PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 64, DA LEI MUNICIPAL N.° 001/2008. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8000505-67.2017.8.05.0057, sendo Remetente o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS e Interessados SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS E MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000505-67.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e outros
Advogado(s):CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÍCERO DANTAS, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA por vislumbrar direito líquido e certo violados para determinar que o ente municipal realize o pagamento, a contar da impetração, das diferenças do triênio (adicional por tempo de serviço) tendo como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo com a majoração de carga horária, a teor do art. 64, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Cícero Dantas/BA. Por consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Registre-se que é cabível, nos próprios autos do mandado de segurança, apenas o pagamento das diferenças remuneratórias relativamente às prestações que se venceram a contar da impetração do writ, sendo vedada a retroatividade dos efeitos financeiros da decisão concessiva da segurança para data anterior à propositura da ação mandamental, cujos valores devem ser pleiteados administrativamente ou em ação própria. Inteligência do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 271 do STF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido prazo para interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao TJ-BA, em razão do reexame necessário, conforme art. 14,§1º da Lei 12.016/09. Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)” Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, presente no ID 69505660, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Não houve interposição de recurso, sendo os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça para Reexame Necessário. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000505-67.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que o ente municipal realize o pagamento, a contar da impetração, das diferenças do triênio (adicional por tempo de serviço), tendo como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, com a majoração de carga horária. Pois bem. A sentença proferida não merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 64, da Lei Municipal n.° 001/2008. Na hipótese dos autos, depreende-se que o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, em favor servidor da rede municipal, encontra expressa previsão na Lei Municipal de n.º 001/2008, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei, vejamos: Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. - g.n. Com efeito, o supramencionado dispositivo prevê que o adicional por tempo de serviço incidirá a cada 3 (três) anos de serviço público prestado, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico. Nesse contexto, os servidores que possuem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devem auferir seu adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico relativo a tal jornada funcional, vez que pensamento contrário viola o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Outrotanto, ao fixar o aumento da jornada de trabalho, sem o correspondente aumento da base de cálculo, a autoridade impetrada afrontou disposições constitucionais, que garantem a irredutibilidade de vencimentos, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 37. Omissis (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.694.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES RELATIVAS AO CARGO, QUE RECEBIA EM 24.3.2004, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL AMAZONENSE 2.875/04. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado da Administração e Gestão da mencionada unidade federativa, que não estariam efetuando corretamente o pagamento de vantagem pessoal do Impetrante, extinta quando da publicação da Lei Estadual do Amazonas 2.531/99. 2. Hipótese em que os contracheques do Impetrante acostados às fls. 17/22, referentes aos meses de janeiro/1999, novembro/1999, fevereiro/2004, agosto/2004, setembro/2008 e outubro/2008, revelam que o cálculo do adicional por tempo de serviço, no montante de 10%, ou seja, relativo a dois quinquênios, foi pago no valor fixo de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), referente à incidência do percentual tão somente no vencimento básico do autor, embora já houvesse a previsão legal de que deveria incidir sobre seus vencimentos (art. 210 da Lei Amazonense 2.271/94). 3. Dessa forma, mesmo que a Lei Amazonense 2.531/99 tenha determinado a extinção do benefício (fls. 38), deve ser assegurado ao Requerente a irredutibilidade de seus vencimentos que, no caso, estavam sendo pagos de forma indevida, uma vez que a Administração deixou de considerar que o cálculo deveria incidir sobre os vencimentos do Servidor. Contudo, deve ser tomada como base de cálculo o valor dos vencimentos na data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 2.875/04, ou seja, em 24.3.2004, e não os vencimentos decorrentes de referida Lei Estadual ou legislações posteriores, em face de expressa vedação legal citada acima e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 4. Por fim, não merece guarida a alegação lançada pela parte Recorrente, de que o julgado estaria em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN e RE 563.708/MS, que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, uma vez que não se está garantindo ao Servidor direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas tão somente que lhe seja assegurado a irredutibilidade de vencimentos, que estava sendo pago a menor pela Administração Pública, quando da reestruturação de sua carreira. Precedentes: AgRg no RMS 29.621/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 28.10.2016; RMS 51.373/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016. 5. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 39.413/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.) - destaquei Dessa forma, deve ser assegurado aos servidores municipais a irredutibilidade de seus vencimentos, que, no caso, estavam sendo pagos de forma indevida, uma vez que a Administração deixou de considerar que o cálculo deveria incidir sobre a jornada de 40 horas semanais. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer da remessa necessária, com a confirmação da sentença. Sem condenação em honorários, porquanto não houve arbitramento no primeiro grau e não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000505-67.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO