PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500857-57.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA DOREA MARQUES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REGULARIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O apelante alega a nulidade da decisão por ausência de sua intimação pessoal para sanar a irregularidade, defendendo a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação do advogado da parte, prescinde da intimação pessoal do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo fundamentada na ausência de recolhimento das custas de ingresso rege-se pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual determina o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento. A exigência de intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por abandono da causa (art. 485, II e III), situação distinta da dos autos. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pagamento das custas iniciais, após a intimação do patrono, autoriza a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte.

IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, 290 e 485, I, II, III e § 1º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2.437.227/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0500857-57.2017.8.05.0105, em que figuram como apelante MIRANDA DOREA MARQUES e como apelado BANCO RCI BRASIL S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500857-57.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA DOREA MARQUES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): 


RELATÓRIO



 

Trata-se de apelação cível, processo n. 0500857-57.2017.8.05.0105, interposta por MIRANDA DOREA MARQUES contra a sentença (ID 84217861 e 84217860) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da ação revisional movida em face do BANCO RCI BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição:


“Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.”


Em suas razões (ID 84217864), a parte recorrente, MIRANDA DOREA MARQUES, pugna pela reconsideração da sentença ou, subsidiariamente, pelo recebimento e processamento do apelo. Reitera o pedido de gratuidade da justiça, sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua prévia intimação pessoal para sanar o vício que levou à extinção, em violação ao disposto nos artigos 317 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma também que a decisão terminativa viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, tendo em vista a falta de angularização processual.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU


RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500857-57.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRANDA DOREA MARQUES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): 


VOTO


 

De antemão, observo que o presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se a presença do cabimento, uma vez que a apelação é o recurso adequado contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 84217861). Há, outrossim, a legitimidade recursal, pois MIRANDA DOREA MARQUES figura como parte autora e foi sucumbente na demanda. Constata-se o interesse em recorrer, evidenciado pela pretensão do apelante de anular a decisão de primeiro grau.

Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Adicionalmente, a análise do preparo confunde-se com o mérito do pleito de gratuidade judiciária, não constituindo óbice ao conhecimento do apelo. Por fim, não há nos autos fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Assim, CONHEÇO da apelação.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, este não merece acolhimento.

A questão já foi devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, que, em decisão fundamentada, indeferiu o pleito por constatar a existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Naquela oportunidade, foi concedido à parte autora prazo para comprovar sua real necessidade ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, determinação que, contudo, não foi atendida, conforme certificado nos autos (ID 84217859). A mera reiteração do pedido em sede recursal, desacompanhada de qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão do juízo a quo, impede a concessão da benesse, mantendo-se o indeferimento da gratuidade.

O cerne da presente controvérsia reside na análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais.

O artigo 290 do Código de Processo Civil preceitua que:


"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."


No caso em apreço, conforme se depreende da análise acurada dos autos, o processo foi iniciado por MIRANDA DOREA MARQUES com a propositura de uma ação revisional de contrato, na qual foi formulado pedido de gratuidade da justiça (ID 84217852).

Em despacho (ID 84217843), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas devidas.

Posteriormente, em nova decisão (ID 84217857), o magistrado, analisando os autos, entendeu que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das despesas processuais prejudicaria seu sustento, consignando que o patrimônio demonstrado era incompatível com o benefício pleiteado. Em razão disso, indeferiu o pedido de gratuidade e, de forma diligente, concedeu um novo e final prazo de 15 (quinze) dias para que o autor procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Esta determinação judicial está em estrita consonância com o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:



"Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Conforme certificado no ID 84217859, transcorreu o prazo assinalado sem que a parte autora se manifestasse. Diante da inércia, a sentença de ID 84217861 decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial.

A alegação do apelante de que a extinção do processo exigiria sua prévia intimação pessoal para sanar o vício, em conformidade com o artigo 485, § 1º, do CPC, não se sustenta no presente caso.

O artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, trata da extinção do processo por paralisação ou abandono da causa por inércia da parte, exigindo, nestes casos específicos, a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Contudo, a situação fática delineada nos autos subsume-se à hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, ato indispensável ao prosseguimento do feito. Embora o magistrado tenha fundamentado a extinção no indeferimento da inicial (art. 485, I), a causa subjacente é a ausência de pagamento das despesas de ingresso, matéria tratada especificamente no artigo 290 do CPC.

Neste cenário, a lei não exige a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do seu patrono, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aplicação da lógica do artigo 290 do CPC dispensa a intimação pessoal da parte quando a causa da extinção é o não recolhimento das custas inaugurais após a intimação do advogado, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas no artigo 485, incisos II e III, e § 1º do mesmo diploma processual. Nesse sentido, impende trazer à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437227 GO 2023/0290842-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Destarte, resta evidente que a sentença proferida pelo juízo de origem não padece de nulidade, uma vez que a extinção do processo se deu em conformidade com o regramento processual aplicável à espécie. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte de cumprir com os pressupostos processuais e as diligências que lhe são incumbidas, especialmente quando, como no caso, lhe é oportunizado prazo razoável para sanar a irregularidade, seja comprovando a hipossuficiência, seja recolhendo as custas devidas.

Portanto, tendo a parte autora, MIRANDA DOREA MARQUES, quedado-se inerte em cumprir a determinação judicial para regularizar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais, após a devida intimação de seu advogado, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se escorreita e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora