PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA – FALHA NA OPERAÇÃO DE BARRAGEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação do autor é intempestiva, pois apresentada após o prazo legal de 15 dias úteis, sem causa justificadora.

2. A intempestividade impede a rediscussão do valor fixado a título de danos morais.

3. A apelação da ré é admissível, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença.

4. Comprovado o nexo entre a omissão da concessionária e os danos causados, subsiste a responsabilidade objetiva.

5. Sentença mantida. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000311-87.2023.8.05.0144, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, em que figuram como apelante JOEL CERQUEIRA LIMA e como apelada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade da apelação interposta por Joel Cerqueira Lima, para não conhecer do respectivo recurso, bem como, por unanimidade, conhecer da apelação interposta pela CHESF e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

S

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joel Cerqueira Lima em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

A sentença reconheceu a responsabilidade da CHESF pelos danos causados ao autor em decorrência de inundação de sua residência, atribuída à falha na operação da barragem da UHE Pedra, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de prova mínima.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações.

A CHESF requer a reforma integral da sentença, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito ou força maior, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Por sua vez, o autor Joel Cerqueira Lima pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, fixando-o em, no mínimo, R$ 10.000,00.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.

Instadas a se manifestar, por força do despacho de diligência (ID 75523260), sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, intempestividade da apelação do autor, arguida pela CHESF, e ausência de dialeticidade da apelação da CHESF, sustentada pelo autor — ambas as partes apresentaram suas manifestações.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora


S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-87.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL CERQUEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que quanto ao CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES, a Apelação interposta por Joel Cerqueira Lima é Intempestiva. Isso porque, a sentença de mérito, posteriormente complementada por decisão nos embargos de declaração, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/09/2024, com início da contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, 16/09/2024. 

Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009 do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem regular conduz ao encerramento do prazo em meados da primeira semana de outubro.

Todavia, a apelação do autor somente foi protocolada em 17/10/2024, ou seja, fora do prazo legal.

Não consta nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo (como feriado local, recesso, indisponibilidade do sistema ou vício na intimação), nem foi apresentada justificativa para o atraso.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pela CHESF, com o consequente não conhecimento da apelação interposta por Joel Cerqueira Lima. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1 . Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15) . 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior . 4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude de feriado local . 5. Em questão de ordem suscitada no referido julgado, contudo, a Corte Especial reexaminou o tema e reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP aplicava-se tão somente à possibilidade de comprovação de feriado de segunda-feira de carnaval, não sendo esta a hipótese dos autos . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1987700 SP 2021/0301371-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)

Quanto a Apelação interposta pela CHESF, observa-se a presença dos requisitos de admissibilidade. A alegação de ausência de dialeticidade também não merece prosperar. 

A apelação da CHESF impugna de forma específica os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à responsabilidade civil objetiva, à aplicabilidade da nota técnica do INEMA e à fixação do valor da indenização por danos morais.

Embora a peça recursal retome parte dos argumentos já apresentados na contestação, não se trata de mera repetição, havendo enfrentamento direto dos elementos que fundamentaram a condenação.

Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço da apelação interposta pela CHESF.

No mérito, a sentença reconheceu a responsabilidade da CHESF com base na teoria do risco administrativo, ancorada na nota técnica emitida pelo INEMA, que apontou omissão na gestão da barragem da UHE Pedra.

A empresa, em apelação, reitera a tese de caso fortuito decorrente de chuvas intensas, além de invocar a ausência de comprovação do dano moral sofrido pelo autor.

Todavia, tais argumentos já foram devidamente enfrentados e afastados pelo juízo de origem, mediante fundamentação clara, objetiva e coerente, com apoio em farta documentação constante dos autos.

A ocorrência do evento danoso (inundação), a vulnerabilidade do autor, a falha na atuação preventiva da CHESF e o nexo causal entre o fato e o dano restaram devidamente demonstrados.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando conformidade com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas. Ressalte-se, ademais, que a ausência de interposição tempestiva de apelação pelo autor impede o reexame do quantum indenizatório com vistas à sua majoração, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal.

Inexistem razões para reforma da sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de intempestividade da apelação interposta por Joel Cerqueira Lima, suscitada pela CHESF, para o fim de não conhecer do referido recurso.

No mais, conheço da apelação interposta pela CHESF e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, de     de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora


S