PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA IMPROCEDENTES. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000019-44.2022.8.05.0110, que tem como parte Apelante, FABIANO DOURADO MOITINHO E OUTROS e, parte Apelada, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO DOURADO MOITINHO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação monitória, processo nº 8000019-44.2022.8.05.0110, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. Na origem, o Banco do Brasil S/A, ora Apelado, moveu ação monitória em desfavor de Herica e Fabiano, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, conforme documentos acostados aos autos. Os Réus, ora Apelantes, opuseram embargos monitórios e requereram os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, juntando documentos comprobatórios de sua renda e situação patrimonial. Contudo, o Juízo a quo julgou improcedente os embargos à monitória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, entendendo não estar suficientemente comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Irresignados, os Réus interpuseram Apelação (ID 79050.013), alegando, em síntese, que seus rendimentos estão abaixo do limite de cinco salários mínimos; que os extratos bancários evidenciam ausência de liquidez; que os bens imóveis declarados estão alienados e não geram renda; que a jurisprudência admite a concessão da gratuidade mesmo a pessoas com patrimônio imobilizado, desde que não disponível; e que a negativa da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 79050.018), defendendo a manutenção da decisão, sem, contudo, apresentar documentos capazes de afastar as alegações dos Apelantes quanto à hipossuficiência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Sem o recolhimento das custas recursais, por requererem as partes o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A matéria relativa à gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil, destacando-se, para o presente caso, o art. 98, caput, e o § 3º do art. 99, cujos textos são transcritos a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Apesar das indicações na decisão de primeiro grau (ID 87052837), que sugerem o não enquadramento dos Apelantes na presunção absoluta da condição de hipossuficientes, a documentação posteriormente acostada aos autos – especialmente as declarações de imposto de renda (IDs 87842400, 87842411), os extratos bancários com saldos irrisórios do Nubank e Bradesco (IDs 87842405, 87842406, 87842407, 87842408), o boleto de financiamento habitacional (ID 87842409) e os comprovantes de despesas mensais básicas, como contas de energia, água e mensalidade escolar (ID 87842396) – comprova, de forma satisfatória, que os Apelantes não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência e de sua família, logrando, assim, demonstrar a alegada hipossuficiência. Fabiano Dourado Moitinho declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 35.408,18 no ano-calendário de 2024 (média mensal de R$ 2.950,68), conforme demonstrado na declaração de imposto de renda constante no ID 87842400. Sua declaração de bens indica patrimônio imobiliário rural, contudo, informa-se que os imóveis estão alienados a instituições financeiras e são utilizados para moradia e subsistência. Herica Patricia Araújo Santos Moitinho, por sua vez, apresentou movimentações bancárias igualmente modestas e declarações de IRPF que apontam rendimentos anuais de R$ 25.520,00 em 2024 (média mensal de R$ 2.126,66), também inferiores a cinco salários mínimos (ID 87842411). Os documentos apresentados são compatíveis com a alegação de hipossuficiência dos Apelantes, que demonstraram gastos mensais contínuos e ausência de liquidez para suportar o custeio do processo, inclusive por meio de extratos, IRPFs e comprovantes de despesas. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder aos Apelantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO