PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. OFERTA NA FORMA DE VENDA CASADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA CONSUMIDORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Embora tenha a parte firmado contrato de empréstimo, denota-se a falta de intenção da autora em contratar serviço de cartão de crédito, tendo sido levada a firmar outro tipo de avença, que não saque em cartão de crédito. 2. Reserva de Margem Consignável (RMC) que se confunde com o pagamento mínimo da fatura, inobservância do dever de informação, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V do Código de Defesa do Consumidor. 3. Desnaturação do negócio jurídico firmado, com a consequente nulidade do contrato e cancelamento do cartão de crédito, de acordo com a exegese do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, o que restou devidamente constatado, devendo a devolução das parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora ser procedida em dobro. 5. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação fixada no importe de R$ 12.000,00. Reforma do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045843-28.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JOÃO FERREIRA LIMA, e, como apelado, BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045843-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOÃO FERREIRA LIMA, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8045843-28.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 52317566), que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID 52317770 – fls. 01/13), alega o apelante, em síntese, que contratou empréstimo consignado comum, entretanto o apelado emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência, de modo que, desde o momento da contratação, o valor mínimo da fatura é descontado do seu benefício previdenciário mensalmente. Aduz que jamais foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, tais como quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Assevera que o apelado agiu de forma maliciosa e fraudulenta, pois omitiu informações básicas na fase de contratação, não tendo como manifestar sua vontade de modo consciente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 52317774 – fls. 01/07), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 11 de março de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045843-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. O Recurso clama por provimento. A controvérsia recursal se volta para a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado em descontos supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Extrai-se dos autos que o autor contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de que foi induzido a erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício, com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, STJ, e especialmente para o caso concreto quanto ao reconhecimento da imperativa observância do dever de informação pela instituição financeira ré. A prova documental acostada em sede de defesa, especialmente as faturas do malsinado cartão de crédito (ID 52317562 – fls. 01/100), não tem o condão de elidir a ilicitude perpetrada pelo ora apelado, nem tampouco tornar válida a contração. Em nenhum momento há informação clara e precisa no sentido de que o serviço de saque funciona de maneira similar a cartão de crédito. Apesar de ter sido mencionado saque rotativo e constarem os encargos financeiros incidentes sobre a operação, o contrato sequer menciona a quantidade de parcelas que seriam pagas pela consumidora, sem qualquer esclarecimento sobre o tempo de duração e a dinâmica própria deste contrato, o que reforça o intuito de não informar à autora adequadamente, levando-a a entender que se tratava de empréstimo consignado ou no mínimo gerando a dúvida acerca da real natureza do negócio jurídico. Ressai evidente a absoluta falta de transparência e a enganosa apresentação de condições distintas das concretizadas, induzindo a consumidora em erro substancial, porquanto não foram feitos esclarecimentos quanto aos juros incidentes sobre a operação ou o crédito rotativo, que consubstanciam a vantagem desproporcional e exagerada obtida pela instituição financeira. Neste contrato de cartão de crédito consignado, o valor das compras ou do saque em dinheiro efetuado pelo consumidor é integralmente lançado na fatura do cartão e não em parcelas mensais e sucessivas como sugerido. Como o próprio réu esclarece em sua contestação, o cartão de crédito consignado consiste em um serviço financeiro, com a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento da contratante, com a averbação de 5% da sua margem consignável para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão. Aqui reside o aspecto mais pernicioso dos contratos deste jaez. Como o valor do saque, via de regra, não é compatível com a margem consignável do tomador, o valor consignado no benefício previdenciário é insuficiente para liquidar o valor mínimo da fatura e a diferença daí resultante é relançada na fatura do mês seguinte, agregando-se ao saldo existente e sujeito às taxas de juros do crédito rotativo. Assim, num dado momento, ainda que possam existir compras feitas neste cartão, o saldo existente nas faturas é exclusivamente composto por encargos financeiros, como demonstram as faturas juntadas aos autos que se retroalimentam e tornam essa dívida virtualmente impagável. A falta de transparência na celebração da operação de crédito é inconteste. O contexto probatório dos autos demonstra não haver a instituição financeira agido em conformidade com os parâmetros de confiabilidade exigidos. O contrato só se conforma com a legislação consumerista quanto à sua formalidade, mas a viola, a mais não poder, quanto ao conteúdo. Inegavelmente, sobre induzir a autora em erro, trata-se de sistemática abusiva e que o coloca em situação de desvantagem exagerada, constituindo-se prática expressamente vedada pela legislação consumerista, a teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC. Impõe-se destacar que a utilização do cartão de crédito pela parte demandante não descaracteriza a abusividade do negócio jurídico, diante da hipossuficiência da consumidora e da inobservância por parte da instituição financeira do dever de informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, o que denota a afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), o qual foi erigido à condição de obrigatoriedade nas relações contratuais, estatuindo que as partes devem agir com lealdade e probidade em todas as fases do contrato, incluindo a que antecede a conclusão do pacto. Para além de submeter o autor/apelante a uma dívida rolada mensalmente, com juros e encargos desconhecidos previamente, sendo indefinida a quantidade de parcelas que levará à sua extinção, a conduta do réu/apelado é manifestamente contrária às normas que estabelecem mecanismos de prevenção e tratamento ao superendividamento previstas na legislação consumerista, notadamente nos arts. 54-B, incisos I, II e III, e 54-D, inciso I, in verbis: Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; Evidente que há uma desnaturação do negócio jurídico firmado, em uma tentativa de ludibriar a contratante, a qual intentando contratar um empréstimo consignado firmou outro tipo de contrato, implicando na emissão de um cartão de crédito que não tinha interesse. A prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço. CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que “enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' […]”. Trata-se de prática de “venda casada”, cuja pretensão de fundo é a concessão de empréstimos com juros demasiadamente superiores aos ofertados na modalidade de empréstimo consignado simples, onde se vislumbra vantagem apenas para a instituição financeira, amparada pelo desconto em benefício previdenciário, que deve ser socorrida pelo Poder Judiciário, a atuar em favor da parte autora. A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. IMPERIOSIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor fixado a título de danos morais, R$ 2.000,00 reais, pelo insigne julgador monocrático, merece majoração para R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros desta Corte para hipóteses semelhantes, além de revelar quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade: a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Apelação da autora provida. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8085259-08.2020.8.05.0001, Relator: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS SE SUJEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, ACERCA DOS PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TÍTULO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL QUE TORNA INDISPONÍVEL PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR SE PROCEDER O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO O VALOR ARBITRADO EM PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA, Apelação cível nº 8012215-19.2021.8.05.0001, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) Dessa forma, em vista i) do condicionamento do fornecimento de empréstimo consignado à emissão de cartão de crédito; ii) do aproveitamento da condição de idosa do consumidor para oferecer contrato mais desvantajoso; e iii) das taxas de juros aplicadas serem superiores às do empréstimo consignado, a conduta praticada é classificada como abusiva, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. Assim, afigura-se como correta a anulação do contrato objeto da lide, com o cancelamento do cartão de crédito e a vedação dos descontos efetuados mensalmente, pois. No que tange à condenação de devolução dos valores indevidamente cobrados, o parágrafo único do artigo 42, do CDC, assim preleciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Acerca da matéria, o entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. No caso dos autos, há que se falar na aplicação do referido dispositivo, tendo em vista se tratar de cobrança descabida por parte da instituição financeira, devendo ser condenada na devolução dos valores indevidamente pagos, em dobro. Quanto à irresignação voltada para a indenização por danos morais, também assiste razão ao apelante. Nos termos do julgado originário, é incontroverso que o réu promoveu descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, a título de pagamento de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, avença essa que merece ser devidamente anulada. Constata-se que, ao longo da relação contratual, caracterizou-se o chamado “empréstimo interminável”, agravando a dívida do consumidor mês a mês, verificando-se, de fato, a existência de dano moral indenizável, ante à declarada inexistência de relação contratual entre as partes. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. No que tange ao valor a ser arbitrado, vale frisar que a sua fixação deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgado. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições financeiras e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [omissis] Demonstrado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, resultante em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso. O quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o suficiente para reparar o dano causado, bem como para desestimular a reiteração de tal prática pela apelante sem, contudo, enriquecer indevidamente o apelado. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0527725-25.2019.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifei) No caso dos autos, sendo inconteste a abusividade do ato praticado pelo requerido/apelado, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, e da ofendida, que, por sua vez, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e percebe módico benefício previdenciário, a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de dano moral puro, bem como as circunstâncias do fato, convicto estou que o valor fixado no importe de R$ 12.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões desta Corte e dos Tribunais superiores. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sententia prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma. Consequentemente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, a serem arcados pelo apelado. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar nulo o contrato de empréstimo de cartão de crédito, liberando a margem consignável, bem como ordenar a restituição de todos os valores pagos pela parte consumidora em reserva de margem consignável, em dobro, condenando ainda o apelado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045843-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO