PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO ESTADO DA BAHIA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DOS HERDEIROS NAS PARCELAS VENCIDAS DA MULTA DIÁRIA. DIREITO PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 23, II, ART. 30, VII, ART. 196 E ART. 198 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N.º 855.178/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO ESTÃO INCORPORADOS AO PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA. DEVER DO PODER PÚBLICO EM CUSTEAR O MEDICAMENTO. PRECEDENTES DO STJ (EDCL NO RESP 1657156-RJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 292, § 2º DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8099862-52.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados JACIRA SANTANA SILVA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Caio Ocke. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA e ESTADO DA BAHIA em face da sentença de Id. 44813943, prolatada nos autos de n.º 8099862-52.2021.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Ex positis, rejeito as preliminares aventadas arguidas pelo réu e julgo procedente o pedido, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 44813946), o recorrente ESTADO DA BAHIA alega que “

Aduz que “a estratégia terapêutica adotada pelo SUS para o tratamento das diversas modalidades de câncer possui particularidades que a distinguem do tratamento de outras doenças. Tais particularidades encontram-se expressadas na Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer instituída pela Portaria SAS/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, e hoje constante do Anexo IX, da Portaria de Consolidação nº 02 do Ministério da Saúde”.

Pontua que “Em regra, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não oferecem diretamente medicamentos contra o câncer. O fornecimento de medicamentos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos no sub-sistema APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS), devendo estes serem fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC”.

Sublinha que “As competências de cada ente federativo estão enumeradas também nos artigos 16 a 18 da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90), e complementadas pela Norma Operacional Básica (NOB) SUS 01/96, NOAS-SUS 01/01 e NOAS-SUS 01/02, baixada pela Portaria MS/GM nº 373/02, de modo que não restam dúvidas de que a União possui responsabilidade em relação às ações de alta complexidade, alta especialidade ou alto custo”.

Assevera que “a responsabilidade pelo ressarcimento em demandas a Oncologia é da União, através do Ministério da Saúde, não podendo o Estado ser onerado duplamente, já que contribui para o financiamento do sistema APAC, nos termos das portarias do Ministério da Saúde”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, “para, preliminarmente, reconhecer a configuração de nulidade processual absoluta, vez que não observada à necessidade de aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE. [...] Consequentemente, requer a cassação da sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão da União no polo passivo e, em seguida, remessa à Justiça Federal. [...] Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação face a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e de falha da política pública oncológica de ressarcimento de despesas através do sistema APAC/ONCO”.

Por sua vez, em razões recursais de Id. 44813948, o único herdeiro da autora informou o seu falecimento e requereu sua habilitação no feito.

Aduziu que a verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública na sentença não obedeceu à regra legal contida no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença fosse reformada, “para condenar o APELADO ao pagamento de honorários advocatício no percentual mínimo de 10% (dez por cento) na faixa de condenação de até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) na faixa acima de 200 (duzentos) salários mínimos considerando o valor atualizado da causa, até a data do efetivo pagamento, nos termos dos incisos I e II do §3º e §5º do art. 85 do CPC c/c o Tema 1076 do STJ”.

Preparo dispensado em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedida em 1ª instância.

Contrarrazões apresentadas nos Ids. 44813955 e 44813962. 

Distribuídos os autos à minha relatoria, por livre sorteio (Id. 51125572), proferi despacho, determinando a intimação do réu para, em 10 dias, manifestar-se sobre o requerimento de habilitação formulado pelo herdeiro da parte autora.

O Estado da Bahia se manifestou no Id. 52186719, requerendo a extinção do processo sem habilitação dos sucessores por se tratar de litígio que envolve direito intransmissível.

Deferido o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro da parte autora (Id. 71834661). 

Intimadas a se manifestarem a respeito da possível ocorrência de error in procedendo quando da prolação da sentença proferida em 25/05/2022, que julgou procedentes os pedidos autorais, tendo em vista que o réu noticiou o falecimento da parte autora antes da referida decisão, em 24/05/2022 (Id. 44813941), sem que fossem adotadas as condutas previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015, as partes apresentaram manifestação nos Ids. 72524084 e 73441392.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de Id. 44813943, prolatada nos autos de n.º 8099862-52.2021.8.05.0001, que julgou procedente a demanda. 

Na origem, a parte autora moveu a presente “ação de obrigação de fazer com tutela de urgência” em face do Estado da Bahia, pleiteando que o ente fosse condenado a fornecer os medicamentos DALINVI (Princípio Ativo DARATUMUMABE) e o REVLIMID (Princípio Ativo LENALIDOMIDA) para fins de tratamento oncológico.

DO ERROR IN PROCEDENDO

Conforme relatado, o réu noticiou o falecimento da parte autora no dia 24/05/2022 (Id. 44813941), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Por sua vez, em 25/05/2022, foi proferida a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida que determinou “que o réu autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos Dalinvi (Daratumumabe) 16 mg/kg e Revlimid (Lenalidomida) 25mg/d”.

Nessa instância recursal, foi deferido o pedido de habilitação (Id. 71834661) formulado pelo herdeiro da parte autora e determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência de error in procedendo quando da prolação da sentença proferida em 25/05/2022, tendo em vista que o réu noticiou o falecimento da parte autora antes da referida decisão, em 24/05/2022 (Id. 44813941), sem que fossem adotadas as condutas previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015. 

O sucessor da Autora manifestou-se no Id. 72524084 no seguinte sentido: “Tendo-se em vista que a sentença apenas confirmou a liminar para uso de medicamento e que a condenação se restringiu apenas à honorários sucumbenciais, com a habilitação do único herdeiro e realização da substituição processual, não se vislumbra prejuízos às partes capazes de anular do decisum, estando preservado o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Destarte, requer o prosseguimento do feito, para fins de julgamento da apelação e, por fim, provimento, para quantificação dos honorários sucumbenciais conforme Tema 1076 do STJ”.

Por sua vez, o Réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de perda do objeto (Id. 73441392).

Na hipótese, infere-se a ocorrência de error in procedendo, uma vez que foi proferida sentença sem que fossem adotadas as condutas previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, II do CPC/2015.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

No entanto, o reconhecimento do error in procedendo não enseja a automática invalidação da sentença, sendo necessário verificar a ocorrência de prejuízo à parte a quem a nulidade aproveitaria.

O art. 313, I do CPC/2015 dispõe que o óbito de uma das partes no curso da demanda enseja a imediata suspensão do processo desde a ocorrência da morte, a fim de viabilizar a sucessão processual da parte por seu espólio. O objetivo da norma é preservar o interesse do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

Sendo esse o propósito do dispositivo normativo, a nulidade decorrente da inobservância dessa regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados deverão ser considerados válidos, a despeito da não suspensão do feito.

Nesse sentido, confira-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados sobre o tema:

(...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. (...) 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (...)

(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.075.690/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2022). (grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado – realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio – reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, mantevese silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto –, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido.

(STJ. 3ª Turma. REsp 2.033.239-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/2/2023) (grifou-se)

No caso dos autos, o único ato processual praticado após o óbito da Autora, ocorrido em 01/05/2022, foi a prolação da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Em seguida, o Espólio interpôs apelação (Id. 44813948) e ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa (Id. 58951820).

Devidamente intimado para se manifestar sobre a ausência de suspensão do processo, o herdeiro da falecida alegou a inexistência de prejuízo e requereu o prosseguimento do Feito.

Assim, diante da ausência de prejuízo ao espólio da Autora, no caso concreto, não há que se falar em invalidação da sentença. 

DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA

De acordo com o art. 23, II e com o art. 30, VII da CF/1988, as políticas públicas de saúde e a garantia do respectivo direito são de competência comum dos entes federativos.

Há solidariedade entre os Entes Federativos para a prestação de serviços de saúde. Cada um deles, ainda que de forma individual, tem o dever de assegurá-los a todos os cidadãos de modo concreto, inclusive com o fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento das pessoas carentes.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 855.178/SE, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais na área de saúde. Confira-se:

Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Eis a Ementa do julgado que levou à edição da referida Tese:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (bem. Decl. No RE 855.178/SE. Relator: Min. Luiz Fux. Redatir do Acórdão: Min. Edson Fachin. 23/05/2019 – grifou-se).

O Sistema de Saúde é único, e consequentemente, solidário, o que responsabiliza os três níveis da administração - federal, estadual e municipal – em atenção à previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se, tão somente, de estrutura paralela, havendo responsabilidade de qualquer dos entes federativos sem excluir a dos demais. Portanto, independentemente de a obrigação ser da União, o Estado também a possui e não pode se eximir com base em alegações de prejuízo ao sistema de saúde como um todo.

Considerando a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, qualquer um deles pode ser acionado e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Note-se que a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 855.178/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), é no sentido de que compete à autoridade judicial proceder ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, não havendo uma prévia exclusão da responsabilidade de algum ente utilizando-se tal critério, como quer o Apelante. Justamente por ser essa obrigação solidária, o entendimento é o de que deve ser realizado o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro.

Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.

 

DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO

O Estado da Bahia suscita a perda superveniente do objeto da ação, diante do falecimento da Autora no curso da demanda, caracterizando a ausência de interesse processual do autor. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)        

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.”

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132)

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)

 

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos).

 

A parte autora moveu a presente “ação de obrigação de fazer com tutela de urgência” em face do Estado da Bahia, pleiteando que o ente fosse condenado a fornecer os medicamentos DALINVI (Princípio Ativo DARATUMUMABE) e o REVLIMID (Princípio Ativo LENALIDOMIDA) para fins de tratamento oncológico.

Em 28/09/2021, foi deferida a medida liminar (Id. 44812916), nos seguintes termos: “evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos Dalinvi (Daratumumabe) 16 mg/kg e Revlimid (Lenalidomida) 25mg/d. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”.

Em 24/05/2021, o réu noticiou que “o andamento os fármacos DARATUMUMAB 400MG FRASCO-AMPOLA 20ML e LENALIDOMIDA 25MG, CAPSULA estão impossibilitados de continuar a tramitação administrativa, tendo em vista que houve a comunicação de óbito da parte Autora” (Id. 44813942). Na oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto (Id. 44813941).

Em 25/05/2022, foi proferida a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida que determinou “que o réu autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos Dalinvi (Daratumumabe) 16 mg/kg e Revlimid (Lenalidomida) 25mg/d”.

Na interposição do Apelo, o herdeiro da Autora juntou certidão de óbito (Id. 44813949), atestando o falecimento da Autora no dia 01/05/2022.

Ocorre que o falecimento da parte Autora no curso do processo não enseja a perda do objeto da demanda, uma vez que remanesce o interesse dos herdeiros quanto à multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da liminar.

Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito em casos de prestação de medicamentos nos quais há o falecimento da parte autora no curso da demanda, poderia ensejar o indesejado estímulo ao descumprimento das tutelas antecipadas de urgência. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA . MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUCESSÓRIO . PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES . POSSIBILIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. 1. O óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) não incide quando o julgamento por esta Corte Superior limita-se a aplicar o direito à luz dos fatos conforme expressamente delineados pela origem. O sentido do enunciado elucida ser vedado a esta Corte redefinir a hipótese fática à luz dos elementos probatórios e respectivos argumentos das partes sobre tais aspectos, mas não tecer novas e distintas conclusões jurídicas acerca das situações descritas na instância ordinária . 2. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3. Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor . O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito. 4. A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor . A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado. 5. Hipótese em que o ente federado deixou de cumprir seis ordens judiciais determinando a prestação de atendimento médico domiciliar a idoso de mais de 95 anos, portador de Alzheimer, por mais de 6 meses, sem qualquer indício de tentativa de acolhimento da determinação jurisdicional. 6 . No caso, a multa diária foi progressivamente majorada diante da obstinação do Distrito Federal em não fornecer o atendimento médico determinado pela Justiça, tendo, ao final, fixada em R$ 2 mil diários, porém limitada ao teto de R$ 60 mil. Os valores não denotam abuso ou excessividade, tanto que nem sequer a parte agravante arguiu sua irrazoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1913035 DF 2020/0340604-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)

Diante do exposto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

DA QUESTÃO DE FUNDO

Em suas razões recursais (Id. 44813946), o ente estatal sustenta a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e de falha da política pública oncológica de ressarcimento de despesas através do sistema APAC/ONCO.

No caso dos autos, os medicamentos pleiteados pela Autora possuem registro na ANVISA, mas não estão incorporados ao protocolo do Sistema Único de Saúde para o tratamento da enfermidade.

O STJ decidiu que o poder público é obrigado a custear os medicamentos não incorporados ao SUS desde que cumpridos três requisitos cumulativos: “a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 106))

Em relação ao primeiro requisito, há relatório médico fundamentado e subscrito pelo médico especialista que assiste a autora (Id. 44812903), a quem cabe fazer a indicação do tratamento mais apropriado ao seu paciente. O mencionado relatório é claro ao atestar a imprescindibilidade dos medicamentos “DARATUMUMABE” e “LENALIDOMIDA”, diante do quadro da demandante, além de demonstrar a impossibilidade de substituição por outra medicação.

 Em relação à incapacidade financeira de arcar com os custos da medicação, a parte autora demonstrou residir em bairro economicamente humilde (Id. 44812900) e ser aposentada por invalidez, recebendo benefício do INSS no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) (Id. 44812902). Registre-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Autora em primeira instância.

Se a parte autora demonstra não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, também se verifica a inviabilidade de adquirir fármaco cujo tratamento total possui alto custo. O gasto com o medicamento, que pode ser fornecido pelo ente federado competente, comprometeria o sustento e a manutenção do núcleo familiar da recorrida ou seria até mesmo impossível que ela o adquirisse. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO NA ANVISA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Até o julgamento do IAC 14, os processos relacionados ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incluídos nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, devem correr perante a Justiça dos Estados ou do Distrito Federal. 2. O agravado é assistido no processo pela Defensoria Pública e beneficiário da justiça gratuita, o que constitui indicação suficiente de hipossuficiência econômica para suportar as despesas com o medicamento. 2.1. Tais circunstâncias, aliadas à imprescindibilidade do medicamento e à inexistência de fármacos similares referenciados no SUS para o tratamento da enfermidade que o acomete, bem definem o direito de exigir a prestação da assistência farmacêutica postulada. 2.2. Portanto, não pode o DISTRITO FEDERAL se furtar ao fornecimento do medicamento, pois, além de estar registrado na ANVISA, as circunstâncias do caso revelam a sua imprescindibilidade para melhora na qualidade de vida do paciente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07389751520228070000 1701076, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023, grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TDAH. METILFENIDATO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO NA POLÍTICA PÚBLICA. RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106 DO STJ). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE FORNECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. In casu, ao menos em sede de análise perfunctória, considerando que: (a) o autor, menor, diagnosticado com TDAH, é assistido pela defensoria pública, o que torna presumida sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento; (b) o medicamento pleiteado tem registro na ANVISA; e (c) a existência de informações técnicas quanto à imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, reputo demonstrado o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156/RJ, a ensejar a condenação do Poder Público a dispensar-lhe o tratamento vindicado, na medida em que sua frustração pode causar-lhe sérios riscos à saúde. (TJ-MG - AI: 26283561620228130000, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)

Quanto ao terceiro requisito, nota-se que há certificado de registro dos fármacos perante a ANVISA, conforme consulta ao seu sítio eletrônico[1]. Assim, embora não esteja no protocolo do Sistema Único de Saúde para o tratamento da enfermidade, os medicamentos estão registrados na ANVISA sob os números 100431441 e 112363414.

Preenchidos os três requisitos, não há como afastar a obrigação de fornecimento do medicamento pelo Recorrente, ainda que não seja fornecido pelo SUS.

O direito à saúde é garantido ao cidadão e imposto aos Entes da Federação pela Constituição Federal. A Carta Magna determina a regulação das políticas sociais e econômicas para tal fim, no intuito de garantir que nunca falte proteção à saúde e à vida das pessoas, bens de maior importância em qualquer situação.

Nesses termos, o apelo do Estado da Bahia não merece prosperar.

Portanto, acertou o juízo de origem ao julgar procedente a demanda. No caso dos autos, considerando que houve o falecimento da Autora no curso da demanda, a eficácia temporal da sentença que, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a prestação dos medicamentos pleiteados na exordial, estará limitada à data do óbito da parte Autora (01/05/2022).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em suas razões recursais (Id. 44813948), o herdeiro da parte autora requer a reforma da sentença para “condenar o APELADO ao pagamento de honorários advocatício no percentual mínimo de 10% (dez por cento) na faixa de condenação de até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) na faixa acima de 200 (duzentos) salários mínimos considerando o valor atualizado da causa, até a data do efetivo pagamento, nos termos dos incisos I e II do §3º e §5º do art. 85 do CPC c/c o Tema 1076 do STJ”.

O Julgador a quo condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando o critério da equidade.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).

No caso de ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos, superando entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe o arbitramento dos honorários por equidade, pois o referido critério é restrito às causas nas quais não se vislumbra benefício patrimonial imediato. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).

3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.

5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).

6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.

8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.

2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.

3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".

4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.

5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.

(REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Assim, afasto o critério da equidade e utilizo a ordem de vocação objetiva, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

Diante da ausência de condenação pecuniária, o Estado da Bahia deverá pagar honorários advocatícios aos advogados da parte Autora, calculado sobre o proveito econômico obtido por ela, que corresponde ao valor dos medicamentos que deveriam ter sido fornecidos desde o seu deferimento na decisão que julgou a tutela antecipada de urgência (Id. 44812916), até a data do óbito da parte Autora (01/05/2022), nos termos do art. 292, § 2º do CPC/2015. O valor será devidamente apurado em fase de liquidação.

Nesse caso, não é possível arbitrar desde já o percentual devido pelo ente estatal, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Desse modo, o percentual dos honorários devidos pelo ente estatal será fixado quando houver a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, considerando as faixas estabelecidas no § 3º do referido dispositivo legal.

Nesses termos, o apelo da parte autora merece parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para que a verba honorária seja fixada com base na ordem de vocação objetiva, com base no art. 85, §2º do CPC/2015, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nesse caso, a fim de reformar a sentença tão somente para que a verba honorária seja fixada com base na ordem objetiva de vocação, com lastro no art. 85, § 2º do CPC/2015, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR



[1] Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Disponível em: < https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=lenalidomida >. Acesso em: 30 mar. 2025.