PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068727-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME DE SOUZA BORGES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESOLUÇÃO SAEB/GAB/COPE Nº 228/2025. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% SOBRE O SOLDO DE 3º SARGENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, Cabo reformado com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento, visando ao reconhecimento do direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 70%, com fundamento na Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), reconhecida como vantagem de caráter genérico, deve ser estendida ao policial militar inativo, por força da paridade remuneratória, no percentual de 70% previsto na Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação juntada aos autos comprova a hipossuficiência financeira do impetrante e demonstra sua condição funcional, sendo suficiente para o julgamento da controvérsia, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, afastando as preliminares suscitadas.

A pretensão não se fundamenta na incorporação da gratificação pelo preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, mas na natureza genérica da CET, adquirida em razão de sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa pela própria Administração Pública.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, embora originalmente instituída como vantagem vinculada às condições especiais de serviço, perdeu sua natureza propter laborem ao ser concedida de forma generalizada, assumindo caráter de vantagem geral.

O reconhecimento do caráter genérico da CET impõe sua extensão aos policiais militares inativos beneficiários da paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia.

A Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025 fixou o percentual de 70% da CET para os praças da Polícia Militar da Bahia, hipótese na qual se enquadra o impetrante, cujos proventos são calculados sobre o soldo de 3º Sargento.

A concessão da segurança não configura aumento remuneratório por isonomia judicial, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas mera aplicação da regra de paridade remuneratória decorrente de vantagem geral instituída pela própria Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8068727-83.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, GUILHERME DE SOUZA BORGES, e, como impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068727-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME DE SOUZA BORGES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Guilherme de Souza Borges, policial militar da reserva remunerada, em face de suposto ato ilegal e omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da não inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, mesmo após ter sido transferido para a inatividade com remuneração integral de Sargento.

Na exordial (ID 94027041), aduz o impetrante que o ato coator consubstancia-se em omissão continuada da autoridade administrativa quanto à implantação da CET sobre seus proventos, pleiteando o reconhecimento do direito à percepção da referida gratificação no percentual de 70%, com base no fundamento de que a vantagem possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme Resolução COPE nº 228/2025 e precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

Argumenta que a omissão caracteriza violação ao princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Defende que, conforme decisão reiterada do TJBA em mandados de segurança similares, a CET deve ser estendida aos inativos por se tratar de gratificação de natureza genérica, citando inclusive decisões em que se reconheceu o direito à implantação da CET a outros policiais transferidos à reserva remunerada. Requereu, ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento do direito à percepção da CET no percentual correspondente ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 94163259, o pleito liminar foi indeferido.

O Estado da Bahia interveio no feito arguindo, preliminarmente, a impugnação a concessão da gratuidade da justiça, bem como a ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos temporais previstos no artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. No mérito, o ente estatal defendeu a legalidade do ato, sustentando que a gratificação possui natureza jurídica vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para afastar a possibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID 95960823.

O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações no ID 94994468.

Nos termos do petitório de ID 105953198, o impetrante manifestou-se sobre as preliminares pelo Estado da Bahia.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 99923444).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068727-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME DE SOUZA BORGES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, Cabo reformado com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento, por meio do qual busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 70%, com fundamento na Resolução COPE nº 228/2025.

Ab initio, cumpre registrar que a preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados, a renda mensal percebida pelos impetrantes, o que demonstra sua hipossuficiência financeira.

O Estado da Bahia suscita a carência de ação pela ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos temporais do art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares (percepção da verba por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados na ativa) para fins de incorporação.

A premissa do ente estatal é equivocada. A pretensão autoral não se fundamenta na incorporação da verba com base no preenchimento de requisitos individuais de tempo de serviço ativo, mas sim na tese jurídica de que a Gratificação CET adquiriu caráter genérico e indistinto por ato da própria Administração, devendo ser estendida aos proventos de inatividade por força da paridade constitucional e legal.

A petição inicial veio instruída com a portaria de reforma do autor (ID 94027056), comprovando que ele foi transferido para a inatividade com proventos calculados sobre a graduação de Sargento PM, e com os contracheques recentes (IDs 94027053, 94027054 e 94027055) que demonstram a ausência de percepção da gratificação. Como a matéria debatida é eminentemente jurídica e dispensa dilação probatória, a documentação acostada é suficiente para viabilizar o julgamento de mérito da ação mandamental.

Preliminares rejeitadas.

Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração.

O cerne da controvérsia consiste em definir o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a ser incorporado aos proventos do impetrante. A pretensão encontra fundamento na Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025, ato normativo que promoveu a revisão dos percentuais da referida gratificação devida aos integrantes da Polícia Militar da Bahia, com efeitos financeiros a partir de abril de 2025.

Conforme dispõe a mencionada Resolução, os percentuais da CET foram reestruturados para alcançar as diversas categorias da Corporação, sendo fixado o índice de 70% para as praças em atividade operacional e administrativa, bem como para os Aspirantes a Oficial.

O impetrante, na condição de Cabo da reserva remunerada, com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento (ID 94027056), sustenta que se enquadra na categoria de praça contemplada pelo referido percentual, razão pela qual postula a implantação da gratificação no patamar de 70%, mediante o correspondente reajuste de seus proventos.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.023/1997, encontra-se atualmente disciplinada pela Lei Estadual nº 7.990/2001, destinando-se, em sua concepção original, a remunerar condições especiais de trabalho.

Entretanto, a Administração Pública passou a concedê-la de forma generalizada aos policiais militares da ativa, independentemente da aferição dos requisitos legais ou da realização de avaliações individuais de desempenho, descaracterizando sua natureza propter laborem e conferindo-lhe caráter de vantagem geral.

Em razão dessa generalização, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhecem que a CET possui natureza genérica, impondo sua extensão aos policiais militares inativos beneficiados pela regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Sobre o tema:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÕES GAP E CET. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com fundamento na paridade com os servidores em atividade . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as gratificações GAP e CET possuem natureza jurídica de caráter genérico, apta a ensejar sua extensão aos servidores inativos com base na paridade; e (ii) saber se é necessária a comprovação de requisitos individuais para a incorporação das referidas vantagens. III . Razões de decidir 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico, comprovado por certidão administrativa que demonstra sua percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade, o que autoriza sua extensão aos inativos. 4. A Gratificação de Atividade Policial – GAP, inclusive nas referências IV e V, também possui natureza genérica, diante da ausência de avaliação individual efetiva para sua concessão, sendo devida aos inativos por força da paridade . 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos servidores aposentados, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição. IV . Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80567803220258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2026) (grifei)

 

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), resta definir o percentual devido ao impetrante. A pretensão ampara-se na Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025, que promoveu a reestruturação dos percentuais da vantagem, com efeitos a partir de abril de 2025.

Nos termos do referido ato normativo, foi fixado o percentual de 70% para os praças da Polícia Militar da Bahia. O impetrante, na condição de Cabo da reserva remunerada, com proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento (ID 94027056), enquadra-se na categoria alcançada pela norma, fazendo jus à percepção da CET nesse patamar.

Registro entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. MAJORAÇÃO. FUNÇÃO DE MOTORISTA. RESOLUÇÃO COPE Nº 228/2025. PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade de policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. 4 . O caráter genérico da GCET autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7 .990/2001. 5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, incluindo as gratificações incorporáveis . 6. A Resolução COPE nº 228/2025 promoveu a revisão dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aplicáveis aos policiais militares que exercem funções de condução de veículos automotores, embarcações e outros meios operacionais, constituindo alteração remuneratória extensível aos inativos com direito à paridade. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da GCET e do direito dos policiais militares inativos à sua percepção nos proventos . 8. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9 . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80723522820258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/06/2026)

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia. O impetrante busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET no percentual de 70%, incidente sobre o soldo de Soldado de 1ª Classe . Sustenta que a referida vantagem, embora originalmente instituída como gratificação de serviço (pro labore faciendo), passou a ser paga de forma indistinta e linear aos militares da ativa, o que autoriza sua extensão aos inativos beneficiados pela regra da paridade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se ocorre decadência ou prescrição de fundo de direito na hipótese de omissão administrativa quanto ao pagamento de vantagem de trato sucessivo; (b) se a Gratificação CET possui natureza genérica apta a ensejar sua extensão aos inativos; e (c) se o impetrante faz jus ao realinhamento dos proventos no percentual fixado para a categoria de praças . III. Razões de decidir 3. Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, uma vez que a omissão no pagamento de verba alimentar configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada percepção mensal do benefício a menor, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4 . A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a Gratificação CET perdeu sua natureza transitória e vinculada ao serviço, assumindo caráter de vantagem genérica, ante o seu adimplemento indistinto a todos os policiais militares em atividade, sem a exigência de requisitos específicos ou avaliação de desempenho (Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05 .0000). 5. Reconhecida a generalidade da verba, torna-se imperativa sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória previsto no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, garantindo que qualquer benefício concedido aos ativos seja revisto nos proventos da inatividade na mesma proporção . 6. O percentual de 70% pleiteado guarda estrita conformidade com a Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025, que revisou os índices da gratificação para as praças em atuação operacional e administrativa. A concessão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por tratar-se de cumprimento de lei de paridade e não de aumento por isonomia judicial. IV . Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar a implementação da Gratificação CET no percentual de 70% sobre o soldo de Soldado de 1ª Classe, com efeitos financeiros retroativos à impetração e compensação de eventuais valores já pagos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80798836820258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2026)

 

Cumpre pontuar que o acolhimento do pedido mandamental não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se pretende a concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas a extensão, por força da paridade, de vantagem de caráter geral instituída pela própria Administração em favor dos militares da ativa.

Assim, evidenciado o enquadramento do impetrante na hipótese prevista pela Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025 e assegurada a paridade remuneratória, impõe-se a concessão da segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 70% sobre o soldo de 3º Sargento, com os reflexos legais cabíveis.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 70% (setenta por cento), a incidir sobre o soldo de 3º Sargento PM, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)