PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO E PROCESSO SELETIVO. FUNÇÃO PERMANENTE. EFEITOS LIMITADOS. DIREITO APENAS AO FGTS E SALÁRIO. INDEVIDAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO INCONTROVERSO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001251-62.2021.8.05.0228, em que figuram simultaneamente como apelante/apelado JOSELITA SILVA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES DAS PARTES, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001251-62.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s):FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por JOSELITA SILVA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente em parte a ação,nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , para determinar que o Município de Santo Amaro promova o regular pagamento dos valores devido à título de FGTS no período da contratação, abatidos eventuais recolhimentos desta natureza já realizados , razão pela qual extingo o feito com julgamento de mérito. Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após a vigência da EC nº 113/2021 aplicar-se-á a SELIC.” Em suas razões recursais, Id. 103137853, a parte autora sustentou que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da contratação, houve erro na limitação dos efeitos jurídicos decorrentes, porquanto não foram assegurados direitos de natureza constitucional. Argumentou que são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, com fundamento nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do vínculo. Defendeu, ainda, o direito ao adicional de insalubridade, em razão das condições de trabalho, especialmente no contexto da pandemia, bem como o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, apontando a ausência de impugnação específica. Sustentou, também, a necessidade de complementação do FGTS, com inclusão da multa de 40%, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, diante da supressão reiterada de direitos ao longo do período laborado. Ao final, requereu a reforma integral da decisão. O Município, por seu turno, apresentou apelação no Id. 103137850, sustentando, em síntese, que a contratação da parte adversa ocorreu de forma regular, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando vínculo de natureza jurídico-administrativa. Defendeu, assim, a inexistência de direito ao recolhimento do FGTS, ao argumento de que não há previsão legal para tanto no regime aplicável. Aduziu, ainda, que a parte adversa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo instruído a inicial com documentação insuficiente. Sustentou, também, a impossibilidade de reconhecimento de nulidade contratual ou, subsidiariamente, que, ainda que reconhecida, não seriam devidas verbas além daquelas estritamente admitidas pela jurisprudência, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões no id. 103137855 e 103137858 pelas partes. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001251-62.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA Cuida-se de controvérsia acerca da validade da contratação da parte autora pelo ente municipal e, sobretudo, dos efeitos jurídicos decorrentes de eventual nulidade do vínculo estabelecido. A irresignação de ambas as partes não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece, como regra, a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, inciso II, que dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Trata-se de norma estruturante da Administração Pública, diretamente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Excepcionalmente, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Todavia, tal hipótese exige o preenchimento de requisitos rigorosos, quais sejam: previsão legal específica, temporariedade da necessidade, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação. Da análise detida dos autos, verifica-se que tais requisitos não foram observados. Consta dos documentos acostados que a parte autora foi contratada sob a rubrica de “contratação temporária”, com admissão em 06/03/2017, havendo a juntada de contracheques referentes ao período compreendido entre os anos de 2017 a 2020, os quais demonstram o exercício da função de auxiliar de serviços gerais (id. 103136588/103136598). Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de submissão da contratada a processo seletivo prévio, tampouco demonstração de que a contratação tenha atendido a necessidade temporária ou excepcional. Ao contrário, a função exercida revela-se de natureza permanente, típica da estrutura administrativa ordinária do ente público, o que afasta a incidência da exceção constitucional. Com efeito, a ausência de processo seletivo, aliada ao desempenho de atividade permanente, evidencia a utilização indevida da contratação temporária como forma de suprir carência estrutural de pessoal, em manifesta burla à exigência constitucional do concurso público. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação temporária não pode servir como mecanismo de substituição da regra do concurso público, sendo nulos os vínculos firmados em desacordo com os parâmetros constitucionais. Reconhecida a nulidade da contratação, cumpre delimitar os efeitos jurídicos dela decorrentes. O art. 37, §2º, da Constituição Federal dispõe que a inobservância da exigência de concurso público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal a esse dispositivo, em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido de que tais contratações não geram efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Referido dispositivo legal estabelece que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público”, assegurando, assim, proteção mínima ao trabalhador que, de boa-fé, prestou serviços ao ente público. Dessa forma, correta a limitação imposta quanto aos efeitos jurídicos do vínculo, não sendo possível a ampliação para abarcar verbas típicas de relações jurídicas válidas, sob pena de esvaziamento da exigência constitucional do concurso público. No tocante à apelação interposta pelo Município, não prospera a alegação de validade da contratação. Como já exposto, a ausência de comprovação dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente a inexistência de processo seletivo e a natureza permanente da função exercida, impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo. Igualmente não merece acolhimento a tese de inexistência de direito ao FGTS, porquanto tal verba é expressamente assegurada em hipóteses de contratação nula, conforme previsão legal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Também não procede a alegação de ausência de prova do vínculo, uma vez que os contracheques acostados aos autos constituem prova suficiente da prestação de serviços, evidenciando a relação fática mantida entre as partes. Por sua vez, no que se refere à apelação da parte autora, também não assiste razão. A pretensão de recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço não encontra amparo jurídico diante da nulidade do vínculo, uma vez que tais verbas pressupõem a existência de relação jurídica válida. A jurisprudência consolidada limita os efeitos da contratação irregular ao pagamento de salários e FGTS, não sendo possível a extensão pretendida sem violação direta ao texto constitucional. No mesmo sentido, não é devido o adicional de insalubridade. Ainda que alegadas condições insalubres, não há prova técnica nos autos que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo certo, ademais, que tal verba não se insere nas exceções admitidas pela jurisprudência em casos de contratação nula. Quanto ao pedido de pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, igualmente não merece acolhimento, porquanto tais parcelas decorrem de vínculos jurídicos válidos, inexistentes na hipótese dos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada não ultrapassa o mero inadimplemento de obrigações decorrentes da relação mantida, o que, por si só, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade. Por outro lado, quanto ao pagamento do salário referente ao último mês trabalhado, observa-se que tal verba não foi objeto de impugnação específica pelo ente público, atraindo a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não contestados. Assim, correta a determinação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001251-62.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, MARIANA DE OLIVEIRA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA
VOTO