PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015939-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: NATALIA LEMES
Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS. NULIDADE DOS REAJUSTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente ação reajuste de mensalidade escolar, reduzindo o percentual aplicado pela recorrente nos anos de 2019 a 2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999.

III. Razões de decidir

3. No caso, considerando que a ação revisional foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, deve-se reconhecer o a prescrição da pretensão restituitória da quantia paga a maior referente a todo o período letivo de 2019, devendo a restituição ocorrer apenas sobre a diferença apurada nas cobranças realizadas a partir de janeiro de 2020.

4. No mérito, a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas, de modo que a ausência desses elementos invalida o reajuste aplicado.

5. Na hipótese, a instituição de ensino não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de requerer produção de prova pericial para demonstrar a proporcionalidade do reajuste em relação aos custos, nos termos dos arts. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII do CDC.

6. Por outro lado, tangente à devolução da quantia paga pela apelada, bem como quanto à forma de restituição, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ alterou o seu entendimento, passando a dispensar a comprovação da má-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, apenas quanto aos desembolsos após 30/03/2021, devendo os anteriores a esta data, na forma simples.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, em parte.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 3º e 4º, e 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.398; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8001490-16.2024.8.05.0146; TJBA, Apelação nº 8005232-83.2023.8.05.0146.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8015939-76.2024.8.05.0146 sendo apelante IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e apelada Natália Lemes.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator dando parcial provimento, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Dinalva Pimentel. Sustentou o Bel. Bruno Rafael Oliveira.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015939-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: NATALIA LEMES
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA contra a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara dos feitos cíveis e comerciais da comarca de Juazeiro, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais, conforme dispositivo a seguir:

 

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade vigentes em 2024. 

b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual dos seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) 

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); 

d) Condenar o réu, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC.”

 

Em razões recursais (ID 93206563), sustenta, prejudicialmente, a prescrição acerca da restituição do valor pago em 2019, considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2024.

 

No mérito, aduz que agiu “aos longos dos anos de 2019 a 2024, em total e plena conformidade com a legislação.”

 

Argumenta que, no caso específico da unidade de Juazeiro, “o custo docente quase triplicou no período de 3 (três) anos, em decorrência (i) do aumento no quadro de profissionais, que mais que dobrou, indo de 140 no 2º semestre de 2021 para 299 no 2º semestre de 2024 (doc. 4); (ii) da aprovação de aditivo ao plano de cargos e salários em agosto de 2023, que impactou na remuneração dos docentes (doc. 5); e (iii) dos constantes investimentos da Apelante na capacitação do seu corpo docente.”

 

Prossegue afirmando que o aumento decorreu dos investimentos para expansão e melhoria da qualidade do ensino, tendo cumprindo seu dever de transparência e publicidade em 12/12/2023, a partir do comunicado destacado no mural.

 

Com essas considerações, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 93206576, defendendo o acerto do julgado.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015939-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: NATALIA LEMES
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

Quanto à prejudicial de mérito, convém esclarecer que nos contratos de trato sucessivo, como é o caso da prestação de serviços educacionais, a ilegalidade do reajuste do valor da anuidade de um ano contamina as mensalidades dos períodos subsequentes, caracterizando um dano de natureza continuada.

 

Por esse motivo, a declaração de nulidade do método de cálculo do reajuste de 2019 e a revisão da base de cálculo permanecem como questões centrais para a redefinição do valor contratual dos anos de 2020 a 2024, e, portanto, esta pretensão declaratória não está prescrita.

 

Contudo, a repetição de indébito relativa aos valores pagos em excesso, decorrente da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita-se ao prazo quinquenal previsto em seu artigo 27.

 

Considerando que a ação revisional foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, os pedidos de restituição de valores pagos em excesso anteriormente à data de 05 de dezembro de 2019 encontram-se irremediavelmente prescritos.

 

Resta reconhecido, portanto, a prescrição da pretensão restituitória da quantia paga a maior referente a todo o período letivo de 2019, devendo a condenação em dobro incidir apenas sobre a diferença apurada nas cobranças realizadas a partir de janeiro de 2020.

 

Bem por isso, deve-se acatar, em parte, a prejudicial suscitada somente para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior no ano letivo de 2019, reformando, neste particular, a r. sentença.

 

Quanto ao cerne da demanda, versam os autos de origem sobre reajuste de mensalidade do curso de medicina fornecido pela apelante, no período de 2019 a 2024.

 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados, considerando que não se encontram devidamente justificados pela variação das despesas com pessoal e custeio, entendendo que os investimentos formalizados pela IES não podem refletir na mensalidade do alunado.

 

Por sua vez, a apelante defende a validade do percentual dos reajustes por assimilar que cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei n. 9.870/99.

 

Inicialmente, cumpre destacar que é inconteste que a relação entre a instituição de ensino e seu corpo discente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.



Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.



Na hipótese de relação de consumo, uma vez observados os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, a regra é a da inversão do ônus da prova, que também se aplica na espécie.

 

Sobre o valor das anuidades escolares, a Lei n° 9.870/1999 permite que seja acrescido montante proporcional aos gastos com pessoal e custeio, o que deve ser comprovado mediante planilha em conformidade com o anexo do Decreto n. 3274, in verbis:

 

Art. 1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§1º. O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§3º. Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o §1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)

§4o A planilha de que trata o §3º será editada em ato do Poder Executivo.

 

De forma complementar, o art. 2º da mesma lei dispõe que a divulgação dos novos valores previstos para o período letivo seguinte deverá ocorrer com antecedência mínima de 45 dias antes do final do prazo para a renovação da matrícula. Vejamos:

 

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

 

À luz dessa regulamentação, não há que se falar na imposição de teto para o reajuste das mensalidades, que somente precisa ter como base a última parcela da anuidade ou semestralidade, e corresponder, de forma proporcional, às despesas.

 

À luz dessa regulamentação, não há que se falar na imposição de teto para o reajuste das mensalidades, que somente precisa ter como base a última parcela da anuidade ou semestralidade, e corresponder, de forma proporcional, às despesas, a título de pessoal e de custeio, apuração que não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino apelante.

 

Com efeito, a única planilha de reajuste apresentada foi de 2023 e a partir da sua análise, verifica-se que não atende integralmente aos requisitos legais, notadamente diante da supressão de informações sobre “despesas tributárias”, “Pró-labore” e “Valor lucrativo” (ID 93206532), que influenciam no controle efetivo e real do índice de reajuste.

 

Para mais, não é possível concluir que os percentuais acrescidos na mensalidade respeitaram os ditames legais, isto é, que correspondem de forma proporcional e razoável com o aumento suportado pela IES.

 

Ainda que informe que os aumentos decorreram de investimentos para expansão e melhoria do espaço da faculdade, juntando aos autos diversas fotos das áreas reformadas, não ficou demonstrado que o acréscimo foi proporcional.

 

 

Destaco que, na origem, o juízo a quo anunciou o julgamento com base na prova documental, evidenciando que as partes poderiam se insurgir (ID 93206544), no entanto, a acionada restringiu-se a informar não possuir provas.

 

No caso concreto, o mais adequado seria a apuração da regularidade do reajuste por meio de prova pericial, a qual não foi requerida pela recorrente, a quem incumbia o ônus probatório, com base no art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII do CDC.

 

Assim, diante da ausência de comprovação pela instituição de ensino da regularidade dos reajustes aplicados, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a sua abusividade, reduzindo-os para: 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%).

 

Esta Corte de Justiça já se deparou com casos análogos, inclusive versando sobre a mesma instituição de ensino, conforme julgamentos a seguir ementados:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão declarou a nulidade do reajuste de mensalidade no percentual de 7,44%, reduzindo-o ao índice do INPC de 3,71%, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999; e
(ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas. A ausência de tais elementos invalida o reajuste aplicado.

4. A repetição em dobro do indébito é devida mesmo sem comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, trata-se de cobrança em desconformidade com a legislação aplicável.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É nulo o reajuste de mensalidades escolares quando não justificado por planilha de custos conforme exigências da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” (TJBA, Apelação n. 8001490-16.2024.8.05.0146, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, J. 10/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.

II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.

III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), reduzindo o valor da mensalidade ao acumulado do INPC de 2022 – 5,93%, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação n. 8005232-83.2023.8.05.0146, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, J. 11/12/2024)

 

Acerca da devolução da quantia paga pela apelada, bem como quanto à forma de restituição, se em dobro, como determinado na origem, ou simples, como pretende o recorrente, a respeito do tema, possuía firme compreensão o Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé ensejaria a repetição em dobro do indébito.

 

Ocorre que, em sede de embargos de divergência, a Corte Superior alterou o seu entendimento, passando a dispensar a comprovação da má-fé, como se afere a seguir:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

(...)

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos nossos)

 

Na hipótese, portanto, foram modulados os efeitos, aplicando-se o entendimento apenas para cobranças posteriores à publicação do julgado, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, apenas quanto aos desembolsos ocorridos após 30/03/2021, mostrando-se dispensável a configuração da má-fé pela instituição, sendo que os anteriores a esta data, devem ser na forma simples.

 

Em relação ao argumento de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, é pacífico na jurisprudência do STF que esse princípio não significa a soberania dessas instituições, devendo elas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF, RE N. 561.398), inclusive ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n. 9.870/99.

 

 

Desse modo, considerando o reconhecimento pela prescrição da quantia paga no ano de 2019 e devolução na forma simples dos valores pagos de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, a sentença recorrida merece reparos, em parte.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação à repetição de indébito dos valores pagos em excesso no ano letivo de 2019, reconhecendo a prescrição da pretensão restituitória relativa a este período, bem como determinar que sejam devolvidos, na forma simples, os valores pagos de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021. No mais, mantenho seus demais termos, inclusive a devolução em dobro dos valores pagos a maior a partir de março de 2021.

 

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20