PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501065-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ITAMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s):LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão de pronúncia que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), praticado com emprego de arma branca em via pública. O recorrente pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (arts. 23, II, e 25 do CP), e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129 do CP).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, de modo a justificar a absolvição sumária do acusado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza plena, mas um juízo de admissibilidade.

4. Os elementos probatórios constantes dos autos, como o Laudo de Exame Necroscópico, os depoimentos testemunhais e o exame pericial, demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

5. A análise acerca da excludente de legítima defesa depende de comprovação inequívoca, circunstância que não se verifica no caso, considerando os relatos de discussão e agressão sem evidências de reação legítima do acusado. A pronúncia não deve adentrar no mérito da culpabilidade, cabendo tal análise ao Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, em respeito aos princípios da soberania dos veredictos e do juiz natural.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza.

2. A análise sobre a legítima defesa e as qualificadoras é competência do Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz de pronúncia afastá-las quando presentes indícios mínimos de sua existência. O reconhecimento de excludente de ilicitude em sede de pronúncia exige prova incontestável, o que não se verificou nos autos.

Legislação relevante citada:

Código Penal, art. 121, caput.

Código de Processo Penal, arts. 413,414 e 415.

Jurisprudência relevante citada:

 

REsp n. 1.782.240/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 16/12/2020.

 

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº.0501065-28.2019.8.05.0022 da Comarca de Barreiras/BA, sendo o Recorrente ITAMAR ROCHA SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501065-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ITAMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ITAMAR ROCHA SANTOS, irresignado com decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, consistente no delito de homicídio na modalidade simples.

Narrou a inicial acusatória que:

 

[...] no dia 10 de maio de 01 por volta de 01h00min, em via pública, na Rua Joaquim Nabuco, Bairro Santa Luzia, neste município de Barreiras/BA, o denunciado, por motivo fútil, e tornando impossível a defesa do ofendido, desferiu golpes de arma branca - faca tipo "peixeira" na altura do peito esquerdo da vítima, RENATO DE OLIVEIRA NERI DA SILVA, que veio a óbito no local. Noticiam os autos policiais, que no dia e hora mencionados, o denunciado discutiu com a vítima, e veio a agravar quando o denunciado presenciou a vítima discutindo e empurrando um dos seus comparsas, LUCIANO, nesse instante partiu para cima e deferiu o golpe com a faca tipo peixeira na altura do tórax da vítima, que veio a óbito no local, conforme Laudos de declarações/depoimentos. O crime ocorreu segundo consta nos autos, sem noticiarem o devido esclarecimento do motivo congruente o que denota uso de bebidas alcoólicas pelos envolvidos e uso de drogas pelo denunciado, conforme depreende-se dos autos.” (ID.81517650 - pg.2).

 

Encerrado o judicium accusatione, o MM. Juízo a quo afastou as qualificadoras previstas no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal e submeteu oportunamente o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela prática do delito de homicídio na modalidade simples. (ID.81518963).

Inconformado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando, que ‘’na instrução processual restou incontroverso, pela análise de todos os depoimentos colhidos de todas as testemunhas arroladas pela acusação que o acusado agiu em legítima defesa própria (conforme gravações da audiência de instrução). Inclusive pelo interrogatório do réu que confessou a prática delitiva, todavia, claramente coberto pela excludente de ilicitude supracitada.” (ID.81518965 – pg.4).

Sustentou, ainda, que houve “uma única facada, enquanto o réu estava cercado por várias pessoas que naquele momento tentavam agredi-lo de maneira grave, jamais pode deixar de ser compreendida como meio suficiente e moderado para repelir injusta agressão.” (ID.81518965 – pg.5).

Pugnou pela absolvição sumária, alegando ter atuado sob o manto da legítima defesa. Requereu, em caso de entendimento diverso, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e pela revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de pronúncia para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime imputado (ID.81518970).

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lícia Maria Oliveira, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado (ID.82376972).

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501065-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ITAMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ

 

VOTO

 

 

II – Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito.

Consoante relatado, o Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, acusado de, no dia 10 de maio de 2019, em via pública, situada na Rua Joaquim Nabuco, Bairro Santa Luzia, no município de Barreiras/BA, por motivo fútil e de maneira que impossibilitou a defesa da vítima, desferir golpes com arma branca — tipo “peixeira” — na região do tórax, especificamente no peito esquerdo de Renato de Oliveira Neri da Silva, o qual veio a óbito ainda no local dos fatos.

Consoante a disposição prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão de pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, mas tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Eis o teor do dispositivo:

 

[…] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena […].

 

Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuando que a decisão de pronúncia se afigura um mero juízo de admissibilidade, não se exigindo, nessa fase, juízo de certeza, mas apenas a presença de indícios de autoria, os quais, no caso em referência, restam devidamente evidenciados:

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP, 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (REsp n. 1.782.240/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 16/12/2020.)

 

Da análise detida do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito resta sobejamente evidenciada, notadamente ante o Laudo de Exame Necroscópico. Confira-se:

[….] dá o perito por findo o presente exame concluindo que à vítima RENATO OLIVEIRA NERI DA SILVA faleceu de: HEMORRAGIA INTRATORÁCICA E EXTERNA DEVIDO A ROTURA DA ARTÉRIA AORTA (ID.81517657 – pg.4).

 

No tocante aos questionamentos relativos à ausência de indícios de autoria, observa-se que, ao contrário do delineado pelo recorrente, subsistem nos autos elementos indicativos do réu ser o possível autor do delito, apto, portanto, a lastrear a decisão de pronúncia ora vergastada, tais como a prova oral colhida através dos depoimentos testemunhais no inquérito policial (ID.81517651 – pg.6, 13 e 14; ID.81517652 – pg.1, 2, 3, 08, 09, 11 e 12; ID.81517653 e ID.81517654) e nas gravações da audiência de instrução realizada (ID.81518962), dispostas no Portal PJe Mídias.

Destaca-se da decisão questionada:

 

[...] Trata o fato narrado na denúncia de homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e pela existência de recurso que dificultou a defesa da vítima. No caso em comento, observa-se pelo contexto probatório que o acusado teria desferido golpe de faca contra a vítima, utilizando-se do instrumento que a doutrina chama de arma branca, atingindo o resultado morte. É o que sinaliza os testemunhos prestados na audiência de instrução, os quais apontam a ocorrência de discussão entre o acusado e o réu, uma vez que as testemunhas que prestaram esclarecimento em juízo foram uníssonas em afirmar a ocorrência de briga em dois momentos, sem apontar o motivo para as duas discussões. Este acervo probatório revela pelo menos indícios de que o denunciado seja o autor da conduta que lhe é imputada na denúncia. É o que se extrai do testemunho de Hugo Dias Pereira, que afirmou a ocorrência de discussão entre o acusado e a vítima, e após ser questionado pelo Ministério Público, pela Defesa e por este juízo, não informou por qual motivo a situação teria acontecido, mas que visualizou a arma branca em poder do acusado. Do quanto trazido por Ricardo Oliveira Neri da Silva se verifica que houve a discussão, as testemunhas estavam presente quando do ocorrido, momento em que declarou em juízo que o acusado chegou próximo ao grupo no qual a vítima estava, puxou a arma branca e uma simulacro de arma de fogo da cintura, ao tempo em que a vítima sem qualquer instrumento em mãos "partiu para cima" do acusado enquanto este fez uso da faca contra a vítima. As mesmas informações foram reproduzidas por João Vitor Santos de Souza. [...].

 

No caso dos autos, constata-se que, de fato, ao pronunciar o recorrente pela suposta prática do aludido delito de homicídio, o magistrado apontou, de modo preciso, o lastro probatório que evidencia os indícios de autoria.

Nesse particular, a mencionada decisão aduz que, de fato, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, com destaque para o Laudo de Necropsia n° 2019 11 PM 001750-01 (ID.81517657), o qual apontou por conclusão que o falecimento do acusado se deus por hemorragia intratorácica e externa devido a rotura da artéria aorta, por instrumento contundente.

Impende transcrever outro trecho da decisão:

 

[…] No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia do réu, elementos que a seguir passo a analisar.

Da materialidade:

Verifica-se do cotejo dos autos que fora realizado exame pericial do local do crime, no qual se procedeu à feitura de exames do local, do cadáver e das coletas, apontando enquanto conclusão do laudo n° 2019 11 PC 001749-01, no qual não são identificados vestígios diretos remanescentes (Id 222430371, pág. 10). Ademais, também se verifica o Laudo de Exame de Necropsia n° 2019 11 PM 001750-01 (Id 222430373), o qual apontou por conclusão que o falecimento do acusado se deus por hemorragia intratorácica e externa devido a rotura da artéria aorta, por instrumento contundente. Com isso, a materialidade delituosa se sobressai dessa prova, motivo pelo qual está configurada a materialidade suficiente para pronunciar os acusados, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal.

