PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. §ÚNICO, ARTIGO 86, DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Demonstrada, pelo Apelante, a insatisfação com a sentença, com argumentos que sugerem a ilegalidade das cláusulas contratuais, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil. III – Evidenciado que a taxa de juros remuneratórios do contrato é inferior à média divulgada pelo BACEN, não há abusividade a ser declarada. IV – Em contrato de crédito para financiamento de veículo não é ilegal a cobrança da Tarifa de Cadastro. V – De acordo com o artigo 86, do Código de Ritos, no seu parágrafo único, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8138915-40.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante FABIO SIMOES DOS SANTOS e como Apelado BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138915-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV FABIO SIMOES DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato, contra BANCO J. SAFRA S.A., processo com trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador. Relatou que celebrou com o Réu contrato de financiamento de veículo, a ser pago em 48 prestações, mas a cobrança de juros abusivos, capitalizados, e encargos ilegais tornaram o negócio excessivamente oneroso. Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela, para cancelar a cobrança dos valores que superam a incidência de juros de 1,28% a.m. e autorizar o depósito do valor incontroverso, com determinação para o Réu excluir os seus dados dos cadastros restritivos de crédito, mantendo-o na posse do bem. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de nulidade da cobrança de IOF, da “TAG Auto e Moto”, da Tarifa de Cadastro, dos juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalizados, e dos encargos moratórios. A gratuidade da Justiça foi deferida no ID 56027632 e postergada a análise do pleito antecipatório. O Réu contestou a ação no ID 56027639, com réplica do Autor no ID 56027649. No ID 56027651 foi negada a antecipação da tutela de urgência. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 56027658). Determinou a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, condenando o Réu a recalcular a dívida e a devolver ao Autor o que este pagou a maior, na forma simples, ou abater do saldo devedor. Em razão da sucumbência mínima do Acionado, condenou o Acionante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. O Autor opôs embargos de declaração no ID 56027661, rejeitados em decisão de ID 56027670. Irresignado, o Demandante interpõe recurso de apelação, no ID 56027673. Insiste na necessidade de incidência da taxa dos juros remuneratórios conforme a média de mercado e na exclusão da tarifa de cadastro. Insurge-se contra a sua condenação no ônus da sucumbência, por ser hipossuficiente econômico e por ter sido determinada a revisão do contrato, sendo direito da sua advogada perceber honorários sucumbenciais. Pede o provimento do recurso. O Réu apresenta contrarrazões no ID 56027677, arguindo preliminar de não conhecimento do apelo, por inobservância do princípio da dialeticidade. Em petição de ID 58063943, o Autor se manifesta sobre a preliminar. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138915-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de revisar contrato de financiamento de veículo, firmado com o Banco Réu. Inicialmente deve ser analisada a preliminar de não conhecimento do apelo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada com o decisório impugnado, a fim de convencer o órgão julgador de revisão do desacerto do seu prolator. Na hipótese, o Apelante demonstra a insatisfação com a sentença e defende o cabimento da declaração de nulidade de cláusulas do contrato, em razão da suposta incidência de encargos abusivos, assim como se insurge contra a sua condenação no ônus da sucumbência. Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Assim, tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, convém ressaltar que é defeso ao magistrado decidir sobre pedido não formulado e, nas hipóteses de revisão contratual, o Autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme exigência legal. A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em desvantagem. No caso, o contrato revisando foi firmado em maio de 2021, e estipula a incidência da taxa de juros de 1,63% a.m. e de 21,48% a.a., enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio (operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) era de 1,62% a.m. e 21,29% a.a., conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)1 Evidencia-se, portanto, que a taxa estipulada no contrato firmado pelas partes é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central, o que afasta a alegada abusividade. No que se refere à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na sua cobrança. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." (Grifei) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, como representativo da controvérsia, DJe 24/10/2013) Por fim, o Recorrente se insurge contra a sua condenação no ônus da sucumbência. Olvida o Apelante a regra expressamente disposta no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O Recorrente formulou pedido para invalidação de várias cláusulas contratuais e obteve ganho apenas na que se refere aos juros de mora. Como consequência, o Banco Apelado decaiu de parte mínima do pedido, o que provoca a incidência da regra acima mencionada, cabendo ao Apelante arcar com o ônus da sucumbência. E o fato de ser beneficiário da gratuidade da Justiça não impede a sua condenação, mas apenas acarreta a suspensão da obrigação de pagar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98, do Código de Ritos, in verbis: Art. 98 [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Do exposto, mantenho a sentença, integralmente. Majoro o percentual dos honorários advocatícios, devidos pelo Apelante, para 15% (quinze por cento), em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código Processual Civil. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138915-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.