TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0580008-93.2017.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0580008-93.2017.8.05.0001

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, FERNANDA FREITAS GUEDES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Carlos Roberto Santos de Jesus contra decisão da Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do recorrente; e (ii) estabelecer se a pronúncia deve ser mantida, diante da existência de versões contraditórias sobre os fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto aos fatos, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

4.A tese de legítima defesa não se revela de forma inequívoca, havendo nos autos depoimentos contraditórios sobre a dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária e impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri.

5.O reconhecimento da legítima defesa putativa exige prova clara de que o agente agiu sob erro justificável, o que não restou demonstrado de maneira irrefutável nos autos, dada a existência de elementos indicativos de conduta dolosa.

6.Compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada dos fatos e das versões apresentadas, sendo inviável, nesta fase processual, subtrair do Tribunal do Júri a competência para o julgamento do caso.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0580008-93.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como recorrente Carlos Roberto Santos de Jesus e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Março de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Carlos Roberto Santos de Jesus interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador (id. 77479775), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121,  § 2º, I e IV, do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 77479796), o Recorrente, por meio dos seus advogados, pugnou pela absolvição sumária, afirmando ter agido somente para se defender e defender o seu filho, uma vez que a vítima os ameaçou. Afirmou inexistir dolo na sua conduta e alegou, ainda, ter efetuado um único disparo, por acreditar que a vítima iria atirar contra eles, agindo, portanto, com moderação e sob o amparo da legítima defesa putativa. Frisou as contradições das testemunhas de acusação e afirmou a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência nos processos de competência do júri, insurgindo-se contra a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 77479799), afirmando que a tese de legítima defesa não restou comprovada, encontrando obstáculo não apenas nas provas diretas constantes dos autos, mas também na ausência de elementos mínimos que justifiquem o reconhecimento da excludente nesta fase processual. Alegou que, “nos casos dos crimes dolosos contra a vida, a competência para o exame pormenorizado dos fatos e para dirimir dúvidas (quando a defesa logre êxito em trazê-las) sobre a causa excludente de ilicitude suscitada é do Conselho de Sentença”, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 77479800).

 

Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 17/02/2025, conforme certidão constante no id. 77545571.

 

No parecer constante no id. 78180783, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

  VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 77479233 e seguintes) que no dia 01/05/2017, por volta das 21h55min, nas imediações de uma barraca na rua Dr. Jorge Costa Andrade, em Águas Claras, Carlos Alberto Santos de Jesus, policial militar, agindo com motivação torpe, efetuou um disparo de arma de fogo contra Jhonatan dos Reis Lima, ocasionando a sua morte.

 

Consta dos autos que a vítima estava com um amigo no local e a dona da barraca o alertou quanto aos olhares do filho do denunciado na direção dele, sendo que em seguida se iniciou uma discussão e o filho do denunciado desferiu um soco na vítima, que não revidou.

 

Segundo a inicial, o denunciado chegou ao local armado após um telefonema do filho, momento em que, sem nenhuma discussão prévia entre eles, deflagrou um disparo contra o pescoço do ofendido, surpreendendo-o e matando-o quando ele estava deixando o local.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame necroscópico constante no id. 77479732.

 

A autoria delitiva, por sua vez, não foi negada pelo Recorrente, embora ele afirme que agiu para defender a ele próprio e a seu filho, após o seu filho ter ligado para ele com medo, dizendo que uns “caras” estavam querendo pegá-lo, sendo que, quando ele chegou ao local, presenciou a vítima dizendo que mataria o seu filho e botando a mão na cintura, momento em que ele puxou a pistola que portava na ocasião e efetuou um disparo de alerta para o chão, não sabendo onde o disparo atingiu a vítima.

 

Quanto à tese de legítima defesa, da análise dos autos ela não restou demonstrada de maneira inequívoca, havendo nos autos outra versão para o ocorrido, como se depreende do relato da testemunha presencial Átila Batista Matos, que afirmou que estava com uns amigos no local e o filho do denunciado cismou com a vítima, tendo se iniciado uma discussão entre os dois, momento em que o filho do denunciado deu um soco na vítima, que não revidou, e a situação foi apartada. Afirmou ter visto um indivíduo (o ora recorrente) passar com arma em punho e atirar contra a vítima no momento em que ela se dirigia até a sua moto para ir embora.

 

Monise dos Reis Lima, irmã da vítima, afirmou que o seu irmão estava bebendo com algumas pessoas em frente a um condomínio, sendo que havia um casal próximo de onde ele estava e o rapaz “cismou” com ele, por causa da namorada que o acompanhava. Disse que a proprietária da barraca onde todos estavam avisou ao irmão da depoente que o citado rapaz era filho de um policial e estava incomodado com a presença dele, e que ela conhecia o histórico da família desse rapaz, que era “problemático”, dizendo à vítima que era melhor ir embora para evitar problemas. A testemunha disse que, quando o seu irmão e o amigo se dirigiram até a moto para irem embora, seu irmão recebeu um murro do rapaz e caiu, sendo que, quando ele se levantou e foi em direção à moto, já levou o tiro pelas costas. Por fim, afirmou que soube que o rapaz ligou para o pai, que estava em um apartamento do condomínio, momento em que este desceu com a arma, e, sem perguntar nada a ninguém, foi logo atirando na vítima, que nunca teve arma.

 

A testemunha Andrea dos Santos Souza Brito, por sua vez, afirmou que ouviu comentários na barraca de que Andrei, filho do denunciado, estava com ciúmes da vítima por causa da namorada e que ia ligar para o pai, sendo que ela alertou a vítima que o denunciado, pai de Andrei, era policial e que era melhor a vítima ir embora. Disse que não viu o momento do tiro, somente ouviu, mas que viu a vítima correndo e caindo no meio da pista.

 

É sabido que, havendo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa ou legítima defesa putativa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Com efeito, em se tratando de alegação de legítima defesa em crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece de maneira irrefutável, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia.

 

Assim, se, como no caso sob análise, a prova produzida não comprova inequivocamente que o acusado agiu em defesa própria e de seu filho, impõe-se que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da excludente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

A prova dos autos, de igual modo, não é convergente no sentido de evidenciar, de maneira irretorquível, a legítima defesa em sua forma putativa. De fato, considerando que a legítima defesa putativa se caracteriza por situações em que o agente supõe, equivocadamente, a ocorrência de uma causa de justificação que, caso constatada, tornaria a ação legítima, percebe-se que a hipótese também não se mostrou perfeitamente evidenciada na espécie, em face da existência de mais de uma versão para os fatos.

 

Com efeito, o que se tem, nesta etapa, é um acervo contraditório, dividido, o que impede o acolhimento das teses defensivas, uma vez que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da excludente só tem cabimento no Juízo de origem se a prova se mostrar estreme de dúvidas.

 

Como se percebe, diante da prova colhida, não há que se falar em absolvição sumária na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo, prevalecendo nessa fase o princípio do in dubio pro societate.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)