PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500433-36.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, ANA LUIZA MELO DANTAS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO AFERIDO E A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das cobranças por consumo de energia elétrica realizadas a partir de 2009, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Apelante alegou inconsistência nas faturas emitidas pela fornecedora, com consumo registrado de aproximadamente 400 kWh, supostamente incompatível com a estrutura da residência e a quantidade de eletrodomésticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na cobrança de consumo de energia elétrica aferido pela concessionária a partir de 2009; (ii) determinar se houve ato ilícito apto a justificar indenização por danos materiais e morais em razão da negativação e suspensão do serviço por inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária comprova, por meio do histórico de consumo e laudos técnicos, que não houve alteração injustificada na medição do consumo, o qual permaneceu estável na faixa de 400 kWh a partir de 2009.

Inspeções técnicas e diligência judicial confirmam que, embora a residência seja simples, o consumo é compatível com a presença de 6 moradores, não se verificando qualquer irregularidade nos equipamentos de medição.

A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, não exime a consumidora de apresentar indícios mínimos de ilegalidade na cobrança, o que não ocorreu no caso.

A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu da inadimplência confessada pela autora, e foi precedida de avisos constantes nas faturas, o que afasta a ilicitude da negativação e da suspensão do serviço.

A concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança com base no consumo efetivamente medido e ao aplicar as medidas legais diante da inadimplência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500433-36.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante CRISTINA DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500433-36.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, ANA LUIZA MELO DANTAS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por CRISTINA DA SILVA contra a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A Apelante sustenta que a partir de maio de 2008, as faturas de energia elétrica em sua residência passaram a ter valores "abusivos" e "exorbitantes", muito acima de sua média anterior de consumo. A consumidora confessa a inadimplência das faturas questionadas, o que resultou na suspensão do serviço e na inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, a Apelante requer o refaturamento das contas de consumo para a média anterior, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da Apelada em danos morais.

A sentença de primeiro grau, após a dilação probatória, julgou improcedentes os pedidos da autora, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. A magistrada entendeu que o consumo registrado nas faturas era regular e compatível com o número de moradores do imóvel à época, e que a autora não se desincumbiu de comprovar que sua média de consumo anterior era inferior.

Em suas razões de apelação, a Apelante reitera a tese de cobrança excessiva, argumentando que o consumo subiu de 60 kWh para 400 kWh de forma repentina entre 2008 e 2009. Alega que a prova produzida pela concessionária foi unilateral e que a inspeção realizada por oficial de justiça confirmou que a casa é "muito simples" e com poucos eletrodomésticos, o que contradiz o consumo elevado.

Em contrarrazões, a Apelada argui a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Apelante teria repetido os argumentos da inicial sem atacar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade das cobranças, afirmando que o consumo se manteve em uma média regular e que foram realizadas duas vistorias técnicas que não detectaram anomalias no medidor. Sustenta que a inadimplência da autora é confessa e que o corte de energia e a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito foram atos legítimos e precedidos de aviso prévio, em exercício regular do seu direito de credora. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500433-36.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA DA SILVA
Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, ANA LUIZA MELO DANTAS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


VOTO


A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Conquanto a Apelante reitere, em grande medida, os argumentos expostos na petição inicial, é certo que seu arrazoado, de forma clara e suficiente, atacou os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a irresignação com a conclusão do juízo de origem e apresentando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada.

Desse modo, a peça recursal cumpriu a função de confrontar a decisão judicial, permitindo à parte contrária o exercício do contraditório e a este Tribunal o pleno exame da matéria devolvida.

O recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da cobrança por consumo de energia elétrica, na unidade da Apelante, a partir de 2009.

A Apelante fundamenta seu pleito na discrepância entre o consumo aferido pela Apelada (cerca de 400 kWh) e o que considera sua média histórica (60 kWh), indicando que esta variação é incompatível com a simplicidade da residência e com o número de eletrodomésticos.

No entanto, a Apelada refutou as alegações da autora, apresentando nos autos o histórico de consumo da unidade, que, de fato, demonstra uma média de consumo na faixa de 400 kWh a partir de 2009, não havendo aumento injustificado nas faturas. Além disso, a Apelada comprova que realizou inspeções técnicas na residência, nas quais não foi detectada qualquer anomalia no medidor ou na estrutura de fornecimento. No curso do processo, a autora requisitou nova inspeção no imóvel, o que foi deferido pelo juízo de origem. O oficial de justiça certificou que a residência era de fato simples e com poucos eletrodomésticos, mas o consumo de 400 kWh é compatível com os 6 moradores informados pela testemunha da autora.

Embora se aplique a legislação de proteção ao consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a consumidora não foi desonerada de apresentar indícios mínimos do seu direito. O exame dos autos demonstra que a Apelante não conseguiu provar que a medição do consumo de energia pela Apelada estava incorreta, tampouco que a elevação do consumo a partir de 2009 tenha decorrido de falha ou conduta ilícita da fornecedora. O consumo aferido estava de acordo com o parâmetro de variação normal e com o número de habitantes na residência à época, não sendo cabível a utilização de uma média fictícia de consumo.

A Apelante, em sua inicial, confessa a inadimplência das faturas, que foram emitidas com base no consumo medido e sem a identificação de irregularidades nos procedimentos da concessionária. A interrupção do serviço em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, não se caracteriza como descontinuidade do serviço público essencial. A Apelada, por sua vez, demonstrou ter realizado diversos avisos de débitos anteriores nas próprias faturas de consumo, alertando a consumidora sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento e negativação.

Desse modo, a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança pelo serviço prestado e, posteriormente, suspender o fornecimento de energia e negativar o nome da Apelante, em razão da confessa inadimplência, após a devida comunicação prévia. Não há, portanto, que se falar em ato ilícito por parte da concessionária a justificar a pretensão de indenização por danos materiais ou morais.

Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Tendo em vista a gratuidade da Justiça concedida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

É como voto.




 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator