PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 REEXAME NECESSÁRIO – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que deferiu a parte recorrida a implantação da gratificação CET nos proventos do autor policial militar inativo, que passou a inatividade, passando a receber proventos calculados de acordo com a patente de 1º Tenente. 2. A sentença se mantém por seus próprios termos frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal, é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 3. Conforme informação prestada pelo Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA, mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 4. Houve acerto da Eminente a quo, ainda, quanto a prescrição quinquenal, quanto a correção dos valores retroativos a serem pagos e do ônus sucumbencial deferido. 5. Reexame necessário improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014968-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8014968-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s):JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da sentença de evento 101489707 e acrescento que se cuida de Reexame Necessário encaminhado pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados por ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA em ação ordinária agitada em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “…Ex positis, rejeito a preliminar arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedentes os pedidos e condeno o Estado da Bahia a reajustar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, a ser calculado com base no soldo de 1º Tenente PM, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno, igualmente, o Ente Público réu ao pagamento das diferenças mensais devidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Quanto aos valores retroativos, deverá ser observada a orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), bem como a tese fixada no Tema 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à incidência de correção monetária e juros de mora. Assim, a atualização monetária deverá seguir o índice IPCA-E e os juros moratórios incidirão a partir da citação, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até o dia 08/12/2021. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022). Admite-se a compensação dos valores que, porventura, tenham sido pagos de forma extrajudicial ou administrativa pelo Réu, relativamente às diferenças discutidas nos autos, desde que tais pagamentos sejam devidamente comprovados. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.”. Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo na decisão: “O autor, servidor público estadual, integrante da Polícia Militar da Bahia, alega que foi transferido para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, razão pela qual sustenta ter direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Diante disso, requer a condenação do Estado da Bahia ao reajuste da referida gratificação para o patamar de 125%. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas eventualmente devidas.”. Os autos foram remetidos em reexame necessário. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8014968-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais breve resumo, cuida-se de reexame necessário em face de sentença que deferiu a parte recorrida a implantação da gratificação CET nos proventos do autor policial militar inativo, que passou a inatividade, passando a receber proventos calculados de acordo com a patente de 1º Tenente. Frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. Estamos diante de gratificação genérica que, como tal, deve ser deferida também aos inativos por conta do art. 121, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que: “Honrado em poder atender a V.S.ª, quanto ao requerido, passo a informar a seguir: a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.” (sic), grifamos. A GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais com fito de: “I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.”, sendo estendida aos Policiais Militares com o advento da lei 7.023/1997. Em sua origem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET está prevista no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares: “Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Posteriormente, a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto da Polícia Militar (lei 7.990/2001), estabelecendo para o seu deferimento as mesmas condições acima descritas e impondo a necessidade de regulamentação pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos, que foi realizada a posteriori e hoje está fixada na Resolução 153/2014. O art. 102, da lei 7.990/01, em seu inciso II, alínea “b)” estabelece que na inatividade, os proventos dos militares são constituídos por “b) gratificações incorporáveis.” O mesmo estatuto prevê, ainda, ser incorporável a CET no artigo 110-D. Sendo genérica a gratificação e incorporável resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Ilustro com o precedente da Seção de Direito Público, da lavra da Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro que vem sendo seguido por todos os componentes da referida Seção e das Câmaras desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Houve acerto da Eminente a quo, ainda, quanto a prescrição quinquenal, quanto a correção dos valores retroativos a serem pagos e do ônus sucumbencial deferido. De tudo quanto exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8014968-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA
VOTO