PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059965-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ JORGE DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que extinguiu a ação de preterição de promoção com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor pleiteia reconhecimento de suposta preterição funcional e promoção ao posto de 1º Tenente, com reflexos em seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios viola a gratuidade da justiça; (ii) determinar se incide a prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão do ato de transferência do militar para a reserva remunerada, com alegado direito à promoção retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência financeira, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre pretensões que visam revisar ato administrativo único e concreto, como o ato de passagem do militar para a reserva.

5. A prescrição do fundo de direito configura-se quando a pretensão questiona o ato originário que fixou a situação jurídica do servidor inativo, inexistindo trato sucessivo se não há direito previamente reconhecido.

6. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início com a edição da lei invocada como fundamento ou com o ato administrativo impugnado, de modo que o direito deve ser exercido dentro do quinquênio subsequente.

7. A jurisprudência do STJ consolida entendimento de que pedidos de revisão de ato de reforma para promoção a posto superior atraem a prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.

8. O conjunto probatório não demonstra que a Administração reconheceu, em algum momento, direito à promoção ao posto de 1º Tenente, inexistindo suporte para aplicação da lógica do trato sucessivo.

9. A reestruturação da carreira militar promovida pelas Leis Estaduais 7.145/1997 e 7.990/2001 não gera promoção automática ao oficialato, que exige o cumprimento de requisitos objetivos previstos nos arts. 126 a 135 da Lei nº 7.990/2001.

10. A alegação de direito adquirido à promoção carece de amparo, pois o direito subjetivo à ascensão hierárquica somente se perfaz com o integral preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

2. A pretensão de revisão do ato de transferência de policial militar para a reserva remunerada, com pedido de promoção retroativa, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. Não há trato sucessivo quando a Administração jamais reconheceu o direito alegado, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal do próprio ato administrativo originário.

4. A promoção ao oficialato exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei, não havendo promoção automática decorrente da extinção de graduações ou de reestruturações administrativas.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8059965-75.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Luiz Jorge de Jesus e, como apelado, o Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. 

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059965-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ JORGE DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de preterição de promoção proposta por Luiz Jorge de Jesus contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter, em seus proventos de Subtenente inativo da Polícia Militar, promoção para a graduação hierárquica e imediatamente superior à sua, com o pagamento da diferença retroativa devidamente atualizada.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença atacada, de ID 89245311, acrescentando que o juiz da causa, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguiu a ação com julgamento de mérito, por prescrição, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 89245312, alegando que houve erro material na sentença, pois, embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, o que reputa incompatível com sua hipossuficiência econômica, ressaltando que percebe proventos líquidos inferiores ao parâmetro usualmente utilizado para aferição da capacidade contributiva, defendendo que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência.

 

No mérito, sustentou que a pretensão deduzida na inicial não se submete à prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, acrescentando que o pedido refere-se à adequação dos proventos de aposentadoria em razão de direito à promoção decorrente da extinção da graduação de Subtenente e da reestruturação das carreiras prevista nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.990/2001.

 

Argumentou que, tratando-se de obrigação de natureza continuada, a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, salientando que não discute o ato de passagem para a reserva, mas sim a continuidade da lesão decorrente do não enquadramento no posto imediatamente superior, o que renovaria periodicamente o prazo prescricional.

 

Aduziu que já teria preenchido os requisitos para a promoção, e que seu direito estaria amparado pelo princípio da isonomia e por precedentes relativos a Subtenentes promovidos ao posto de 1º Tenente em razão da reorganização da carreira.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 89245314 refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Subiram os autos e, nessa instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059965-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ JORGE DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de preterição de promoção proposta por Luiz Jorge de Jesus contra ato o Estado da Bahia, extinta com julgamento do mérito, por prescrição.


Colhe-se dos autos que buscou o autor o reconhecimento de suposta preterição funcional durante sua carreira na Polícia Militar da Bahia e, em consequência, a promoção ao posto de 1º Tenente, com reflexos em seus proventos de inatividade.


Alegou o recorrente que a sentença teria incorrido em erro material, pois, apesar de ter-lhe concedido a gratuidade da justiça, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Não há qualquer equívoco no dispositivo sentencial, que corretamente aplicou a disciplina prevista no art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual a concessão da gratuidade não afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação enquanto persistirem os pressupostos de insuficiência financeira.


Tal comando normativo, ao estabelecer um regime de suspensão e não de isenção, preserva o caráter alimentar da atividade advocatícia e, simultaneamente, assegura à parte hipossuficiente o acesso à jurisdição sem imposição de sacrifício desproporcional à sua subsistência.


No mérito, quanto à prescrição, impõe-se verificar se se trata de pretensão voltada à revisão de ato único e concreto da Administração, qual seja, o ato de transferência do recorrente para a reserva remunerada no posto de Sargento, com remuneração de 1º Tenente, ocorrida em 11/09/2006 (ID 89245307), ou se se está diante de obrigação de trato sucessivo apta a renovar periodicamente o prazo prescricional.


O apelante argumenta que não pretende discutir o ato originário de sua passagem para a inatividade, mas sim a continuidade da lesão, supostamente renovada mês a mês pelos pagamentos de proventos em desacordo com o que denomina “direito adquirido à promoção”.


Todavia, essa interpretação não se sustenta.


A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das prestações sucessivas parte da premissa de que o trato sucessivo só se configura quando o direito fundamental, o chamado fundo de direito, está previamente reconhecido e delimitado, sendo a obrigação periódica mera expressão de seu conteúdo.


No caso em tela, porém, o que se discute é o próprio fundo de direito: o recorrente busca, na verdade, a revisão retroativa de seu enquadramento funcional e, por consequência, a reestruturação de seus proventos de inatividade, para que seja reenquadrado como 1º Tenente, com direito ao recebimento de proventos de Capitão, direito que teria nascido com a edição das Lei 7.145/97 e 7.990/2001, e extinção da patente de Subtenente.


Com base na teoria da actio nata, dispunha o apelante do prazo de cinco anos a partir da edição da referida lei, para pleitear em juízo o direito alegado.


O regime jurídico de sua remuneração enquanto inativo decorre diretamente do ato administrativo de sua passagem para a reserva, ato único, concreto e dotado de definitividade que, como é cediço, se submete à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em renovação periódica de prazo.


Sobre a hipótese vem decidindo esta corte:


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. O autor sustenta ter sido preterido em sua promoção à época da transferência para a reserva remunerada, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida de ofício e o prosseguimento do feito para análise do mérito, com pedido subsidiário de reconhecimento do direito à promoção post mortem e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se incide a prescrição do fundo de direito em demanda ajuizada por militar inativo visando à promoção por ressarcimento de preterição, após decorrido prazo superior a cinco anos da passagem para a reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 incide sobre o fundo de direito quando ultrapassados cinco anos entre o ato administrativo que originou a pretensão e o ajuizamento da demanda. A passagem do militar à reserva remunerada configura ato único de efeitos concretos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da transferência, não se tratando de relação de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, o direito pleiteado prescreve com o decurso do prazo quinquenal contado da data do ato de reforma. O ajuizamento da ação mais de dezesseis anos após a passagem para a reserva remunerada configura decadência do direito à revisão do ato administrativo e impede a rediscussão da promoção pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 8056466-54.2023.8.05.0001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A PROMOÇÃO NÃO OCORRIDA ANTES DA INATIVIDADE, RECLASSIFICAÇÃO DA PATENTE E REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. CARGO EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.145/97. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PROMOÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OCORRIDA EM MARÇO DE 1998. AÇÃO AJUIZADA QUASE 18 ANOS APÓS A REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INATIVIDADE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0553184-34.2016.8.05.0001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. A pretensão do Apelante é, portanto, o de revisão do seu ato de aposentadoria, para vinculação do seu soldo à graduação de Tenente (promoção que deveria ter ocorrido ainda em atividade), e consequente pagamento da aposentadoria com base na remuneração de Capitão. A prescrição para o aposentado rever o ato da aposentadoria diante da inércia da Administração em realizar a sua promoção, conta do ato da aposentadoria. No caso, a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0300847-23.2014.8.05.0001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)”.


A prescrição, portanto, é do fundo do direito e não apenas das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.


Vale salientar que o conjunto probatório revela que o recorrente jamais teve reconhecido, pela Administração, qualquer direito à promoção ao posto de 1º Tenente, o que inviabiliza a invocação de trato sucessivo.


