 – Todavia, não é possível que de logo se proceda ao julgamento do mérito da causa, por ainda não estar madura, já que a adequada apuração das questões suscitadas na inicial podem vir a exigir dilação probatória. 1.9 - Assim, se este juízo ad quem já procedesse ao exame de mérito de matérias não apreciadas na origem, pendente possível necessidade de dilação probatória e manifestação da parte ré a respeito, incorrer-se-ia em nítida supressão de instância, malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e, via reflexa, o próprio direito ao recurso, a inafastabilidade da jurisdição, o juiz natural e, ainda, acarretando inaceitável cerceamento de defesa. Precedentes. 1.10 – Destarte, sendo inaplicável ao caso o art. 1.013, §3º, III do CPC/15, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e manifestação do magistrado, acerca das questões expressamente deduzidas na inicial. 2. Apelo do Réu 2.1 Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação da alegação e do pedido de produção de provas, resta prejudicado o apelo da parte ré, eis que seria necessário adentrar no mérito da demanda, o que não se afigura possível nesta instância no momento atual. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO DO AUTOR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000329-28.2016.8.05.0153, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, figurando como apelantes e apelados, reciprocamente, ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA; BRUCAR - BRUMADO UTILIDADES AUTOMOTIVAS LTDA e EVANILDO MACHADO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida no apelo do autor e JULGAR PREJUDICADO o recurso do réu, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s):MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa contida no apelo da parte Autora e, via de consequência, anulou-se a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o apelo da parte Ré, à unanimidade.
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por EVANILDO MACHADO LIMA contra ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e BRUMADO UTILIDADES AUTOMOTIVAS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 49131950): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I, art. 487 do CPC/15, para: a) condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC, e juros de mora a contar da presente sentença. b) condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) a títulos de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso. Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, no quantum de 20% do valor da condenação. Publique, registre e intimem-se as partes. Concedo a presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. (Grifos no original) Irresignados, os acionados interpuseram recurso de apelação (ID. 49772068), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários. No mérito, alegam que a compra do veículo objeto da controvérsia não foi realizada em seu estabelecimento, pois apenas foram mediadores da aquisição e auxiliares junto à instituição responsável pela concessão de financiamento. Aduzem que não restou comprovado que o bem adquirido lhes pertencia, sustentando assim não possuírem o ônus de entregar o DUT ou efetivar a imediata transferência do veículo. Ressaltam que todos os custos de transferência do bem devem ser arcados pelo comprador/autor, salvo cláusula contratual determinando forma diversa, o que não houve no caso. Destacam, ainda, que o autor sequer solicitou a documentação ou a transferência do automóvel diretamente aos réus. Quanto aos danos morais, entendem que não houve prova do dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, afirmando, inclusive, que não seria ele o real dono do veículo, o que impossibilitaria que sofresse qualquer abalo psíquico pela ausência de entrega do documento de transferência. Ao final, pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de revogar a justiça gratuita concedida e julgar totalmente improcedentes os pedidos da vestibular. O acionante também apelou (ID. 49131964), alegando, em suma, que é nula a sentença, ao indeferir os danos morais referentes à provável adulteração da quilometragem do veículo por ausência de fundamentação, bem como por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de perícia. Sustenta que o manual que acompanhou o bem não possui selo, não sendo possível aferir a real numeração, razão pela qual pleiteia que seja aceita a prova documental produzida diretamente com a concessionária ou, subsidiariamente, seja produzida prova pericial. Também requer a inclusão do Sr. Rafael Araújo Meira de Britto no polo ativo da demanda, por ter ele experimentado danos morais em virtude da não apresentação dos documentos em postos policiais. Assevera que esse expediente é admitido pelo STJ, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, excluindo também a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ao recurso dos réus ao ID. 49132075, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção do decisum esgrimado. Sem contraminuta ao apelo do autor (ID. 54737928). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s): MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Por ordem de prejudicialidade, primeiro dever ser apreciado o apelo da parte autora, uma vez que, adianto, a preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento. APELO DA PARTE AUTORA: De início, anote-se que a parte acionada impugnou a gratuidade de justiça anteriormente já deferida à parte autora (ID. 49131917), sem trazer, porém, qualquer elemento de convicção que demonstre melhora em sua condição financeira. É amplamente cediço na jurisprudência deste E. Tribunal o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, este benefício somente poderá ser posteriormente revogado se a parte contrária demonstrar que sobreveio melhora econômica do beneficiário, por força do art. 373, II do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO E 13º SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando a simples afirmação de que a parte tem condições de prover as despesas processuais. Impugnação rejeitada. (TJ-BA - APL: 00000967320108050220, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) (Grifou-se) Assim, não tendo os acionados logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição do autor, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência financeira outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse impugnada. Com efeito, ante a manutenção da gratuidade de justiça, é mandamento lógico concluir que a parte autora estava dispensada de recolher o preparo recursal, pelo que não há falar em deserção do Apelo. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De logo, registre-se que merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de apreciação do pedido de realização de prova pericial, bem como do argumento de suposta adulteração da quilometragem suscitados no vestibular. É o que passo a demonstrar. Como se sabe, configura cerceamento de defesa o indeferimento ou ausência de apreciação da prova com a qual a parte requerente demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa. Com efeito, a prerrogativa do juiz de valorar a pertinência das provas requeridas não pode nem deve elidir os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Magna Carta. Foi o que ocorreu na hipótese em apreço. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, desde a inicial, requereu indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que a quilometragem do veículo adquirido teria sido adulterada. Para comprovar tal alegação, formulou expressamente pleito de realização de prova pericial, observe-se (ID. 49131910): Informa, ainda, que o veículo começou a dar problemas incompatíveis com o real tempo de uso. Some-se a isso o fato de que o manual do carro veio sem selo, o que impossibilitou a averiguação da real quilometragem do carro. Este fato somente fora percebido neste momento, ao levar o veículo a uma concessionária de renome para auferir a quilometragem. O autor fora informado que sem o selo do manual do carro é impossível fazê-lo, por ser leigo no assunto, somente pôde ter conhecimento do vício oculto agora. As concessionárias de veículos automotores se negaram a fazer a vistoria, uma vez que o manual do carro veio sem quaisquer elementos de prova da real data para que se possa auferir a quilometragem e/ou idade do veículo. Desta forma, supõe-se que a quilometragem do veículo pode ter sido adulterada, o que deve ser verificado por perícia, o que logo se requer. (...) Cabíveis danos morais e matérias ocorridos por quilometragem adulterada, caso reste provado ao final do processo. (grifou-se) Sucede que, a despeito dessas alegações e pedidos expressos do autor, o juízo primevo simplesmente deixou de apreciá-los, sendo totalmente omisso sobre tais questões, tanto nas decisões proferidas no curso da instrução - despacho proferido após recebimento da inicial (ID. 49131917) e despacho proferido após réplica (ID. 49131934), quanto nas audiências realizadas (ID. 49131922 e 49131938), ou ainda na própria sentença (ID. 49131950). Tal situação fático-processual atenta contra o art. 493 do CPC/15, segundo o qual: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Grifou-se) Nessa toada, verifica-se que caberia ao juízo de origem considerar, quando da prolação da sentença, a alegação do autor suscitada desde a inicial referente à suposta adulteração da quilometragem do automóvel. Destaque-se que, embora tal argumento tenha sido relatado pelo juízo a quo, não fora efetivamente apreciada quando da fundamentação do julgado, ainda que para rejeitá-la. Assim, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a aentença incorre em julgamento citra petita, padecendo de fundamentação deficiente, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15, in verbis: Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Grifou-se) O ato decisório omisso, portanto, revela-se eivado de vício insanável por malferir não só o princípio da adstrição decisória previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, como também o próprio dever de motivação das decisões, insculpido no art. 93, IX da CF e no art. 11 do CPC/15, cuja inobservância enseja a nulidade do decisum: CF/88. Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC/15. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (Grifou-se) Em casos como o presente, em que se verifica a fundamentação deficiente por omissão do julgador quanto aos pedidos e argumentos deduzidos pelas partes com potencial de influir no deslinde da causa, outro não é o entendimento pacífico da jurisprudência senão o da anulação da Sentença citra petita. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA OMISSA - JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA PARA NOVO JULGAMENTO. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) das questões suscitadas pelas partes, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora, na inicial, formulado pedido de nulidade de cobrança ante a quitação da divida contratada e não sendo analisado nos autos referido pleito, o julgamento é citra petita, sendo nula, portanto, a sentença recorrida, cuja preliminar pode ser arguida de ofício. (TJ-MS - AC: 08241928720198120001 MS 0824192-87.2019.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO APRECIADO PELO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta. (TJ-BA - APL: 05195192720168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA RÉPLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. SUM. 168 DO TJRJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a sentença que não aprecia as preliminares arguidas em contestação e os pedidos formulados na réplica. Precedentes do TJRJ. 2. Violação do artigo 458 do CPC e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. 3. Possibilidade de o relator declarar a nulidade de sentença por decisão monocrática. Sum. 168 deste Tribunal. 4. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00089438020118190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: MONICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2019) (Grifou-se) Destarte, seguindo o fio da remansosa jurisprudência acerca da matéria, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe. Isso não bastasse, não se pode olvidar também que o pleito autoral de realização de prova pericial sequer foi mencionado na sentença ou em qualquer outro ato proferido pelo Magistrado de origem. Diante disso, evidencia-se o prejuízo sofrido pelo autor com a ausência de apreciação do seu pleito de produção de provas. Nítido, pois, que, ao assim proceder, o juízo a quo tolheu a possibilidade de o autor, ora apelante, produzir provas capazes de comprovar suas alegações e, consequentemente, influir no julgamento da causa. Resta caracterizada, desse modo, hipótese de erro de procedimento por cerceamento de defesa, o que reforça a necessidade de anulação do julgado. A propósito, é cediço na jurisprudência deste Sodalício, bem como na de diversos outros tribunais, inclusive o STJ, o entendimento de que o indeferimento de prova indispensável à elucidação de fatos controvertidos (ou a ausência de apreciação do pleito de sua produção), seguido do julgamento antecipado da lide enquanto ainda pendente a necessária dilação probatória, configura cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO EM TEMPO HÁBIL - AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. O imediato julgamento da lide, ignorando-se o pedido da parte realizado em tempo hábil pela produção de prova testemunhal, implica em cerceamento de defesa. É nula a sentença que impede a parte a produzir provas pertinentes e relevantes ao deslinde da demanda, caracterizando-se violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJ-MG - AC: 50542054720218130024, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. (TJ-SP - AC: 00337170420128260577 SP 0033717-04.2012.8.26.0577, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de prova testemunhal por meio da qual buscam as partes a demonstração de suas alegações de fato. (TJ-MG - AC: 10000205832231001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DIREITO DA AMPLA DEFESA VIOLADO. 1- É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. 2- Não restando patente a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, deve ser ela deferida, sob pena de cercear o direito à ampla defesa da parte litigante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00140401220198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O Juiz tem liberdade para determinar a produção das provas que achar necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, conforme se refere o art. art. 370 do CPC/2015. Porém, também deve-se alertar para a questão segundo a qual o indeferimento de produção provas consideradas como essenciais ou necessárias acaba por resultar no cerceamento de defesa. - Em não sendo a matéria exclusivamente de direito, caso em que basta ao juiz apenas a interpretação das normas jurídicas objeto da ação, a desnecessidade de provas apenas se daria em casos de fatos que não exijam provas, ou seja, fatos notórios, incontroversos ou presumidos - Havendo a necessidade de dilação probatória para a elucidação das questões postas em debate, patente o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença. (TJ-BA - APL: 05006864820138050103, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não restam dúvidas quanto à clara ocorrência do cerceamento da defesa do autor com a ausência de apreciação de sua alegação e consequente supressão do direito à produção de provas, cujos requerimentos sequer foram apreciados. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Por outro lado, não se pode proceder, de logo, ao julgamento de mérito, conforme se passa a escandir. Em que pese a necessária anulação do decisum, esclareço desde já que é inaplicável ao caso em apreço a Teoria da Causa Madura. É que a alegação de adulteração na quilometragem, para ser devidamente elucidada, pode vir a exigir dilação probatória, inclusive com a indispensável análise do pedido de prova pericial - ainda que para ser fundamentadamente indeferido. Assim, se este juízo ad quem já procedesse ao exame de mérito de matérias não apreciadas na origem, pendente possível necessidade de dilação probatória e manifestação da parte ré a respeito, incorrer-se-ia em nítida supressão de instância, malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e, via reflexa, o próprio direito ao recurso, a inafastabilidade da jurisdição, o juiz natural e, ainda, acarretando inaceitável cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Sodalício é firme nesse sentido, a teor dos seguintes excertos de julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DOMICÍLIO DA AGRAVADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM EM GARANTIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. IMÓVEL OFERECIDO PELO DEVEDOR QUE PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUTORIZAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. VALOR DO IMÓVEL INSUFICIENTE PARA GARANTIR O DÉBITO PRINCIPAL E EVENTUAIS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. OBRIGAÇÃO LÍCITA ASSUMIDA POR PESSOA CAPAZ. INVIÁVEL A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR O CREDOR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM NOS MOLDES PROPOSTOS PELO DEVEDOR. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MEIO INEFICAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Com efeito, não tendo sido a matéria trazida nesta insurgência objeto de apreciação pelo juízo a quo, entendo que eventual manifestação inaugural deste ad quem implicaria em inegável supressão de instância, em total prejuízo dos princípios do juízo natural, do duplo grau de jurisdição e do amplo direito de defesa, ainda que o objeto da insurgência tenha feição de questão de ordem pública. (TJ-BA - AI: 00137613020168050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NÃO REQUERIDO NO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDA NO A QUO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO POR ESTA CORTE TAMBÉM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte Agravante sustenta que a parte Agravada não recolheu as custas processuais inerentes à reconvenção protocolada, ensejando no cancelamento de sua distribuição. Assevera ser desnecessária a produção da prova pericial, sendo necessária a produção da perícia contábil. 2. Inicialmente, cumpre salientar que, quando do oferecimento da réplica à reconvenção, não fora suscitado o cancelamento de sua distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, consoante id. 5593951. 3. Assim sendo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo, não podendo esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Em que pese ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte Agravante em honorários sucumbenciais, constata-se, de fato, que a mesma foi publicada constando apenas o nome do Bel. Celson Ricardo Carvalho de Oliveira, consoante recorte do Diário da Justiça de 04/10/2010, colacionado à exceção de pré-executividade às fls. 850 dos autos originários. 5. De igual sorte não merece ser conhecido o pleito de produção de perícia contábil, haja vista que a decisão hostilizada em nada fala acerca da prova suscitada, manifestando-se, apenas, com relação a produção da perícia técnica da arquiteta, a qual foi deferida, e em relação a produção de prova oral, indeferindo-a. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 80274405320198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO APRECIADO PELO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta. (TJ-BA - APL: 05195192720168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIÁVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. Lado outro, questão concernente a prescrição do direito de ação, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, reflete inovação recursal, visto que sequer suscitada perante juiz da causa, não autorizando a parte recorrente a ignorar o primeiro grau de jurisdição para alegá-la diretamente em grau recursal enquanto ainda em trâmite o processo na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-BA - AI: 80273853920188050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) (Grifou-se) A jurisprudência de outros tribunais pátrios não diverge de tal linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - VAZAMENTO REDE COPASA - DANOS À RESIDÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - NULIDADE - "CITRA PETITA" - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é "citra petita", e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10024095723078001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA RÉPLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. SUM. 168 DO TJRJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a sentença que não aprecia as preliminares arguidas em contestação e os pedidos formulados na réplica. Precedentes do TJRJ. 2. Violação do artigo 458 do CPC e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. 3. Possibilidade de o relator declarar a nulidade de sentença por decisão monocrática. Sum. 168 deste Tribunal. 4. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00089438020118190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: MONICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2019) (Grifou-se) Desse modo, infere-se que o presente processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento para fins de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Destarte, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e do magistrado, acerca das alegações e pedidos expressamente deduzidos na vestibular. Portanto, ainda que por fundamento diverso, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão das omissões supramencionadas que geraram a prolação de sentença citra petita. APELO DA PARTE RÉ: Diante disso, resta prejudicado o apelo da parte ré, eis que seria necessário adentrar no mérito da demanda, o que não é possível se realizado nesta sede recursal no momento atual, conforme acima explanado. No entanto, apenas para corroborar ainda mais com a nulidade do julgado, cumpre reconhecer, de ofício, mais uma omissão do julgador de primeiro grau. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que na petição de ID. 49131936 os Acionados suscitaram prejudicial de mérito da decadência, a qual, como o próprio nome sugere, tem aptidão de prejudicar a análise do mérito propriamente dito, contudo, tal prejudicial também não fora apreciada em momento algum pelo Sentenciante, o que só reforça a ocorrência que se trata de sentença citra petita, o que pode ser reconhecido de ofício, porquanto se tratar de matéria processual de ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, e, via de consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo a quo se manifeste sobre: i) a prejudicial de mérito da decadência; e, em caso de rejeição, sobre ii) a perícia requisitada pelo Autor e iii) a alegação de adulteração na quilometragem. Descabe a fixação de honorários advocatícios ante a anulação da sentença. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-28.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO LIMA DIAS & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO
APELADO: EVANILDO MACHADO LIMA e outros (2)
Advogado(s): MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO, KLEBER LIMA DIAS
VOTO