PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE QUADRO DEMENCIAL SECUNDÁRIO A ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA E DOENÇA DE ALZHEIMER EM FASE GRAVE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 12 DO TJBA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os relatórios médicos acostados aos autos originários revelam que a agravada, paciente idosa com 83 (oitenta e três) anos, foi previamente internada, com alta hospitalar em 12/7/2023 e recomendação de acompanhamento médico por equipe multidisciplinar em home care, para tratamento do quadro demencial secundário a encefalopatia epiléptica e Doença de Alzheimer em fase grave, já com dependência para todas as atividades básicas da vida. Atualmente está acamada e em uso de gastrostomia. II. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, a quem não cabe decidir a pertinência de tratamento prescrito por médico especializado. Precedentes do STJ. III. Incidência, na espécie, da Súmula nº. 12 desta e. Corte de Justiça, in verbis: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. IV. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, a manutenção da decisão que concedeu o pedido de liminar à agravada é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8012300-03.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, como agravada, MARIA CARLOTA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CARLOTA PASSOS
Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação cível nº 8021439-48.2023.8.05.0150, proposta por MARIA CARLOTA PASSOS, deferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada, determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, no prazo de 48 horas, regularize e mantenha a Sra. MARIA CARLOTA PASSOS, nas condições de Home Care - 24 horas por dia, de acordo com o relatório médico (Id. 423619247), sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$40.000,00. (ID. 430273450 dos autos originários) Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, alegando que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto e, na hipótese dos autos, não houve prévia internação da autora. Alega que, "[...] em realidade, a paciente está em sua residência e com dificuldades limitadoras da própria enfermidade, não havendo como caracterizar um desdobramento de internação hospitalar" (sic). Aduz, ainda, haver expressa exclusão do serviço de home care no contrato firmado com a autora, cabendo ao Estado a prestação do atendimento em domicílio ou que a família assuma esse custo. Pontua inexistência de cobertura obrigatória determinada pela lei, tampouco pelo contrato firmado entre as partes ou um relatório médico fundamentando a real necessidade do atendimento domiciliar, razão porque requer a revogação da decisão recorrida. Amparado em tais argumentos, pugna pelo provimento do agravo, com a revogação da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição. Preparo recolhido (ID. 57725463). Em decisão de ID. 57812108 foi indeferida a suspensividade vindicada. Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. (ID. 60962282) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de agosto de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CARLOTA PASSOS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. É cediço que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apreciar tão somente o acerto da decisão interlocutória impugnada, porquanto o meritum causae deve ser decidido no processo principal. Fixada tal premissa, cabe frisar que a possibilidade de antecipação de tutela é vislumbrada no momento em que resta demonstrada a necessidade de preservar os interesses das partes, para garantir a integridade da prestação jurisdicional e coibir eventual lesão de direito. Além disso, a concessão de pedido de liminar exige a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. Cinge-se a irresignação à existência ou não de previsão contratual do atendimento home care e à necessidade de tal atendimento/suporte pela autora/agravada. Nesse sentido, consta nos autos originários relatório médico de ID. 423617535, que relata haver sido a autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos, previamente internada, com alta hospitalar em 12/7/2023 e recomendação de acompanhamento médico por equipe multidisciplinar em home care, para tratamento do quadro demencial secundário a encefalopatia epiléptica e Doença de Alzheimer em fase grave, já com dependência para todas as atividades básicas da vida. Do quadro acima descrito, não se vislumbra que o serviço de home care prescrito por profissional especializado seja desnecessário ou possa ser substituído por outro que não o indicado. Assim sendo, restou demonstrada a existência do risco de lesão grave ou irreversível à saúde da autora, necessária à concessão da medida de urgência destinada a assegurar o tratamento pleiteado, de modo que a decisão objurgada está alinhada aos princípios da proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, de valor inestimável, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse diapasão, emerge dos autos que a agravada está acamada e em uso de gastrostomia para alimentação, ficando, por conta destes fatores, dependente de monitoramento e cuidados em regime interdisciplinar (home care). O estado de saúde da segurada foi avaliado por médico especializado, descabendo à seguradora eximir-se da obrigação de autorizar o tratamento prescrito, consoante atestado no relatório de ID. 423617535 dos autos originários, prova suficiente para demonstrar a pertinência da solicitação. A indisponibilidade do tratamento tem o condão de causar risco real à vida da paciente, face ao seu estado de saúde de extrema fragilidade. Além do mais, é sabido que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no AREsp 835.018/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe 16/2/2017). Acresça-se, a tudo isso, que a agravada "[...] esteve internada recentemente devido a broncopneumonia e hiponatremia, com alta hospitalar em 12/07/2023. Desde então com piora da funcionalidade e maior dependência" (sic) (ID. 423617535, dos autos originários). Desta forma, milita a favor da agravada o fumus boni iuris, notadamente em razão do relatório médico que demonstra o quadro de saúde delicado da paciente, razão porque o tratamento em home care é essencial ao resguardo da sua vida. Importante anotar, ainda, que, na hipótese da manutenção do internamento hospital da paciente, o plano de saúde cobriria todo o tratamento por ela utilizado, além de disponibilizar equipe de enfermagem ininterruptamente. Na hipótese em exame, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde da recorrida, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso. Lado outro, não obstante a alegação da seguradora de que o contrato de plano de saúde em questão não oferece cobertura para o home care, insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento no verbete de Súmula 12, in verbis: "havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". O princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que a Operadora de Plano de Saúde/Agravante possa estabelecer cláusulas limitativas, não se pode admitir o abuso, ou seja, a fixação de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade. Por fim, quanto à alegação da agravante da suposta ausência de urgência não prospera. A paciente, após período de internação, recebeu alta hospitalar para que recebesse os cuidados em casa, sendo solicitado pelo médico o acompanhamento em home care, devido ao seu quadro de saúde delicado, consoante o relatório de alta hospitalar (ID. 418674424). Além do mais, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para aferir a necessidade e urgência do tratamento para a enfermidade que a acomete. Havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia e urgência. Em síntese, a negativa de cobertura do tratamento home care revela-se abusiva e ilegal, frustrando a própria essência do contrato entabulado entre as partes, que é a proteção à vida e à saúde do paciente. Diante do cenário exposto, são absolutamente irrelevantes a ausência de previsão contratual de cobertura e até mesmo a eventual existência de cláusulas expressas de limitação ou exclusão, porque nulas de pleno direito. Não merece reparo a decisão recorrida, cabendo ao plano de saúde autorizar e custear o tratamento em regime de home care, em favor da agravada, na forma requerida. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CARLOTA PASSOS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
VOTO