PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117315-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXIDIO CERQUEIRA CORREIA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RESTITUIÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA PARALISAÇÃO DO BEM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. 

I.             Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (concessionária), Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. (fabricante) e Exidio Cerqueira Correia (consumidor) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O caso versa sobre a aquisição de veículo zero quilômetro (Caoa Chery Tiggo 2) que apresentou vícios de pintura e carroceria de origem fabril não sanados no prazo legal. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE atual e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, determinando a devolução do bem após o pagamento. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: a) verificar a legitimidade passiva da concessionária; b) aferir a existência de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais; c) definir o critério adequado para a restituição dos valores, considerando que o veículo foi utilizado pelo consumidor por longo período (mais de 93.000 km rodados) até parar de funcionar.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade entre fabricante e concessionária por vício do produto é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com a comercialização.

4. O dano moral está configurado ante a frustração da legítima expectativa na compra de um bem de alto valor e pelo desrespeito à dignidade do consumidor, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo diante do tempo vital desperdiçado na tentativa de solução do vício. O valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional.

5. Quanto ao dano material, a restituição integral do valor pago originalmente (status quo ante) geraria enriquecimento sem causa, dado o uso prolongado do bem. Assim, a base de cálculo da restituição deve ser o valor de mercado (Tabela FIPE) apurado na data em que o veículo tornou-se inutilizável (09/01/2024).

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Fabricante e concessionária respondem solidariamente por vícios de qualidade em veículo zero quilômetro. 2. A falha na solução de vícios de fabricação em veículo novo enseja dano moral, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor. 3. Ocorrendo o uso prolongado do bem com vício que não impede o funcionamento imediato, a restituição deve basear-se no valor da Tabela FIPE vigente na data da paralisação definitiva do veículo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 18; CC, arts. 389, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.830.828/GO; Súmula nº 362/STJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8117315-60.2021.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e EXIDIO CERQUEIRA CORREIA, e como partes recorridas as mesmas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas rés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor EXIDIO CERQUEIRA CORREIA, para reformar em parte a sentença vergastada para determinar que a restituição decorrente do reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras pelo vício do produto deve ter como base o valor do bem no dia 09/01/2024, conforme a Tabela FIPE.

Por fim, em obediência à superveniência da Lei n.º 14.905/2024, determino, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incidam correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, aplique-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (deduzida a atualização), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 

Em virtude da reforma da sentença voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, em desfavor das apelantes YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento de sua irresignação. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117315-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXIDIO CERQUEIRA CORREIA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis, no processo tombado sob o nº 8117315-60.2021.8.05.0001, interpostas por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e EXIDIO CERQUEIRA CORREIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID. 87026257):

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar as Rés a pagar o valor do veículo para a Autora, correspondente ao valor constante na tabela FIPE, do veículo marca CAOA CHERY modelo TIGGO 2 1.5 AT LOOK, cor BRANCA, ano fabricação 2018, ano modelo 2019, adquirido em dezembro de 2018, a ser verificado em liquidação de sentença; b) condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação; c) Após o depósito em juízo da integralidade do valor da condenação, a Autora deverá, no prazo de 24h, devolver o veículo para as Rés, entregando-o na Concessionária Acionada, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o máximo de R$60.000,00, e busca e apreensão do bem.

Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.”

Em suas razões recursais (ID. 87026368), a apelante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito. Insurge-se ainda contra o mérito da condenação, suscitando a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da CAOA CHERY, empresa montadora do veículo. Desse modo, defende a ausência de dano moral indenizável na hipótese ou ainda a redução proporcional da indenização fixada na sentença.

Já a apelante CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA (ID. 87026371) defende a improcedência do pedido indenizatório, diante da inexistência de abalo moral na hipótese. Na eventualidade da manutenção da condenação, pede a redução do valor para patamares proporcionais e razoáveis.

Por sua vez, EXIDIO CERQUEIRA CORREIA também interpôs apelação (ID. 87026374), perseguindo a restituição integral dos valores pagos pelo veículo, monetariamente atualizada. Ressalta que a sentença, ao determinar a aplicação da tabela FIPE na data da devolução do produto, viola frontalmente o direito do consumidor à restituição integral, criando uma modalidade de restituição não prevista em lei e contrária a jurisprudência do STJ. Assevera que a sentença imputa ao consumidor o ônus pela demora do trâmite processual, violando os princípios da efetividade e celeridade processuais. Na eventualidade, pede que seja aplicada a tabela FIPE na data do ajuizamento da ação (outubro/2021), ou quando o veículo parou de funcionar (janeiro/2024). Pede, por fim, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 87026381), o autor EXIDIO CERQUEIRA CORREIA defendeu a legitimidade da YELLOU MONTAIN. Invocou a existência de ato ilícito e nexo causal na hipótese, com base no laudo pericial produzido nos autos, assim como a caracterização dos danos morais, pugnando pela impossibilidade da redução do valor fixado.

Em contrarrazões (ID. 87026383), a CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA , por sua vez, defendeu a aplicação da tabela FIPE na hipótese de devolução do bem e rechaçou o pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Já a YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, em contrarrazões (ID. 87026384), pugnou pela improcedência do pedido de justiça gratuita do autor. Invocou a não aplicação do art. 18 do CDC, reiterando as demais insurgências apresentadas em sede recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117315-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EXIDIO CERQUEIRA CORREIA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE

 

VOTO

 

Inicialmente, no que tange à manutenção da gratuidade judiciária em favor do autor, impende salientar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sob essa égide, o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem uma presunção juris tantum de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, inexistindo nos autos elementos probatórios robustos colacionados pela empresa ré capazes de elidir tal presunção de pobreza, imperiosa é a preservação do benefício dantes concedido.

Diante do exposto, mantenho a decisão de ID. 87026047, ratificando a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor da ação.

Prosseguindo na análise dos autos, observo que os recursos das partes preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço das irresignações.

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da responsabilidade civil das empresas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA em face de EXIDIO CERQUEIRA CORREIA, em decorrência de vícios de qualidade apresentados em veículo automotor adquirido.

Ab initio, cumpre-me analisar a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela concessionária apelante, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. A recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada por vícios de fabricação, cuja responsabilidade seria exclusiva da montadora, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. 

A tese, contudo, não se sustenta, porquanto destoa do microssistema de proteção ao consumidor. 

Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a matéria concernente à responsabilidade por vício do produto encontra-se disciplinada no artigo 18 do referido código, que, em seu caput, estabelece de forma inequívoca a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Vejamos o referido dispositivo legal: 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

A dicção legal é clara e não deixa margem para interpretações que visem eximir a concessionária de sua obrigação. Ao participar da cadeia de consumo, auferindo lucro com a comercialização do produto, a concessionária se torna parte legítima para responder pelos vícios que o bem apresentar, formando-se um verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao consumidor a escolha de demandar contra um ou todos os fornecedores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, consolidando o entendimento de que a responsabilidade da concessionária e do fabricante por vícios do produto é solidária. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. [...]

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos acrescidos)

Destarte, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva soerguida.

Superada a questão prefacial, adentro ao meritum causae.

Passo, inicialmente, à análise dos recursos interpostos pelas acionadas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, as quais se insurgem basicamente em relação à condenação no pagamento de indenização por danos morais e valor fixado, esse último ponto também alvo de insurgência do autor.

No tema, em que pese as insurgências das partes rés, resta patente que a situação vivenciada pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento e dissabores cotidianos.

As evidências contidas no caderno processual demonstram que o veículo adquirido por EXIDIO CERQUEIRA CORREIA apresentou defeitos que ultrapassam o mero desgaste natural, comprometendo a confiança e a qualidade do bem. Os fatos narrados na inicial foram comprovados nos autos, restando incontroversas as conclusões expostas na sentença, no sentido de que os vícios apresentados na carroceria e pintura do veículo, de origem fabril, não foram sanados pelas responsáveis no prazo legal.

Cumpre ressaltar que a aquisição de um veículo zero quilômetro é, para o homem médio, a realização de um sonho, um investimento de valor considerável que traz consigo a legítima expectativa de fruição de um bem em perfeitas condições de uso, livre de defeitos.

Quando essa justa expectativa é frustrada pela entrega de um produto viciado, e o consumidor é obrigado a despender seu tempo e energia em inúmeras idas e vindas à concessionária, enfrentando descaso e protelações para a solução de um problema pelo qual não deu causa, a situação transcende o mero dissabor do cotidiano.

Configura-se, na hipótese, a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital do indivíduo, desperdiçado para a resolução de problemas criados pelo fornecedor, constitui um bem juridicamente tutelado e sua lesão enseja reparação. O consumidor foi compelido a desviar suas competências de sua vida para tentar resolver o problema, como se constata pela narrativa da inicial e notas de serviço colacionadas com a inicial (IDs. 87022590, 87022591, 87022592, 87022593 e 87022594).

O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, da falha na prestação do serviço e do desrespeito à dignidade do consumidor, frustrado por adquirir um bem de alto valor e ser privado de sua plena fruição por defeitos reiterados e não solucionados.

No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o mesmo se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende ao duplo caráter da indenização: o compensatório, buscando mitigar o sofrimento da vítima, e o punitivo-pedagógico, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés, empresas de grande porte econômico. Portanto, a manutenção do valor arbitrado é medida de rigor.

Mantido, portanto, o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais.

Analisadas as questões recursais relativas à indenização por danos morais, passo a apreciar as insurgências remanescentes presentes na peça recursal do autor EXIDIO CERQUEIRA CORREIA.

Este persegue, em síntese, a restituição integral dos valores pagos pelo veículo, monetariamente atualizada.

Conforme visto, o contexto fático retratado demonstrou que apesar de adquirir veículo novo, este apresentou vício na pintura e carroceria que não foi sanado pelas empresas acionadas, frustrando as expectativas do consumidor que compra um bem durável e de alto valor, mas se distancia do padrão de qualidade esperado.

Restou patente a falha das empresas na solução dos vícios no produto comercializado.

Assim, reconheço que o autor tem direito ao parcial ressarcimento material em face dos problemas que afetaram o produto adquirido, pois não seria razoável impor às rés a restituição do valor total dispendido para a aquisição do veículo, até porque a devolução do produto não acarretará o retorno das partes ao status quo ante, diante da sua utilização por parte do autor por todos estes anos.

Explicito, portanto, que apesar de o vício observado diminuir o valor do bem e afetar a qualidade do mesmo, não impossibilitou a sua utilização, pois como o próprio consumidor narrou em seu recurso, o veículo esteve em funcionamento até do dia 09/01/2024, narrativa corroborada no Laudo Pericial elaborado em 28/02/2024 (ID. 87026250), conforme resposta aos quesitos das partes: “Sim o veículo vinha sendo utilizado, porém apresentou problema mecânico que impossibilitou sua utilização no momento da inspeção” (grifos acrescidos).

Diante de tais considerações, afigura-se razoável ressarcir parcialmente o autor em relação ao valor pago pelo produto, em detrimento da determinação de restituição integral da quantia paga, sobretudo porque, conforme a perícia atestou, o bem esteve em uso regular pelo autor por anos, acumulando considerável quilometragem (93.757 km).

Pontuo que a busca por parâmetros adequados de ressarcimento é solução que conforma a lide sem ocasionar prejuízo excessivo às partes.

Considerando o quadro explicitado, entendo que o valor a ser adimplido pelas acionadas deve corresponder ao importe presente na Tabela FIPE na data em que o veículo parou de funcionar, o qual resta fixado em 09/01/2024.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas rés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor EXIDIO CERQUEIRA CORREIA, para reformar em parte a sentença vergastada para determinar que a restituição decorrente do reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras pelo vício do produto deve ter como base o valor do bem no dia 09/01/2024, conforme a Tabela FIPE.

Por fim, em obediência à superveniência da Lei n.º 14.905/2024, determino, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incidam correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, aplique-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (deduzida a atualização), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Em virtude da reforma da sentença voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, em desfavor das apelantes YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento de sua irresignação.

É como voto. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora