PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-78.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: NILVANIA GALVAO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, por considerar que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos e aferível por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC. Os embargos alegam omissão quanto à análise dos honorários de sucumbência e buscam prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da remessa necessária e dos honorários de sucumbência; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito ou prequestionar matéria já decidida de forma clara e fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.

4.       Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente os pontos controvertidos, notadamente quanto à desnecessidade de remessa necessária diante de condenação líquida e inferior a 100 salários-mínimos.

5.       O agravo interno não conheceu da discussão sobre os honorários de sucumbência por configurar inovação recursal, já que a matéria não foi objeto da decisão monocrática agravada, o que impede sua rediscussão em sede de embargos.

6.       O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o manejo de embargos de declaração, tampouco configura vício no julgado.

7.       O prequestionamento de matéria legal ou constitucional por meio de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

8.       Não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

1.       Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

2.       A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada na decisão agravada, inclusive quanto à fixação de honorários de sucumbência.

3.       Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício no julgado.

4.       A multa do art. 1.026, §3º, do CPC exige a constatação de manifesto intuito protelatório na oposição dos embargos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §3º; 496, §3º, III; 509, §2º; 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1932925/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024;
STJ, AgInt no REsp 2077824/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.03.2024;
STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019;
STJ, AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29.04.2009;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020;
TJ-GO, Apelação 0176825-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 20.07.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001038-78.2023.8.05.0198, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e Embargada NILVANIA GALVAO DA SILVA PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-78.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: NILVANIA GALVAO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face do acórdão que conheceu em partes e, na parte conhecida, negou provimento ao Agravo Interno na Remessa Necessária n. 8001038-78.2023.8.05.0198, interposto na ação em que o embargante litiga com NILVANIA GALVAO DA SILVA PEREIRA.

Através do recurso no ID. 86758207, o recorrente defendeu a ocorrência de omissão no julgado embargado, porquanto teriam sido fixados honorários na origem. Todavia, a sentença seria ilíquida e, portanto, o juízo primevo não poderia ter fixado honorários de sucumbência, sujeitos à fase de liquidação.

Com isso, requereu seja dado efeito modificativo aos presentes embargos, no sentido de sanar a omissão apontada e dar provimento ao Agravo Interno do embargante, para conhecer da remessa necessária por tratar-se de sentença ilíquida e, consequentemente, não arbitrar o montante dos honorários sucumbenciais.

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 86837925.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001038-78.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: NILVANIA GALVAO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, especialmente aqueles referentes ao não conhecimento da remessa necessária e o consequente obstáculo ao efeito devolutivo da matéria decidida na origem, sendo proferido acórdão com a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.       Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da remessa necessária por considerar que o valor da condenação, apurado por meros cálculos aritméticos, não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos, conforme o art. 496, §3º, III, do CPC. O recurso impugnou essa decisão e, adicionalmente, pleiteou a revisão dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação inferior a 100 salários-mínimos e sua aferição por simples cálculos; (ii) determinar se é possível, em sede de agravo interno, discutir a fixação dos honorários de sucumbência não objeto da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.       Não se conhece da parte do agravo interno que trata da revisão dos honorários de sucumbência, por configurar inovação recursal, tendo em vista que tal matéria não foi objeto da decisão agravada, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1932925/SP e AgInt no REsp 2077824/MG).

4.       A decisão monocrática, ao deixar de conhecer da remessa necessária, encontra amparo no art. 496, §3º, III, do CPC, que afasta sua obrigatoriedade nas condenações líquidas e inferiores a 100 salários-mínimos impostas contra municípios e suas autarquias.

5.       A condenação objeto da sentença mostra-se líquida, por depender exclusivamente de cálculos aritméticos, situação que se amolda à hipótese do art. 509, §2º, do CPC, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 490 do STJ em razão dos novos parâmetros do CPC (REsp 1735097/RS).

6.       O valor da causa, fixado em R$ 30.000,00, é significativamente inferior ao limite legal exigido para o reexame obrigatório, servindo como referência válida na aferição do proveito econômico, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1103025/SP).

7.       A ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno afasta a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AgInt no MS 18651/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       Não se conhece de alegações que configurem inovação recursal, por ausência de impugnação anterior e ausência de relação com a decisão agravada.

2.       A remessa necessária é incabível quando a condenação imposta a ente público for inferior a 100 salários-mínimos e aferível por simples cálculos aritméticos.

3.       O valor da causa pode ser utilizado como parâmetro válido para a aferição do proveito econômico quando ausente liquidez imediata da sentença.

4.       A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC só é aplicável quando configurada manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, §3º, III; 509, §2º; 932, III; 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1932925/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024;
STJ, AgInt no REsp 2077824/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.03.2024;
STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019;
STJ, AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29.04.2009;
STJ, AgInt no AgInt no AgInt no MS 18651/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28.02.2024.

 

A parte quedou-se inerte quanto à sentença, não interpondo o pertinente recuso de apelação cível, permitindo o transcurso do prazo recursal in albis.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição de ofício, foi verificado nesse Eg. TJBA a desnecessidade da remessa necessária, uma vez não preenchidos os requisitos legais.

Logo, não foi conhecida a remessa através da decisão monocrática de ID. 73490391, que foi mantida pelo acórdão de ID. 85440959. Consequentemente, não foram tratadas as questões de mérito constantes na sentença.

Inclusive, quanto aos honorários de sucumbência, sequer foi conhecido o Agravo Interno nesse ponto, uma vez que a decisão agravada se limitou a não conhecer da remessa necessária, havendo clara violação à dialeticidade e inovação recursal. Veja:

 

Isso porque, quanto às alegações referentes a necessidade de correção dos honorários de sucumbência, essas não devem ser conhecidas.

A decisão vergastada versou exclusivamente acerca do não conhecido da remessa necessária, uma vez que o valor da condenação é aferível por meros cálculos aritméticos e que não superam a alçada de 100 (cem) salários-mínimos, conforme disposto no art. 486, §3º, III, do CPC.

Portanto, tais alegações além de não dialogarem com a decisão vergastada, configuram inovação recursal, não devendo ser conhecido o recurso nesse ponto. Em semelhante sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA . DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, homologa-se a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2 . Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3 . Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 4. Homologação da desistência dos embargos de declaração. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1932925 SP 2021/0229894-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO . VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão . Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811 .792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022 . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077824 MG 2023/0187851-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. As teses trazidas apenas nas razões recursais do agravo interno e que não foram versadas anteriormente nos autos, não merecem ser conhecidas, por tratar-se de inovação recursal. II. Diante da declaração de manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, em votação unânime, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01768255920198090051, Relator.: Des(a) . AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)

 

Nota-se, portanto, que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado.

Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Não se verifica, na hipótese, a oposição de recurso com fins meramente protelatórios a justificar a condenação ao pagamento da multa constante no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6