Dos indícios de autoria:

[….]

Trata o fato narrado na denúncia de homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e pela existência de recurso que dificultou a defesa da vítima. No caso em comento, observa-se pelo contexto probatório que o acusado teria desferido golpe de faca contra a vítima, utilizando-se do instrumento que a doutrina chama de arma branca, atingindo o resultado morte. É o que sinaliza os testemunhos prestados na audiência de instrução, os quais apontam a ocorrência de discussão entre o acusado e o réu, uma vez que as testemunhas que prestaram esclarecimento em juízo foram uníssonas em afirmar a ocorrência de briga em dois momentos, sem apontar o motivo para as duas discussões. Este acervo probatório revela pelo menos indícios de que o denunciado seja o autor da conduta que lhe é imputada na denúncia. É o que se extrai do testemunho de Hugo Dias Pereira, que afirmou a ocorrência de discussão entre o acusado e a vítima, e após ser questionado pelo Ministério Público, pela Defesa e por este juízo, não informou por qual motivo a situação teria acontecido, mas que visualizou a arma branca em poder do acusado. Do quanto trazido por Ricardo Oliveira Neri da Silva se verifica que houve a discussão, as testemunhas estava presente quando do ocorrido, momento em que declarou em juízo que o acusado chegou próximo ao grupo no qual a vítima estava, puxou a arma branca e uma simulacro de arma de fogo da cintura, ao tempo em que a vítima sem qualquer instrumento em mãos "partiu para cima" do acusado enquanto este fez uso da faca contra a vítima. As mesmas informações foram reproduzidas por João Vitor Santos de Souza. Ocorre que, em relação à qualificadora do motivo fútil, verifica-se inexistência quanto aos indícios. Nenhum dos depoimentos em juízo apontou o motivo para a discussão entre o acusado e a vítima. Ademais, apesar de durante o interrogatório, o sr. Itamar ter informado acerca de ocorrência de discussão por querer participar de jogo de sinuca, esta situação não ficou comprovada nos autos, de modo que não é suficiente para que seja considerado enquanto motivo para fins de reconhecimento da qualificadora.

[….]

No tocante à qualificadora de utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, entendo também que não assiste razão ao Ministério Público. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como todas as qualificadoras, deve ser animada pelo dolo, de modo que se mostra necessário verificar se os agentes tiveram a intenção direcionada a tolher a defesa da vítima. A simples superioridade de forças ou de armas não caracteriza o recurso, afinal, conforme aponta Nelson Hungria, depois da fórmula casuística (traição, emboscada ou dissimulação), a fórmula genérica “recurso que dificultou a defesa da vítima” só pode ser aquela que, como a traição, a emboscada ou a dissimulação, tenha caráter insidioso e com eles traga similitude (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Volume 5, p. 164/165).O que não ficou comprovada a sua ocorrência, já que o acusado teria participado de discussão acalorada por mais de uma vez com a vítima e demonstrado a intenção contra esta. [...] (ID.81518963).



Nesse sentido, com base no vasto conjunto probatório demonstrado, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito cometido pelo acusado. Contudo, não há dúvidas acerca da morte da vítima, mediante hemorragia intratorácica e externa devido a rotura da artéria aorta, causado por instrumento contundente.

A controvérsia alegada pela defesa diz respeito à presença ou não do instituto da legítima defesa, o que não cabe analisar neste momento processual, uma vez que, diante de indícios suficientes de autoria, não cabe ao magistrado de primeiro grau adentrar na competência do Tribunal do Júri. A absolvição e a impronúncia se legitimam, apenas quando restar comprovada a inexistência do crime ou insuficiência de dados de autoria, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, o Recorrente deve ser pronunciado pelo homicídio simples, nos termos do art. 121, Caput, do Código Penal.

Nesse contexto, a absolvição sumária fundamentada no reconhecimento da legítima defesa, conforme pleiteado no recurso, exigiria a existência de prova incontestável nesse sentido, de modo a evidenciar manifesta injustiça no encaminhamento do réu ao Tribunal do Júri, circunstância que, no presente caso, não se verifica. Desse modo, não merece provimento o pleito do recorrente para a absolvição ou impronúncia do acusado, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes nos autos.

Sendo assim, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das teses aventadas pelo recorrente cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso defensivo.



CONCLUSÃO



III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso.



Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)