PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de decisão judicial que limita descontos em verba de natureza alimentar autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas. 2. A majoração de astreintes e a adoção de medidas executivas são cabíveis quando evidenciada a ineficácia das medidas anteriormente fixadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537; CF/1988, art. 7º, X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052762-65.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALISSON SILVA NEGREIROS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052762-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON SILVA NEGREIROS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DESCONTOS INTEGRAIS EM VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS MAIS GRAVOSAS. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora reconhecendo o descumprimento de liminar que determinou a limitação de descontos em conta-salário ao percentual de 30% dos rendimentos do agravante e a devolução de valores indevidamente retidos, deixou de adotar medidas mais eficazes para compelir o cumprimento da ordem judicial. O agravante sustenta retenção integral de sua remuneração por meses, em afronta à natureza alimentar da verba.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou configurado o descumprimento reiterado da decisão judicial pelo agravado; e (ii) se é cabível a adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive majoração da multa diária e constrição de valores, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
III. Razões de decidir
Os elementos constantes dos autos evidenciam o descumprimento reiterado das decisões judiciais pelo agravado, que manteve descontos superiores ao limite fixado, chegando à retenção integral da remuneração do agravante, em violação à natureza alimentar do salário.
A ineficácia das medidas anteriormente impostas autoriza a adoção de providências mais gravosas, nos termos do art. 537 do CPC, como a majoração das astreintes e a utilização de meios executivos atípicos, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
A resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais compromete a efetividade da prestação jurisdicional e configura afronta à dignidade da Justiça, impondo atuação mais incisiva do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALISSON SILVA NEGREIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (Processo nº 8006180-42.2025.8.05.0150) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. A petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 89855555) narrou que o Agravante, servidor público estadual, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira Agravada. Após um período de exoneração do cargo, durante o qual os descontos foram suspensos, e sua posterior readmissão, o banco passou a reter a integralidade de sua remuneração para amortizar o saldo devedor acumulado, que superava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustentou o Agravante que tal prática violava a natureza alimentar de seu salário e comprometia a sua subsistência e de sua família. Requereu, em sede de tutela recursal, a limitação dos descontos a 10% de sua remuneração líquida e a restituição dos valores já retidos. Em decisão de 10 de setembro de 2025 (ID 89958893), este Relator deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de reter valor superior a 30% da remuneração líquida do Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsequentemente, o Agravante peticionou em 11 de setembro de 2025 (ID 90094904), alegando omissão na decisão anterior quanto ao pedido de devolução dos valores já retidos. Em nova decisão, datada de 12 de setembro de 2025 (ID 90208265), o pedido de restituição imediata foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a medida possuía caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, inadequados para a via da tutela de urgência recursal. Diante da inércia do Agravado, o Agravante noticia o descumprimento da liminar em 09 de outubro de 2025 (ID 92041670), comprovando, através de extratos (IDs 92041673 e 92041674) e contracheque (ID 92041675), que a instituição financeira continuava a reter valores acima do limite imposto. Em 22 de outubro de 2025 (ID 93076422), este Relator, reconhecendo o descumprimento da ordem judicial, majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinou a devolução imediata do valor de R$ 1.215,86 (um mil, duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), referente à retenção indevida no mês de setembro. Persistindo o descumprimento, conforme nova petição do Agravante (ID 93834202) informando a retenção integral do salário de outubro, foi proferida a decisão de 27 de novembro de 2025 (ID 95046749), que majorou novamente a multa diária, desta vez para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e determinou a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça. A intimação pessoal foi cumprida em 15 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 96229058. No mesmo dia, o advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167) habilitou-se nos autos em nome do Banco do Brasil S/A (ID 96286374). Apesar de todas as medidas, o Agravante noticiou novo descumprimento em 19 de dezembro de 2025 (ID 96653562), afirmando que o banco permanecia inerte e que estava há quase cinco meses sem receber qualquer valor de sua remuneração. Requereu a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, a penhora dos valores indevidamente retidos e outras medidas coercitivas. Em resposta, na decisão de 12 de janeiro de 2026 (ID 97064587), este Relator majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sob pena de bloqueio de valores nas contas do Agravado, e determinou a intimação pelo domicílio eletrônico do banco para cumprimento integral das decisões anteriores. Finalmente, em 19 de fevereiro de 2026 (ID 99255774), o Banco do Brasil S/A, por meio de seu advogado, peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer e juntou documento comprobatório (ID 99255775). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052762-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON SILVA NEGREIROS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência. Contudo, o curso processual deste recurso demonstrou a necessidade de sucessivas intervenções deste Relator para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, que foi finalmente deferida em caráter liminar, mas reiteradamente descumprida pela instituição financeira Agravada. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A na conta-salário do Agravante, ALISSON SILVA NEGREIROS, para amortização de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo. A análise dos autos revela um histórico de retenções que, em diversos momentos, comprometeram a integralidade da remuneração do devedor, privando-o dos recursos mínimos necessários à sua subsistência. A questão central a ser enfrentada neste julgamento é se as decisões interlocutórias proferidas no curso deste agravo, que visaram garantir a limitação dos descontos e coibir o descumprimento contumaz por parte da instituição financeira, devem ser mantidas, e se o cumprimento tardio da obrigação tem o condão de afastar as sanções aplicadas. DA MANIFESTA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO E DO ACERTO DAS DECISÕES QUE LIMITARAM OS DESCONTOS A controvérsia apresentada pelo Agravante, desde a sua petição inicial (ID 89855555), baseia-se em fundamento sólido e amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria: a impenhorabilidade do salário e a proteção da dignidade da pessoa humana. A remuneração, por sua evidente natureza alimentar, recebe proteção especial do ordenamento jurídico, sendo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. O artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a proteção do salário na forma da lei, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece sua impenhorabilidade. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado essa impenhorabilidade em situações específicas, o faz para permitir a penhora de parte da remuneração, jamais para autorizar a sua retenção integral, como praticado pelo banco Agravado. A conduta da instituição financeira, ao se apropriar de 100% dos vencimentos do Agravante para satisfazer um crédito, configura uma forma de autotutela vedada pelo sistema jurídico, substituindo o devido processo legal por um ato de força que reduz o devedor a uma condição de absoluta vulnerabilidade. Os extratos juntados aos autos (IDs 89855560, 89855562, 92041674, 93834210) são provas incontestáveis de que, repetidamente, o salário do Agravante foi integralmente consumido por débitos lançados pelo banco, deixando-o sem qualquer recurso para prover seu sustento. Tal prática não é apenas ilegal, mas atenta diretamente contra o princípio do mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Nenhuma relação contratual ou dívida, por mais legítima que seja, pode justificar a aniquilação da capacidade de subsistência de um indivíduo. Portanto, a decisão inicial deste Relator (ID 89958893), que deferiu a tutela para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida, agiu em estrita conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. O percentual de 30% é o parâmetro razoável que busca equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido e o dever do Estado de proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios para uma vida minimamente digna. A manutenção daquela decisão liminar, em seu mérito, é medida que se impõe, reconhecendo a abusividade e a ilegalidade da prática de retenção integral de salário. DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS E DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES O que se seguiu à concessão da liminar foi uma sucessão de atos de desobediência por parte do BANCO DO BRASIL S/A, que demonstram um profundo desrespeito pela autoridade do Poder Judiciário. A instituição financeira foi intimada da primeira decisão em 15 de setembro de 2025 (ID 90264205), mas, no final do mesmo mês, voltou a reter quase a totalidade do salário do Agravante (ID 92041674). Essa conduta levou à primeira majoração da multa (ID 93076422), que se mostrou igualmente ineficaz. O banco, ciente da nova decisão, não só deixou de restituir o valor determinado como novamente reteve a integralidade do salário do mês de outubro (ID 93834202). A situação exigiu uma nova escalada nas medidas coercitivas, com nova majoração da multa e determinação de intimação pessoal por Oficial de Justiça (ID 95046749). Mesmo após a intimação pessoal, certificada em 15 de dezembro de 2025 (ID 96229058), e a habilitação de seu patrono nos autos, o banco permaneceu inerte, obrigando o Agravante a peticionar mais uma vez (ID 96653562), noticiando que a situação de privação salarial persistia. Foi somente após a quarta decisão, que elevou a multa diária para R$ 3.000,00 e ameaçou com o bloqueio de valores (ID 97064587), que a instituição financeira, em 19 de fevereiro de 2026 — mais de cinco meses após a primeira ordem judicial —, veio aos autos informar o cumprimento da obrigação (ID 99255774). Esse histórico revela uma conduta processual reprovável e um comportamento de contumácia deliberada. As astreintes (multa diária) têm como finalidade exatamente compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, e seu valor deve ser fixado em patamar suficiente para desestimular a resistência do devedor. A ineficácia das multas iniciais, que não foram capazes de mover o Agravado, justificou plenamente as majorações subsequentes. O Poder Judiciário não pode assistir passivamente ao esvaziamento de suas decisões por uma parte que, calculando os custos, opta por descumprir a ordem. As decisões que majoraram a multa (IDs 93076422, 95046749 e 97064587) foram, portanto, medidas necessárias e proporcionais à recalcitrância do banco. Elas não representam um excesso, mas sim a resposta adequada e progressiva do sistema de justiça a uma parte que se recusava a cumprir seu dever. DA AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO O cumprimento da obrigação, informado na petição de ID 99255774, não acarreta a perda de objeto do agravo. Primeiramente, porque o recurso se volta contra a decisão original que postergou a análise da liminar, e o mérito da tutela, concedida posteriormente neste agravo, precisa ser confirmado. Em segundo lugar, porque as questões acessórias, como a legalidade das majorações da multa por descumprimento, permanecem controversas e devem ser apreciadas. O fato de o Agravado ter finalmente cumprido a ordem judicial não apaga os meses de descumprimento nem invalida as sanções aplicadas como consequência de sua própria inércia. Admitir o contrário seria criar um incentivo para que devedores de obrigações de fazer posterguem o cumprimento ao máximo, cientes de que, ao final, poderiam se livrar das consequências de sua desobediência. O Agravante foi privado de sua fonte de sustento por um longo período, em violação direta a uma ordem judicial. As decisões interlocutórias proferidas por este Relator buscaram, a todo momento, dar efetividade à tutela do direito e proteger a dignidade do Agravante. O cumprimento tardio não sana os prejuízos causados nem a ofensa à autoridade da jurisdição. Desse modo, o julgamento de mérito do presente agravo é necessário para consolidar a tutela deferida, confirmando o acerto das decisões que limitaram os descontos e que impuseram as sanções coercitivas diante da resistência injustificada do Agravado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar integralmente as decisões interlocutórias proferidas por este Relator ao longo do processamento do recurso, especialmente aquelas que deferiram a tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração do Agravante a 30% (trinta por cento) e que majoraram a multa diária em razão do reiterado e contumaz descumprimento da ordem por parte da instituição financeira Agravada. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052762-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON SILVA NEGREIROS
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
III. DISPOSITIVO