PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


 

 EMENTA

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).  Não há omissão no acórdão que determina o "realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%", quanto à compensação de valores já pagos administrativamente ao impetrante, ainda que em percentual inferior O termo "realinhamento" utilizado no acórdão já pressupõe, por sua própria natureza semântica, a adequação do percentual atual (45%) para o percentual devido (125%), levando em consideração os valores já pagos, sem qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento. A preocupação manifestada pelo Estado embargante quanto ao risco de enriquecimento sem causa está implicitamente contemplada na redação do acórdão, sendo desnecessária ressalva expressa. Os embargos de declaração não se prestam para reapreciação do mérito da decisão ou para aclarar pontos que, por sua obviedade, não precisam ser expressos no julgado. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8061672-18.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o  ESTADO DA BAHIA e, como embargado, DORGIVAL NERY DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante DORGIVAL NERY DE SOUZA, reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual referente à gratificação para o previsto para posto de 1º Tenente, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão no acórdão, sustentando que a decisão embargada deveria fazer ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante a título de GCET, ainda que em percentual inferior. Aduz que admitir os valores apresentados sem a devida compensação configuraria pagamento em duplicidade pela Administração Pública, resultando em enriquecimento sem causa às custas do Erário. Com fundamento nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil, requer a inclusão na decisão de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Em contrarrazões, o embargado argumenta que a determinação constante do acórdão para "realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%" já implica, por si só, que eventuais valores pagos a menor devem ser compensados, sendo esta a própria essência do conceito de realinhamento.

Sustenta, portanto, que não há qualquer omissão a ser sanada, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pela sua rejeição.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  9 de maio de 2025

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em apreço, alega o embargante omissão quanto à ressalva de compensação de valores já pagos administrativamente ao impetrante a título de GCET, ainda que em percentual inferior ao devido.

Não vislumbro, contudo, a alegada omissão.

Como bem ressaltado pelo embargado, o acórdão determinou expressamente o "realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%".

O termo "realinhamento" utilizado no acórdão já pressupõe, por sua própria natureza semântica, a adequação do percentual atual (45%) para o percentual devido (125%), levando em consideração os valores já pagos, sem qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento. O "realinhamento" implica necessariamente um ajuste a partir do que já está sendo pago, com a devida compensação dos valores já recebidos em percentual inferior.

Não se cogita, portanto, a ocorrência de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa, razão pela qual a preocupação manifestada pelo Estado embargante, embora compreensível, já está implicitamente contemplada na redação do acórdão.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação do mérito da decisão ou para aclarar pontos que, por sua obviedade, não precisam ser expressos no julgado.

Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser suprida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Sala da Seção Cível de Direito Público,         de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA