PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob o argumento de omissões quanto à necessidade de má-fé, critérios de juros e correção monetária, aplicação de precedente do STJ e termo inicial dos juros moratórios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de má-fé para repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária; (iii) determinar se houve omissão na análise de precedente do STJ sobre dano moral; (iv) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. O acórdão enfrenta expressamente a repetição em dobro, afirmando que independe de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ. 4. O julgado fixa de forma clara e detalhada os critérios de juros de mora e correção monetária para danos materiais e morais, inexistindo omissão. 5. A alegação de omissão quanto a precedente do STJ não se sustenta, pois o acórdão reconhece o dano moral in re ipsa com base nas circunstâncias do caso, sendo a invocação de entendimento diverso mera tentativa de rediscussão do mérito. 6. O termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral é expressamente fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Os embargos de declaração possuem caráter vinculado e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 8. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8000529-53.2021.8.05.0155 dos Embargos de Declaração em ID 96515210, em que figura como embargante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., e embargado, ANA PESSOA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível opostos em ID 96515210, por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão de ID 95725295, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se houve comprovação da validade da contratação, apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. Ausência de documentos idôneos que comprovem a assinatura e a anuência do consumidor, bem como a efetiva prestação do serviço, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ, independentemente da comprovação de má-fé, ante a ausência de engano justificável. 6. Dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento. Em suas razões recursais (ID. 96515210), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo, de forma articulada, os seguintes fundamentos. Inicialmente, alega a ausência de má-fé em sua conduta, argumentando que não restaram configurados os pressupostos necessários à condenação em danos materiais, especialmente no que se refere ao elemento subjetivo, razão pela qual entende indevida a condenação imposta, ante a inexistência de comportamento doloso ou culposo apto a ensejar responsabilização civil. Em seguida, aponta omissão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, defendendo a necessidade de observância do entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização incide a partir do arbitramento. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar expressamente tal orientação jurisprudencial, incorrendo, assim, em vício integrativo. Prosseguindo, aduz omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual não se configura dano moral em hipóteses nas quais a parte permanece na posse dos valores discutidos, circunstância que, a seu ver, afastaria a caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável no caso concreto. Argumenta que tal tese não foi analisada pelo Juízo, apesar de pertinente ao deslinde da controvérsia. Por fim, sustenta omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, destacando que o Juízo fixou a incidência a partir da citação, ao passo que, em seu entendimento, o correto seria estabelecer como marco inicial a data do arbitramento da indenização, em consonância com a natureza da obrigação e com a orientação jurisprudencial aplicável. Com base em tais fundamentos, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos, se necessário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos expostos. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão em ID 98245734. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8000529-53.2021.8.05.0155, opostos em ID 96515210, por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão de ID 95725295, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante. O acórdão recorrido está assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se houve comprovação da validade da contratação, apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. Ausência de documentos idôneos que comprovem a assinatura e a anuência do consumidor, bem como a efetiva prestação do serviço, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ, independentemente da comprovação de má-fé, ante a ausência de engano justificável. 6. Dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vedação ao reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega provimento. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, quanto à alegada ausência de má-fé a justificar a condenação em danos materiais, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou expressamente que a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e minuciosa, fixando todos os parâmetros aplicáveis, nos seguintes termos: Portanto, resta inequívoco que não há qualquer omissão, mas mero inconformismo da parte com os critérios fixados. No tocante à alegada omissão quanto ao precedente do STJ (REsp nº 2.161.428/SP), verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente a configuração do dano moral, reconhecendo-o como in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor. A invocação de entendimento diverso não configura vício integrativo, mas tentativa de rediscussão do mérito. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, igualmente não há omissão, uma vez que o acórdão foi expresso ao fixar sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dessa forma, verifica-se que todas as matérias foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-53.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANA PESSOA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO
Quanto aos juros de mora e correção monetária do dano material, considerando a natureza extracontratual do dano, e que o prejuízo ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Já quanto à correção monetária e juros de mora do dano moral, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil), conforme já decidido na sentença. (ID 88329952)