PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente que lhe causou redução da capacidade laboral. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelações foram interpostas tanto pelo autor quanto pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ante suposta redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de fratura no tornozelo direito; (ii) saber se é cabível a restituição dos honorários periciais antecipadamente pagos pelo INSS, diante da improcedência da ação e da concessão de gratuidade da justiça ao autor. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, condicionado à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. A perícia judicial atestou a ausência de qualquer limitação funcional ou sequela incapacitante, registrando que o autor está apto ao labor. 5. O laudo pericial é completo, detalhado e fundamentado, sendo realizado sob o crivo do contraditório e não apresentando vícios que justifiquem sua desconsideração, prevalecendo sobre os documentos unilaterais apresentados. 6. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente. 7. Quanto ao recurso do INSS, assiste razão quanto à necessidade de ressarcimento dos honorários periciais pagos, conforme decidido no Tema 1.044 do STJ. 8. Em ações acidentárias movidas por beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser restituídos pelo Estado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do INSS conhecido e provido, para determinar o ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos valores pagos a título de honorários periciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual afasta o direito ao recebimento de auxílio-acidente. 2. Em ações acidentárias propostas por beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS é do respectivo Estado-membro.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 86 e 129, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, arts. 370, 480 e 1.036; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.603.000/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1823402/PR (Tema 1.044), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TJSC, Apelação n. 5000260-92.2019.8.24.0030, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0301690-85.2014.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Celso Lima Catugi e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora e conhecer e dar provimento ao apelo do acionado, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301690-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CELSO LIMA CATUGI
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Celso Lima Catugi e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpuseram apelações simultâneas contra a sentença, de id 88042405, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Concessão de Auxílio-Acidente” proposta por Celso Lima Catugi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.” (id 88042405) Contra essa decisão, o INSS opôs embargos de declaração (id 88042411), sustentando omissão no julgado por ausência de manifestação expressa sobre a tese firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais quando a parte autora, sucumbente, for beneficiária da gratuidade de justiça. O Juízo de origem rejeitou os embargos, destacando que não se verificava omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Ressaltou que, uma vez que o Estado da Bahia não participou da lide nem foi intimado para manifestação sobre os valores dos honorários periciais, não seria possível a imposição de condenação direta ao ente federativo nos próprios autos. Assim, manteve-se a sentença nos seus exatos termos, consignando que eventual pretensão de reembolso deve ser formulada por meio de ação própria, respeitando-se o devido processo legal. Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (id 88042410), sustentando, em síntese, que restaram plenamente demonstradas a ocorrência de acidente de trabalho e a consequente redução da capacidade laborativa. Alega que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a análise foi incompleta, limitando-se à verificação de limitações funcionais sem considerar o conjunto probatório dos autos, especialmente os exames clínicos, laudos particulares e histórico médico que demonstrariam comprometimento do seu estado de saúde, com redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho. Argumenta que o laudo judicial não observou a totalidade dos documentos anexados aos autos, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do laudo quando este estiver dissociado do conjunto probatório. Afirma, ainda, que a fratura sofrida comprometeu o membro superior direito, o que repercute diretamente em sua função laboral, sendo cabível, portanto, a concessão do auxílio-acidente. Ao final, requereu: (a) o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior; (b) a fixação de honorários recursais; e (c) que todas as futuras intimações sejam publicadas em nome de sua patrona, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272 do CPC. Por sua vez, também irresignado, o INSS interpôs apelação (id 88042419), sustentando que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, deixou de determinar o reembolso dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Afirma que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1044, nas ações acidentárias ajuizadas perante a Justiça Estadual, em que a parte autora sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio definitivo dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado-membro. Defende que a ausência de condenação ao reembolso afronta os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como as normas legais pertinentes, notadamente os arts. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19, 82, §2º, 95, §3º, 515, I, e 927, III, todos do CPC. Requereu a reforma parcial da sentença para determinar que os honorários periciais antecipados sejam ressarcidos ao INSS, mediante RPV, nos próprios autos, após o trânsito em julgado. O autor apresentou contrarrazões à apelação do INSS (id 88042424), sustentando, em suma, que a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais, conforme reconhecido no Tema 1044/STJ, não implica em reembolso automático ou nos próprios autos. Argumenta que a autarquia previdenciária deve buscar o ressarcimento por meio de via administrativa ou ação própria, não sendo possível imputar tal obrigação à Fazenda Estadual sem sua prévia participação no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso do INSS, com a manutenção da sentença. Sem outras contrarrazões recursais, conforme certidão de id 88042425, os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301690-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CELSO LIMA CATUGI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos. Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal. O apelo da parte autora, Celso Lima Catugi, não merece prosperar, enquanto o apelo do réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, merece guarida. Senão vejamos. O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ressalte-se ainda o quanto disciplinado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”. Sabe-se que a doença profissional é espécie do gênero acidente do trabalho, devendo ser assim considerada, inclusive para efeitos previdenciários, em consonância com o art. 20 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. Nessa senda, conforme art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício da função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, in verbis: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” No caso concreto, o laudo pericial (id 88042356) produzido em juízo foi categórico ao concluir que o autor, apesar de ter sofrido fratura em tornozelo direito decorrente de acidente em 2013, não apresenta sequelas incapacitantes. Consta expressamente: “Conforme avaliação clínica associada aos relatórios médicos e exames recentes, o autor apresenta consolidação da fratura, sem sequelas. Apto.”. Nos quesitos, o perito reforçou que o autor não apresenta limitação funcional, força preservada, marcha normal, estando “apto ao labor” e “sem qualquer incapacidade” Constatada a ausência de sequelas ou redução da capacidade laboral do Autor, decidiu com acerto o MM. Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos da exordial. Os magistrados não estão constritos ao laudo pericial, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Contudo, no caso vertente, não há razão para o julgador discordar do laudo pericial, vez que diante de sua completude, detalhamento e fundamentação, o laudo apresentado se revela conclusivo, não padecendo de nenhum vício. Ressalte-se que os documentos médicos invocados pela parte autora "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. 5000260-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”. Resta claro, portanto, que, estando a parte autora capacitada para seu trabalho habitual, sem qualquer sequela comprovada por meio da prova pericial, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo, merecendo ser mantida a sentença que denegou o benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos. 3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)”. Não merece reforma a sentença no que tange à improcedência do pedido da parte autora. No que concerne ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, tem-se que versa sobre o inconformismo do apelante com a sentença do Juízo a quo que, ao julgar improcedente o pedido, deixou de determinar o ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais. No cenário dos autos, verifica-se que o INSS antecipou o pagamento dos honorários periciais e que é justificável a irresignação ora manifestada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1823402/PR, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do CPC, e que deu origem ao Tema 1.044, que discutia a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente, firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Sendo assim, a parte autora está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência e, diante do entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser o Ente Federado responsável, em tais casos, pelo pagamento das despesas processuais, deve ser do Estado da Bahia a obrigação de restituir os honorários periciais antecipadamente pagos pela parte ré, merecendo reforma a sentença apenas neste aspecto. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte acionante e conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte acionada, reformando a sentença apenas para determinar que o Estado da Bahia proceda à restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, devidamente corrigidos, sem alteração da conclusão do julgamento. Ressalte-se que em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há de se falar em majoração de honorários recursais. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301690-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CELSO LIMA CATUGI
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
VOTO