A ausência de um direito antecedente afasta, por completo, a possibilidade de considerar como sucessivas parcelas que jamais tiveram um fundamento válido de existência. Logo, o marco prescricional para impugnar o ato que definiu seus proventos, no ano de 2006, exauriu-se há muito tempo, porquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025, razão pela qual afigura-se correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a prescrição.


Neste sentido, a jurisprudência do STJ (sem destaques nos originais):


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que seja retificada a data de suas promoções, respeitando o interstício mínimo de dois anos, e que sejam promovidos ao posto e graduação de capitão. Como consequência, pleiteiam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas. 2. Quanto ao Pedido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a competência para julgamento do referido pedido é dos tribunais de segundo grau. O inciso III do § 4º do art. 942 do CPC/2015, quando faz referência à palavra ‘tribunais’, deve ser interpretado como as instâncias ordinárias competentes para o julgamento da Apelação, ou seja, os Tribunais de Justiça e o Tribunais Regionais Federais, e não as instâncias extraordinárias. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1577870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)”.


“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 235.824/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013; EDcl no AREsp 289.459/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp  311.545/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 347.272/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)”.


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar-se a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, prescreve o próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 235.814/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)”.


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A questão relativa à prescrição da pretensão de se estender os efeitos financeiros decorrentes da promoção determinada pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, aos servidores militares inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi afetada à Terceira Seção, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução nº 08/2008 desta Corte para os chamados 'recursos especiais repetitivos', no REsp nº 1.073.976/RS, julgado na sessão do dia 26/11/2008. 2. Na oportunidade, pacificou-se o  entendimento no sentido de que é aplicável na hipótese a prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a pretensão levada ao exame do Poder Judiciário é a de revisão do ato de reforma de policial militar estadual calcada na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, de modo a lograr a promoção a um posto superior na carreira militar, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade. 3. Ressalva do posicionamento da Relatora no sentido de que a aferição da modalidade de prescrição da pretensão dos servidores militares inativos estaduais de extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97 é inviável de ser realizada na via do recurso especial, pois somente a partir do exame da lei local seria possível verificar se a referida norma veiculou reajuste geral extensível a todos os servidores – a atrair a prescrição quinquenal – ou uma negativa de extensão da vantagem aos inativos – que atrairia a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 814.582/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)”.


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A Terceira Seção, por maioria, – no julgamento do REsp nº 1.073.976/RS, submetido à disciplina da Lei nº 11.672/2008 e da Resolução nº 08/2008 desta Corte para os chamados 'recursos especiais repetitivos' – firmou o entendimento no sentido de que é aplicável a prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nas hipóteses em que os servidores militares inativos estaduais buscam a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da promoção determinada pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, na medida em que isso significaria a revisão do ato de reforma de modo a lograr a promoção a um posto superior na carreira militar, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1027392/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 20/04/2009)”.


Ainda que assim não fosse, o próprio mérito da controvérsia não socorreria o apelante.


A tese central por ele sustentada é a de que, com a reorganização da carreira militar promovida pelas Leis Estaduais 7.145/1997 e 7.990/2001, e diante da extinção da graduação de Subtenente em determinado período, teria surgido automaticamente para ele o direito de promoção ao posto de 1º Tenente, hoje constante da escala hierárquica do oficialato.


A narrativa, todavia, não se coaduna com o sistema normativo que rege a estrutura funcional da Polícia Militar da Bahia, uma vez que a ascensão ao oficialato não decorre do mero decurso do interstício, mas exige o cumprimento de sucessivas etapas objetivas, como pré-qualificação, avaliação moral e profissional, comprovação de aptidão física, inexistência de restrições disciplinares, conclusão satisfatória de curso específico, além do preenchimento de critérios quantitativos de vagas, tudo nos moldes disciplinados nos arts. 126 a 135 da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Dessa forma, ainda que não fosse reconhecida a prescrição, o pedido não encontraria amparo legal, porquanto inexiste comprovação de direito anterior que pudesse ser violado e, menos ainda, de que os requisitos normativos para a pretendida promoção tenham sido satisfeitos.


A alegação de direito adquirido, por sua vez, carece de substrato fático-jurídico, uma vez que o direito à promoção só se configura após preenchidos integralmente todos os requisitos estabelecidos em lei.


Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Pelo exposto, diante das razões indicadas, voto pelo não provimento do apelo.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios do apelante para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 89245311).


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora