PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTA TÉCNICA DO INEMA. DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO POR ÓRGÃO ESTATAL IMPARCIAL. MÉRITO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) E DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AFASTAMENTO. EVENTO PREVISÍVEL. PRECEDENTE CLIMÁTICO NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JONAS DA SILVA LIMA (Autor) e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (Ré) contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de inundação causada pela operação da Usina Hidrelétrica da Pedra. Inconformados com a decisão de primeiro grau, ambos os litigantes recorreram. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a analisar: a) em preliminar, a tempestividade do recurso do autor e a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré, ante o indeferimento da produção de prova pericial; b) no mérito, a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação, a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior e a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação. III. Razões de decidir: O recurso do autor é manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento, o que é o caso. A responsabilidade da CHESF é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) e do risco da atividade (CC, art. 927, p. único), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A alegação de força maior em razão das chuvas intensas não se sustenta, uma vez que o evento era previsível, considerando os alertas climáticos emitidos e a ocorrência de desastre similar no ano anterior, o que afasta a excludente de nexo causal. A falha na gestão de risco da barragem, que, segundo Nota Técnica do INEMA, "subestimou os volumes afluentes", é o fato gerador do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos decorrentes da operação de usina hidrelétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. A ocorrência de chuvas intensas, quando previsível por alertas climáticos e precedentes fáticos, não caracteriza força maior apta a excluir o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a falha na gestão de risco é demonstrada por nota técnica de órgão ambiental competente." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144; STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000099-66.2023.8.05.0144, em que figuram como partes recorrente/recorrido JONAS DA SILVA LIMA e recorrente/recorrida COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto vencedor. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: JONAS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado provisório: Não se conheceu do apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo do Réu, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanhou o Relator o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva. Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Não se conheceu do apelo do Autor e negou-se provimento ao apelo do Réu, por maioria, vencido o Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Designado o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga para lavrar o Acórdão. Acompanharam a divergência os Desembargadores Eduardo Afonso Maia Caricchio e Marta Moreira Santana. Acompanhou o Relator o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JONAS DA SILVA LIMA, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Adoto o relatório da sentença (ID 73344241), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, em 26/12/2022, e correção monetária a partir da data da publicação da sentença. A sentença foi integrada no ID 73344253, com a rejeição dos emabrgos declaratórios da parte ré. Em suas razões de apelo (ID 73344257), a apelante sustenta: (a) ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem desconsiderou pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal formulado no id nº 412656619; (b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta deixou de enfrentar argumentos e provas técnicas juntadas pela defesa, em especial o Relatório de Fiscalização da ANEEL (id nº 408284365) e o parecer técnico do Prof. Jerson Kelman (id nº 408284366); (c) ilegitimidade passiva da CHESF, afirmando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete exclusivamente ao Município de Jitaúna executar medidas de prevenção e remediação de desastres; (d) possibilidade e necessidade de denunciação da lide ao referido Município, por força do art. 125, II, do CPC; (e) inexistência de responsabilidade civil da apelante, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, alegando que a cheia foi decorrente de evento climático extremo e imprevisível, classificado como de força maior, e que a Eletrobras-CHESF agiu diligentemente para com as suas obrigações; (f) violação ao contraditório e ampla defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória; (g) ausência de comprovação dos danos morais, já que reconhecida a inexistência de provas quanto à entrada de água na residência da parte apelada. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ou acolhimento da denunciação da lide. Também interpôs a parte autora recurso de apelação (ID 73344264), requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que devem ser analisadas “[...] todas as situações desgastantes sofridas pela autora, seja: os prejuízos causados com a perda dos móveis que guarnecem a residência, os danos ocasionados na estrutura física dos imóveis; a perda de bens materiais de uso pessoal, de eletrodomésticos, além de todo o abalo de ter que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por 03 (três) dias consecutivos.” Em contrarrazões ao apelo do autor, (ID 73344268), a parte ré suscita a sua intempestividade e, no mérito, a ausência de razões aptas ao deferimento do pedido recursal. O Ministério Público se manifestou no sentido de não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória (ID 77658686). Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: JONAS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
O autor apresentou contrarrazões no ID 73344263, com preliminar de não conhecimento do recurso do réu, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso (ID 76240620), o autor quedou-se inerte (ID 77593190).
V O T O Vistos, etc. Adoto o relatório lançado nos autos pelo Exmo. Desembargador Relator originário, Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por espelhar com fidelidade o quanto ocorrido no feito. Tendo sido vencedor na divergência por mim inaugurada fui designado para lavrar o acórdão. Mérito. Após análise detida dos autos, formei convencimento diverso, no sentido de que o recurso da CHESF não merece provimento. Ressalto, desde logo, o dever de manter a coerência da jurisprudência deste Tribunal. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL No que concerne ao juízo de admissibilidade, acompanho integralmente o nobre Relator. O recurso de apelação interposto pelo Autor, JONAS DA SILVA LIMA (ID 73344265), é manifestamente intempestivo. Conforme certidão de ID 73344256, o prazo para recorrer findou em 14/10/2024, mas o apelo somente foi protocolado em 17/10/2024. A intempestividade, vício insanável, impõe o não conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso da Ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 73344234), preenche todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso do Autor e CONHEÇO do recurso da Ré. II. DA DIVERGÊNCIA: ANÁLISE DO APELO DA CHESF A divergência se instaura quanto ao mérito do recurso da CHESF. O nobre Relator vota por anular a sentença, ao acolher a tese de nulidade por fundamentação deficiente (art. 489, §1º, IV, CPC) e por entender necessária a produção de prova pericial para dirimir controvérsias técnicas. Com o máximo respeito, ouso discordar frontalmente. Entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois o processo se encontra devidamente instruído, sendo a prova pericial requerida não apenas desnecessária, mas flagrantemente protelatória. II.1. Da Suficiência da Fundamentação e da Correta Valoração das Provas Com dito, o voto condutor aponta nulidade na sentença por não ter analisado documentos apresentados pela Ré, como seu Parecer Técnico unilateral (ID 73343260) e o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73343259), além do pleito de prova pericial. Contudo, a ausência de menção expressa a um documento não implica, por si só, ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas, quando a sua fundamentação, por si só, é suficiente para acolher uma tese e, por via de consequência lógica, rechaçar a tese contrária. Nesse sentido, segue o entendimento dominante do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] SUFICIÊNCIA DAS PROVAS . PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL [...] [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de nova prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. [...](STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ 2022/0131802-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou sua convicção na Nota Técnica do INEMA (ID 73343232), um documento técnico elaborado por órgão estatal competente, imparcial e que goza de presunção de legitimidade. Ao fazê-lo, o magistrado, de forma implícita e plenamente justificada, rechaçou as conclusões do parecer técnico unilateral da CHESF e do relatório da ANEEL. E o fez corretamente. O Relatório de Fiscalização da ANEEL não se trata de uma perícia, mas de uma verificação de conformidade baseada nos relatos da própria CHESF, o que lhe retira a força probatória para se contrapor a uma investigação autônoma como a realizada pelo INEMA. Uma leitura atenta do Relatório da ANEEL, em sua seção “IV.1 – Existência de Nexo de Causalidade”, demonstra que as conclusões do órgão regulador foram alcançadas a partir de informações fornecidas unilateralmente pela CHESF. A própria redação do documento deixa clara essa dependência. Inicialmente, o texto aponta que "um segundo aspecto explicado pela equipe da Chesf foi sobre o uso de previsões hidrometeorológicas [...]". A narrativa da empresa segue como pilar da análise em outros trechos, como quando se menciona que "foi esclarecido sobre os dados utilizados" ou que "a equipe da Chesf esclareceu que a chuva [...] mostrou-se um evento surpreendente". Até mesmo a avaliação da eficácia das ações da usina é atribuída à companhia, ao afirmar que, "segundo a empresa, o amortecimento dessa cheia [...] foi significativo". Ao final, o relatório sintetiza que "a empresa reforçou as conclusões e explanações do seu próprio parecer técnico", levando a fiscalização da ANEEL a não encontrar "evidências que possam relacionar a inundação [...] com uma suposta operação e/ou manutenção negligente". Dessa forma, a conclusão da agência reguladora não poderia ser outra. A análise torna-se comprometida por duas razões fundamentais: primeiro, por basear-se quase integralmente na alegação/informação defendida pela CHESF, a principal parte interessada; segundo, pela inspeção ter ocorrido somente em fevereiro de 2023, semanas após o acontecimento, o que levanta dúvidas sobre a capacidade de uma verificação isenta e precisa dos fatos. Da mesma forma, o Parecer Técnico juntado pela Ré é peça unilateral, produzida para servir aos seus interesses processuais. Não se pode exigir que o Juízo dê o mesmo peso a tal documento e a uma análise técnica de um órgão público ambiental. Portanto, a sentença não é nula. Ela é clara, coerente e fundamentada no elemento probatório mais robusto e isento dos autos: a Nota Técnica do INEMA, que concluiu taxativamente: "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante." Entendo que esta conclusão é devastadora para a tese defensiva da CHESF e foi o bastante para formar, de modo legítimo, o convencimento do julgador sentenciante. II.2. Da Absoluta Inutilidade da Prova Pericial e da Natureza Objetiva da Responsabilidade Apresentado o argumento anterior, indico que o ponto fulcral da presente divergência reside na necessidade de prova pericial. O voto do eminente Relator considera-a indispensável para dirimir a controvérsia sobre o "volume de espera" do reservatório. Discordo veementemente. A anulação de uma sentença para a produção de prova pericial neste caso seria um desserviço à justiça e um prêmio à procrastinação, o que nem de longe se coaduna com a praxe forense do eminente Relator. Esclareço, de logo, que a CHESF (ID 73344234) buscava a realização da prova pericial para verificar: a) Se o volume de chuva (...) foi superior à previsão meteorológica (...) e à média histórica (...); b) Se a operação da UHE Pedra (...) observou todas as normas aplicáveis (...); c) Se as normas técnicas exigiam (...) conduta distinta daquela adotada (...); d) Se a adoção de estratégia distinta (...) poderia provocar o galgamento da barragem (...); e) Se o impacto das forças das águas (...) teriam relação direta e imediata com alguma falha de operação (...); f) Se a CHESF cumpriu (...) o seu dever de divulgar informações (...); g) Se a CHESF (...) ressaltou a importância e necessidade da adoção de medidas por parte das entidades envolvidas (...); h) Se a CHESF (...) destacou que a situação hidrológica estava sendo permanentemente avaliada (...); i) Se existe ocupação irregular do solo (...) e, se sim, qual a influência desse fato nas enchentes (...). Ora, todos esses pontos, de natureza eminentemente técnica e documental, já se encontravam suficientemente elucidados nos autos por outros meios de prova, tornando a perícia judicial uma diligência ociosa e que apenas procrastinaria a resolução do feito. Primeiro, porque a discussão técnica proposta pela CHESF – se o "nível crítico" era a cota 222,0m ou a cota 223,3m – é uma cortina de fumaça argumentativa. Ela busca desviar o foco da questão central para um detalhe técnico, com o nítido propósito de converter o debate de responsabilidade objetiva para uma discussão sobre culpa, o que é juridicamente inadmissível. A responsabilidade da CHESF é OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no risco da atividade (art. 927, p. único, CC). De modo que, para se eximir do dever de indenizar, não basta à CHESF demonstrar que seguiu um "manual" ou que sua operação foi "tecnicamente defensável". Ela precisava provar a ruptura do nexo causal, ou seja, que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de um caso fortuito ou força maior dotado de total imprevisibilidade e inevitabilidade. Contudo, fato é que o evento não foi imprevisível. É preciso deixar claro que a previsibilidade de um evento não se confunde com a certeza de sua ocorrência em data e intensidade exatas. Para uma empresa da envergadura da CHESF, que opera uma estrutura complexa como a UHE Pedra, a previsibilidade deve ser analisada sob uma ótica técnica, que considera ciclos hidrológicos, alertas meteorológicos e o histórico da bacia hidrográfica. Como já mencionado, a Nota Técnica do INEMA foi categórica ao afirmar que a CHESF tinha ciência da evolução dos volumes hídricos, que atingiram seu pico dias antes do desastre, havendo, portanto, tempo hábil para uma gestão de vazão mais segura e prudente. Cito, pela pertinência, trechos da referida Nota Técnica: "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas." (...) "Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante." (grifos nossos) Corrobora essa conclusão o parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, lançado nos autos da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, que tramitou em Jequié, o qual ressalta um fato de notória relevância: "Outrossim, não se pode olvidar que exatamente um ano antes, ou seja, no mesmo período do ano de 2021 a mesma região teve um período de chuvas intensas com grandes inundações, o que deveria ter sido considerado, obviamente, pela demandada." (grifo nosso) A repetição de um evento climático severo em período sazonal idêntico, no ano subsequente, fulmina por completo a alegação de imprevisibilidade. O que era, talvez, atípico em 2021, tornou-se um padrão de risco a ser obrigatoriamente considerado no planejamento operacional da empresa para 2022. A diligência esperada de um agente econômico que explora atividade de risco impunha a adoção de medidas preventivas muito mais robustas, considerando o precedente do ano anterior. Inclusive, deve-se destacar que apesar de ter ciência do aumento do volume hídrico, os comunicados emitidos pela CHESF (ID 73343238 e 73343239), em novembro e na véspera do Natal de 2022, ao se limitarem a ressaltar "a importância e necessidade de que seja fortemente evitada a ocupação de áreas situadas nas planícies de inundação". Incontornável a insuficiência de tal comunicado ante o desastre ambiental e humano que ocorreu, de sorte que não transferem sua responsabilidade. Considerando o histórico de desastres ambientais no Brasil decorrentes da irresponsabilidade empresarial, a atuação de concessionárias de grande porte exige um escrutínio rigoroso. Nesse contexto, é imperativo afirmar que o dever da empresa não se resume à emissão de alertas, mas consiste, fundamentalmente, na operação segura e preventiva de suas estruturas para mitigar riscos. Essa responsabilidade se estende, sobretudo, às populações vulneráveis que ocupam historicamente essas regiões. Assim, o conteúdo do alerta emitido em 24/12/2022, às vésperas do desastre, não exime a concessionária de sua falha na gestão proativa do reservatório nos períodos que antecederam o evento crítico. A função de uma barragem de regularização de vazão é, por definição, mitigar os picos de cheia. O que se discute é se essa mitigação foi realizada de forma eficiente e segura, ou se uma gestão inadequada do volume do reservatório nos dias anteriores culminou na necessidade de uma liberação abrupta e massiva de água, potencializando os danos, como sugere o INEMA. Ademais, a questão da ocupação irregular do solo (quesito "i"), embora relevante sob a ótica do planejamento urbano, não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária, como se verá no mérito. A prova documental carreada aos autos, como os Decretos Municipais (ID 73343231), relatórios de impacto (ID 73343230 e 73343229) e as próprias comunicações da CHESF (ID 73343238 e 73343239), já fornece um panorama fático mais do que suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador (art. 371, CPC). Afinal, a responsabilidade da CHESF, repita-se, é objetiva e fundada no risco da atividade. A empresa, ao se instalar e operar na região, assume o dever de gerir os riscos inerentes à sua atividade, o que inclui a previsível existência de ocupações em áreas vulneráveis a jusante da barragem. Ainda que se considerasse, para argumentar, a cota de 223,3m como a correta, isso não alteraria a conclusão. A falha da CHESF, segundo o INEMA, não foi apenas ultrapassar uma cota, mas sim "subestimar os volumes afluentes" e não se "antecipar aos alertas climáticos". Foi uma falha de gestão de risco, de prudência, em um cenário de alta previsibilidade de desastres. A concessionária optou por operar no limite de sua margem de segurança, assumindo um risco que se concretizou em prejuízo para milhares de pessoas. Este é o exato fato gerador da responsabilidade objetiva. Anular o processo para periciar um detalhe da operação interna da empresa é ignorar a natureza da responsabilidade que lhe é imposta pela Constituição. É permitir que a concessionária arraste o processo por anos em discussões técnicas irrelevantes para o cerne da questão, que é: a operação da barragem da CHESF causou o dano, e não houve excludente de responsabilidade válida. A posição que aqui defendo não é isolada. Ao contrário, reflete o entendimento que vem sendo consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos, envolvendo o mesmo desastre. Em recente decisão, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do processo tombado sob nº 8000086-67.2023.8.05.0144, que versa sobre o mesmo evento, com trâmite processual idêntico ao caso ora em julgamento, decidiu não só pela ausência de cerceamento de defesa, afastando as preliminares, mas também majorou os danos morais. Cito a ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." (TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, Relator(a): Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/05/2025) Ressalte-se que, em recente julgado (15/07/2025), esta Segunda Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, de minha relatoria, já se posicionou contrariamente às mesmas teses ora reapresentadas pela CHESF, firmando entendimento sobre a matéria. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva, não dependendo de comprovação de culpa para sua caracterização. Ademais, o fato gerador do dano ambiental não desnatura a obrigação de reparação, uma vez que a proteção ao meio ambiente e aos direitos individuais e coletivos afetados deve prevalecer, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral. (TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Como se vê, a matéria não é nova e a solução que proponho está em total consonância com os precedentes desta Casa. Anular a sentença seria caminhar na contramão dos precedentes já fixados, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. A manutenção da sentença condenatória é, portanto, medida que se impõe já que restam devidamente configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta (operação da UHE Pedra com liberação de vazão que causou a inundação), o dano (devidamente comprovado pelos documentos e fotografias que instruem a inicial, demonstrando a perda de bens e o abalo moral) e o nexo de causalidade entre a operação da barragem e os prejuízos sofridos pelo Autor. Ante o exposto, divirjo do Eminente Relator para votar no sentido de NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JONAS DA SILVA LIMA, em razão de sua manifesta intempestividade; mas CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CHESF para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: JONAS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JONAS DA SILVA LIMA, contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. De logo, assiste razão ao réu quando argui a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo autor, considerando que a decisão de ID 73344254 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico deste e. TJBA em 13/09/2024, tendo sido considerada publicada no dia 23/09/24, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis findou em 14/10/2024, conforme certidão de ID 73344256 e informação constante na aba “Expedientes” dos autos de primeiro grau, três dias antes da data de protocolo do recurso, 17/10/2024 (ID 73344264). Ademais, intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do seu recurso (ID 76240620), o autor quedou-se inerte (ID 77593190). Quanto à apelação da parte ré, suscitado o apelado preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, inclusive suscitando a sua nulidade, por cerceamento de defesa e deficiência da fundamentação. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do réu, o qual conheço, presentes que se encontram os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia da ação de origem atine-se à verificação da responsabilidade civil da CHESF quanto aos danos materiais e morais alegados pelo autor, sob o fundamento de que teve sua residência inundada pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em virtude do aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra (“UHE Pedra”). A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que “Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.” Para tanto, cita a Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que afirma responsabilizar a parte ré pela situação. Vejamos os trechos da sentença: “Quanto ao mérito, verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022. Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos. Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: […] Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido. […] Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.” Ocorre que nenhum dos documentos apresentados pela parte ré em sua contestação foram analisados pelo MM. Juízo, sequer para fins de rejeição. Observa-se da peça de defesa a juntada não só de Parecer Técnico (ID 73343260), como também de Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73343259), órgão especializado da Administração Pública indireta para regular e fiscalizar o serviço prestado pela ré, além de documentos destinados à fazer prova da existência de alertas prévios às autoridades e usuários envolvidos (ID's 73343261 a 73343264). Embora o ordenamento jurídico brasileiro adote o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), impõe-se ao magistrado que explicite, de modo claro e objetivo, as razões pelas quais considerou ou desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que lhe foram submetidos. No caso, os documentos acima referidos apresentam relevância e pertinência com análise do mérito da demanda, razão pela qual, em tese, infirmariam os fundamentos da inicial ou ao menos demandariam ponderação crítica. Assim, a omissão na análise inviabiliza o controle jurisdicional da decisão e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não se trata, na espécie, de mera deficiência redacional ou fundamentação concisa, mas sim de verdadeira ausência de prestação jurisdicional plena. A ausência de manifestação judicial sobre provas relevantes para o deslinde da controvérsia configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade, por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” Cabe ainda destacar a necessária cautela que deve nortear o julgamento de causas que versem sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de enchentes de grande proporção, como a presente. Trata-se de demandas que envolvem não apenas aspectos patrimoniais individuais, mas também reflexos coletivos e sociais relevantes, dada a amplitude dos eventos e a multiplicidade de vítimas e contextos afetados. A ocorrência de calamidades como tais, embora não raro associada à má prestação de serviços públicos, inclusive os prestados por particulares, também pode decorrer de fatores naturais de difícil contenção, exigindo do julgador rigor técnico e equilíbrio na apreciação das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à apuração do nexo de causalidade e da presença de eventual omissão específica, relevante e juridicamente imputável. A imputação genérica de responsabilidade pode estimular a judicialização em massa e afetar negativamente a própria função administrativa da parte acusada. No mesmo sentido, a fim de assegurar uma decisão justa, motivada e socialmente responsável, entende-se que a produção de prova pericial referida pela parte ré no ID 73344234 também não poderia ter sido desconsiderada na origem, dada a subsistência de questões controversas imprescindíveis ao julgamento seguro acerca da responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pelo autor. Contudo, levantou o réu, em sua defesa, relevante ponto destinado a infirmar a conclusão chegada na Nota Técnica do INEMA, qual seja, a desatualização do “volume de espera”, ou seja, o permissível para o período. A propósito, confira-se os esclarecimentos expostos no Parecer Técnico de ID 73343260: “O gráfico abaixo mostra que em 2022 a Chesf-Eletrobras cumpriu com o requisito de começar a estação chuvosa, em dezembro, com estoque de água bem menor do que o volume permissível (Fonte: ChesfEletrobras21). Mostra também que ao longo do curto período de três dias o armazenamento subiu abruptamente, quase atingindo a plena capacidade. […] O gráfico abaixo, extraído de relatório do INEMA22, mostra essencialmente a mesma coisa (numa escala diferente). Porém, com uma relevante diferença: o volume permissível (linha vermelha tracejada) corresponde ao cálculo de volume de espera com dados hidrológicos disponíveis até 2014 (volume permissível em dezembro de 59% VU; 1105 hm3 ; cota 222,0m) ao passo que o gráfico preparado pela da Chesf-Eletrobras corresponde ao cálculo de volume de espera com dados hidrológicos disponíveis até 2021 (volume permissível em dezembro de 66%; 1197 hm3 ; cota 223,3m). […] 56) Essa diferença, de 92 hm3 ou, equivalentemente, de 1,3m em nível, aparentemente explica a discrepância entre Chesf-Eletrobras e INEMA sobre quando o volume armazenado teria igualado o volume permissível (linha tracejada verde cruzando com a linha tracejada vermelha). O INEMA afirma que foi em 16 de dezembro e a ChesfEletrobras afirma, como se verá adiante, que esse “cruzamento” só ocorreu em 23 de dezembro. 57) Se o nível crítico em dezembro de 2022 fosse 222,0m (59% VU), como aparentemente é o entendimento do INEMA23 , a ChesfEletrobras deveria ter aumentado a vazão defluente a partir de 17 de dezembro, como afirma o INEMA. Porém em 2022 houve uma atualização do cálculo, fruto da incorporação das informações hidrológicas registradas no período 2014-2021, resultando na revisão do nível crítico para 223,3m (66% VU), que só foi atingido às 5 horas da manhã do dia 23 de dezembro, como se verá adiante. […] 70) A CHESF forneceu um registro cronológico detalhado, reproduzido no Anexo 1, das providências tomadas pela equipe técnica da Chesf-Eletrobras durante a emergência. Esse relato é coerente com o exame do assunto que este parecerista fez de forma independente, a seguir relatado. a) O volume permissível para dezembro (1197 hm3 , cota 223,3m) foi atingido às 5h da manhã do dia 23/12, quando a vazão afluente era 656 m3 /s e a defluente 100 m3 /s. b) Ao longo do dia 23, sexta-feira, havia sinais de que o nível de água subiria moderadamente porque a vazão afluente estava um pouco acima da restrição. Aparentemente não havia razão para maior preocupação. Não se localizou previsão feita no dia 23 sobre a extraordinária precipitação que ocorreria no dia 24. […] e) Ao atingir o volume permissível, a vazão defluente subiu de 100 para 800 m3 /s ao longo de um período de aproximadamente 30 horas, até as 11h da manhã do dia 24, quando o estoque de água era de 1318 hm3 e a cota 224,72m. f) A duração dessa “rampa” ascendente da vazão defluente é compatível com a recomendação do MANUAL, no sentido de que quando a vazão afluente for maior do que a de restrição, deve-se elevar a vazão defluente com taxa de variação máxima de 200 m3 /s a cada 06 horas. [...] m) Tomando-se a vazão média nas duas horas (20 e 21h), tem-se vazão defluente real igual a (1000+1200)/2 = 1100 m3 /s e vazão defluente recomendada pelo MANUAL igual a (800+1500)/2 = 1150 m3 /s. A diferença entre 1100 m3 /s e 1150 m3 /s, surpreendentemente pequena, de apenas 4%, indica que o operador seguiu o procedimento recomendado pelo Manual. CONCLUSÕES […] b) O volume de espera define o “nível crítico”. Quando o nível de água do reservatório estiver acima do crítico, o operador deve aumentar a vazão defluente até o limite da vazão de restrição (800 m3 /s) para que o reservatório volte ao nível crítico, sem causar extravasamentos rio abaixo. c) Porém, se houver previsão de ultrapassagem do nível máximo operativo, o operador deve liberar vazão maior do que a vazão de restrição, possivelmente causando alagamentos rio abaixo, para garantir a segurança da barragem e, consequentemente, de toda a população do vale. Ou seja, numa situação em que haja ameaça à estrutura da barragem, a Chesf-Eletrobrás deve controlar a subida do nível de água na barragem para evitar galgamento, abrindo as comportas para aumentar a vazão defluente28, mesmo com o risco de causar eventuais transbordamentos da calha rio abaixo devido à ultrapassagem da vazão de restrição. d) É razoável supor que o INEMA entenda que o nível crítico da UHE da Pedra corresponda à cota 222,0 (59% VU), como foi no período de 2014 a 2021. Todavia, em 2022 o cálculo foi atualizado para incorporar informações hidrológicas registradas no período 2014-2021, resultando na revisão do nível crítico para 223,3m (66% VU)29 . Se em dezembro de 2022 estivesse vigorando o nível crítico do período 2014-2021, o INEMA teria razão em apontar que a Chesf-Eletrobras deveria ter aumentado a vazão defluente durante diversos dias do período compreendido entre 17 e 23 de dezembro. Porém, com a mudança de posicionamento do “alvo” (nível crítico), o nível crítico atualizado (66% VU) só foi atingido em 23 de dezembro. Ou seja, a Chesf-Eletrobras não violou procedimento de controle de cheia.[...]” (g.n). Há de se averiguar, portanto, a pertinência dos dados considerados pelo INEMA quanto ao “volume de espera” do gráfico constante em sua Nota e, via de consequência, a subsistência, ou não, da sua conclusão, caso não mais se verifique que “o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12”. Ainda que o referido Parecer se trate de documento unilateral, a informação suscitada é extremamente relevante para o deslinde do feito, de modo a atrair não a imediata improcedência da demanda, mas, ao menos, a instrução probatória destinada a firmar a convicção do Juízo quanto à existência de efetivo erro de operação pelos prepostos da ré, notadamente quando o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73343259) apontou em sentido diverso à tão citada Nota Técnica do INEMA. Assim, forçoso reconhecer que o processo não está suficientemente instruído, havendo possibilidade de ainda se colher elementos probatórios aptos a desvendar a verdade dos fatos, inclusive a realização de “produção de prova pericial, a ser realizada por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios, que deverá exarar opinião sobre os seguintes pontos técnicos que circundam a controvérsia entre as partes”, como sustentado em sede de defesa. Assim, há de se aplicar o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-0, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (...)Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4ª T.,REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695). Deste modo, considerando a existência de controvérsia quanto à (in)adequação da operação da barragem pelos prepostos da ré, de forma a atrair sua responsabilidade pelos danos ocasionados com a enchente, deve a sentença ser anulada, para que os autos retornem a fase da instrução, viabilizando a produção de prova pericial indispensável à correta solução da controvérsia. Em tempo, observa-se que a alegação da contestante acerca da ausência de prova do fato gerador do pedido indenizatório formulado pelo autor – alcance da sua residência –, também poderá ser matéria objeto de instrução probatória, com eventual anexação de documentos complementares. Após, caberá ao magistrado proferir a sentença com a devida análise dos documentos apresentados pelas partes e considerados relevantes à solução da lide, em observância aos princípios da motivação das decisões judiciais, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). Por conseguinte, restam prejudicados os demais pontos recursais levantados em sede subsidiária. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do apelo do autor e, quanto ao recurso do réu, conhecer e DAR PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-235/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-66.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: JONAS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO
Nesses termos, não conheço do recurso do autor, com fulcro no arts. 1.009, 1.003, e 231, VII do CPC.
Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.
Segundo a Nota Técnica do INEMA, documento que substancialmente subsidiou a sentença de procedência, “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.” Para tanto, utilizando-se de gráfico que apresenta “o comportamento das vazões afluentes e defluentes, volume observado e volume de espera do Reservatório de Pedra, durante o período de 27 de novembro a 26 de dezembro de 2022”, foi fundamentado que a cota máxima prevista para o reservatório da Barragem teria sido superada desde os dias 16 e 17 de dezembro daquele ano, momento em que a liberação da vazão já deveria ter sido antecipada, e não foi, o que teria ocasionado o significativo aumento do volume do reservatório o dia 25/12, aumentando-se bruscamente a vazão defluente (de saída), acima da capacidade da calha do rio, o que provocou inundações nos trechos a jusante (ID 73343232).
A perícia técnica se revela útil e necessária, uma vez que se trata do único meio de prova capaz de dissipar as dúvidas existentes e estabelecer, de maneira inequívoca, a responsabilidade pelo problema em questão.
Sobre o referido dispositivo processual é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :