PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO EM 2014. ANTERIORIDADE À RESOLUÇÃO TJBA Nº 15/2015. CRITÉRIO DE MANUTENÇÃO DE ACERVO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, ambos de Salvador, em ação de despejo distribuída em 2014. O juízo suscitado declinou da competência alegando ilegalidade na regra de manutenção de acervo do TJBA. II. Questão em discussão 2. Definir se processo distribuído antes da especialização das Varas de Consumo (Resolução 15/2015) deve permanecer no juízo sorteado originalmente ou ser redistribuído em razão da matéria. III. Razões de decidir 3. O art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA determina expressamente que as varas manteriam seus acervos antigos, especializando apenas a distribuição nova. 4. A norma, emanada do Tribunal Pleno, visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade processual, vinculando os juízes de primeiro grau. 5. Inexistência de vício de legalidade, tratando-se de matéria de organização judiciária interna. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado (12ª Vara de Relações de Consumo). Tese de julgamento: "Demandas distribuídas até 24 de julho de 2015 devem permanecer tramitando nos juízos originários, independentemente da especialização posterior da unidade em relações de consumo, conforme o art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007), arts. 68 e 69; Resolução TJBA nº 15/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8064741-58.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 27.03.2025; TJBA, CC nº 8010882-69.2020.8.05.0000, j. 15.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8021320-81.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR), nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021320-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da "Ação de Despejo cumulada com Cobrança" (processo de referência nº 0540436-38.2014.8.05.0001), ajuizada por Claudemiro Teixeira de Jesus Filho e Silvia Franca de Jesus contra Mauro Adrian Noriega e Joselice Pereira da Silva Noriega. O processo originário (Petição Inicial ID 80596105) versa sobre o descumprimento de obrigações locatícias em contrato de imóvel urbano, com pleito de rescisão contratual, retomada do bem e cobrança de encargos inadimplidos. A demanda foi distribuída em 31 de julho de 2014, tramitando originalmente perante a unidade que, após a especialização, tornou-se a 12ª Vara de Relações de Consumo. O magistrado da 12ª Vara de Relações de Consumo, em decisão (ID 467503582), declinou da competência sob o argumento de que a matéria é estritamente civil e não consumerista, declarando, incidentalmente e com efeito ex tunc, a ilegalidade do art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA, por suposta violação à regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). Remetidos os autos à 3ª Vara Cível e Comercial, o magistrado suscitou o presente conflito (ID 471117477), sustentando que a Resolução nº 15/2015 é um ato de reorganização judiciária interna válido, aprovado pelo Tribunal Pleno, e que a redistribuição retroativa de acervos antigos causaria insegurança jurídica e impacto catastrófico no Tribunal. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de lide envolvendo direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (ID 90197004). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021320-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O cerne da controvérsia reside em definir se uma ação de natureza cível residual, distribuída anteriormente à vigência da Resolução nº 15/2015 do TJBA, deve permanecer no juízo originário (atualmente especializado em consumo) ou ser redistribuída para as varas cíveis comuns. Fundamentos do Juízo Suscitado (Consumo): O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo defende que a competência em razão da matéria é absoluta (art. 69 da LOJ/BA) e que o art. 2º da Resolução nº 15/2015, ao manter processos não consumeristas em varas especializadas, padece de vício de legalidade frente ao art. 43 do CPC/2015. Fundamentos do Juízo Suscitante (Cível): O Juízo da 3ª Vara Cível argumenta que a especialização promovida pela referida Resolução previu expressamente a manutenção dos acervos antigos para preservar a estabilidade processual, tratando-se de matéria de organização administrativa do Tribunal. A solução do conflito encontra arrimo direto no precedente das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, no CC nº 8064741-58.2024.8.05.0000 (Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 27/03/2025), que enfrentou situação idêntica envolvendo o mesmo Juízo suscitado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO TJBA Nº 15/2015. INADEQUAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO A VARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART . 2º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2015. MANUTENÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1 . Conflito negativo de competência em ação de despejo c/c cobrança, distribuída anteriormente à vigência da Resolução TJBA nº 15/2015. Juízo originário questiona a competência, sugerindo redistribuição para uma das Varas Cíveis. 2. A questão em discussão consiste em saber se, por ter sido a demanda distribuída anteriormente à Resolução TJBA nº 15/2015, o processo deve permanecer no juízo sorteado originalmente (Vara especializada de relações de consumo) ou ser redistribuído para uma das Varas Cíveis . 3. A aplicação da Resolução TJBA nº 15/2015 a processos distribuídos anteriormente à sua vigência caracteriza afronta ao princípio da segurança jurídica e estabilidade processual. 4. Conforme o art . 2º da Resolução nº 15/2015, determina-se a permanência da competência no juízo originário, uma vez que a redistribuição com base na resolução posterior ao início da demanda configuraria alteração indevida da competência previamente fixada. Conflito procedente. (TJ-BA - Conflito de competência: 80647415820248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2025) Naquela oportunidade, consolidou-se a tese de que a aplicação da Resolução TJBA nº 15/2015 a processos distribuídos anteriormente à sua vigência atende aos princípios da segurança jurídica e eficiência. O artigo 2º da citada Resolução é claro ao determinar que: "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada". No caso concreto, a ação foi distribuída em 2014, portanto, muito antes de 24 de julho de 2015 (data do advento da norma). Conforme decidido no paradigma 8064741-58.2024, a Resolução foi aprovada pelo Tribunal Pleno, órgão máximo deste Tribunal, possuindo força vinculante sobre todos os magistrados sob sua jurisdição. Portanto, afasta-se a tese de redistribuição compulsória baseada na natureza da matéria para feitos antigos, sob pena de gerar desordem administrativa e vulnerar a estabilidade dos atos processuais já praticados em quase uma década de tramitação. CONCLUSÃO A manutenção do acervo processual no juízo originário para demandas distribuídas antes da especialização das varas de consumo é imperativo de segurança jurídica, conforme determinação expressa do art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA e pacífica jurisprudência deste colegiado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Suscitado) para processar e julgar o feito originário. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021320-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO